Processo nº 00026135320258272729

Número do Processo: 0002613-53.2025.8.27.2729

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJTO
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas | Classe: EXECUçãO FISCAL
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002613-53.2025.8.27.2729/TO
    RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊA
    EXECUTADO: VANESSA MARINHO ALVES
    ADVOGADO(A): LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO. (OAB TO00116B)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 44 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado

  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Execução Fiscal Nº 0002613-53.2025.8.27.2729/TO
    EXECUTADO: VANESSA MARINHO ALVES
    ADVOGADO(A): LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO. (OAB TO00116B)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de pedido formulado por VANESSA MARINHO ALVES, qualificada, executada nestes autos, por intermédio de sua defesa, visando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária sob o fundamento de ter efetuado acordo de parcelamento do débito.

    Requer, portanto, o imediato desbloqueio.

    Eis o relato do essencial. Decido.

    Pois bem, o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva. Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso tribunal. Senão vejamos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. 2. In casu, a Egrégia Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes STJ. 3. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora. Precedentes STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003770-56.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:32)

    Ocorre que, no presente caso, o acordo de parcelamento ocorreu em (25/03/2025), evento 22, OFIC2, os bloqueios ocorreram em (29/05/2025), evento 38, TERMOPENH1, ou seja, após o parcelamento, forçoso concluir pelo deferimento do pedido formulado.

     ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXECUTADA evento 36, PET1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/ transferência dos valores constritos via Sisbajud no ​evento 38, TERMOPENH1​, com seus rendimentos, uma vez que os valores bloqueados ocorreram após do parcelamento do débito. 

    Intimo. Cumpra-se.

    Palmas, data certificada pelo sistema.

     


     

  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Execução Fiscal Nº 0002613-53.2025.8.27.2729/TO
    EXECUTADO: VANESSA MARINHO ALVES
    ADVOGADO(A): LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO. (OAB TO00116B)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de pedido formulado por VANESSA MARINHO ALVES, qualificada, executada nestes autos, por intermédio de sua defesa, visando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária sob o fundamento de ter efetuado acordo de parcelamento do débito.

    Requer, portanto, o imediato desbloqueio.

    Eis o relato do essencial. Decido.

    Pois bem, o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva. Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso tribunal. Senão vejamos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. 2. In casu, a Egrégia Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes STJ. 3. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora. Precedentes STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003770-56.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:32)

    Ocorre que, no presente caso, o acordo de parcelamento ocorreu em (25/03/2025), evento 22, OFIC2, os bloqueios ocorreram em (29/05/2025), evento 38, TERMOPENH1, ou seja, após o parcelamento, forçoso concluir pelo deferimento do pedido formulado.

     ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXECUTADA evento 36, PET1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/ transferência dos valores constritos via Sisbajud no ​evento 38, TERMOPENH1​, com seus rendimentos, uma vez que os valores bloqueados ocorreram após do parcelamento do débito. 

    Intimo. Cumpra-se.

    Palmas, data certificada pelo sistema.

     


     

  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Execução Fiscal Nº 0002613-53.2025.8.27.2729/TO
    EXECUTADO: VANESSA MARINHO ALVES
    ADVOGADO(A): LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO. (OAB TO00116B)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de pedido formulado por VANESSA MARINHO ALVES, qualificada, executada nestes autos, por intermédio de sua defesa, visando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária sob o fundamento de ter efetuado acordo de parcelamento do débito.

    Requer, portanto, o imediato desbloqueio.

    Eis o relato do essencial. Decido.

    Pois bem, o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva. Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso tribunal. Senão vejamos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. 2. In casu, a Egrégia Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes STJ. 3. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora. Precedentes STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003770-56.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:32)

    Ocorre que, no presente caso, o acordo de parcelamento ocorreu em (25/03/2025), evento 22, OFIC2, os bloqueios ocorreram em (29/05/2025), evento 38, TERMOPENH1, ou seja, após o parcelamento, forçoso concluir pelo deferimento do pedido formulado.

     ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXECUTADA evento 36, PET1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/ transferência dos valores constritos via Sisbajud no ​evento 38, TERMOPENH1​, com seus rendimentos, uma vez que os valores bloqueados ocorreram após do parcelamento do débito. 

    Intimo. Cumpra-se.

    Palmas, data certificada pelo sistema.

     


     

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