Eduardo Levino Nascimento x Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De São Paulo S.A.
Número do Processo:
0002613-32.2024.8.26.0299
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jandira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jandira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002613-32.2024.8.26.0299 (apensado ao processo 1005028-05.2023.8.26.0299) (processo principal 1005028-05.2023.8.26.0299) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Eduardo Levino Nascimento - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pelo exequente, noticiando o descumprimento da decisão anteriormente proferida, que concedeu à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar nos autos a revisão das faturas de energia elétrica objeto do presente cumprimento de sentença. Não obstante a concessão de prazo razoável e suficiente para a adoção das providências determinadas, observa-se que, até a presente data, a parte executada quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer comprovação do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, tampouco adotando medidas efetivas para regularizar os débitos ou proceder à adequada revisão das faturas questionadas. Tal omissão revela claro desrespeito à autoridade judicial e aos comandos nela estabelecidos, contrariando os princípios da boa-fé e da cooperação processual, previstos no art. 6º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e compatível com a sistemática da Lei 9.099/95. Some-se a isso a alegação do exequente de que se encontra sem fornecimento de energia elétrica desde fevereiro de 2025, o que, se confirmado, representa situação de extrema gravidade, por afrontar direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à saúde e à moradia digna, constitucionalmente assegurados. O fornecimento de energia elétrica configura-se como serviço essencial, indispensável ao mínimo existencial e ao bem-estar do cidadão, de modo que a sua supressão prolongada, sem a devida fundamentação e sem respaldo legal, é absolutamente inadmissível. Diante do exposto, e diante da aparente inércia da executada e da plausibilidade das alegações trazidas, DETERMINO a imediata religação do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do exequente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência, conforme art. 330 do Código Penal. Intime-se com urgência, inclusive por meio eletrônico e pelos meios mais céleres disponíveis, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei 9.099/95, para imediato cumprimento. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Intime-se. - ADV: RAPHAEL FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 387982/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)