Processo nº 00026134420258260510

Número do Processo: 0002613-44.2025.8.26.0510

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0002613-44.2025.8.26.0510 (processo principal 1009310-40.2020.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - N.G.J. - Ciência sobre o ofício de folhas 135 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário (juntamente com eventual anexo). - ADV: LEANDRO CÉSAR CRISPIM (OAB 431252/SP)
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0002613-44.2025.8.26.0510 (processo principal 1009310-40.2020.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - N.G.J. - Manifeste-se o credor, em 15 dias, sobre item III da decisão fls 38 e documentação juntada fls. 63/132 - ADV: LEANDRO CÉSAR CRISPIM (OAB 431252/SP)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    ADV: Leandro César Crispim (OAB 431252/SP) Processo 0002613-44.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: N. G. J. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à exequente. Anote-se. A requerente deve apresentar cópia de seus documentos pessoais, em 15 dias. I)- Pelo rito que autoriza a constrição patrimonial do devedor, pleiteia-se o cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de prestar alimentos, em porcentagem incidente sobre base de cálculo variável, ou os rendimentos líquidos do devedor ou o salário mínimo, conforme estivesse empregado e desempregado. Requereu a parte credora a expedição de ofício ao INSS, requisitando sejam informados eventuais trabalhos formais e contribuições previdenciárias do executado. Considerando que a parte devedora é intimada a pagar, a dívida tem que ser líquida e conforme o título, pois, do contrário, não se fará admissível eventual e futura expropriação de bens. Se o devedor teve/tem emprego fixo, o valor a executar é em função desses rendimentos e não do salário mínimo. Logo, primeiro, há que se descobrir o quantum efetivamente devido. Incidem os §§ 3º e 4º do art. 524 do CPC/2015. Nestes termos, ad cautelam, oficie-se ao INSS, requisitando seja remetido a este Juízo, no prazo de 15 dias do recebimento, cópia do extrato CNIS do executado. II)- Com a resposta, em existindo vínculo empregatício, a partir de janeiro/2022, determino, desde já, a expedição de ofício(s) à(s) empregadora(s), requisitando que, no prazo de dez dias do recebimento, sob pena de desobediência, informe(m) a data da contratação do devedor, com discriminação dos seus ganhos mensais e que remeta(m) a este Juízo as cópias dos holerites pagos, desde o mês de janeiro/2022 (ou o de sua admissão) até a data da resposta (ou de sua rescisão contratual). III)- Com a vinda dos dados faltantes, intime-se a parte credora para apresentação da memória de cálculo adequada, no prazo de 15 dias, que, na forma dos dispositivos invocados na inicial, deverá referir-se apenas ao período indicado pela parte, já que no rito da constrição de bens não se acrescem parcelas vincendas. O Ministério Público não atuará no feito. Intime-se.
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