Ministério Público Do Estado Do Paraná x Joziel Dos Santos e outros

Número do Processo: 0002624-80.2023.8.16.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 261) PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0002624- 80.2023.8.16.0006, proposta pelo Ministério Público em face de Alessandro Ronaldo Pereira e Joziel dos Santos. 1 - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Alessandro Ronaldo Pereira, vulgo “Sambiquira”, brasileiro, nascido em 18/05/2003, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, portador do RG n. 14.303.164-0/PR e CPF n. 125.703.189-90, filho de Marcia do Rocio Tabbert e Vanderlei Vieira Pereira, residente na Rua Pedro Cavichiolo, n. 93, bairro Campo de Santana, nesta capital; e Joziel dos Santos, vulgo “Irmão Santos” e/ou “Thyson”, brasileiro, nascido em 06/04/1990, com 33 (trinta e três) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, portador do RG n. 12.631.971-1/PR e CPF n. 084.337.619-86, filho de Ana de Jesus Massonera e Manoel Mizael dos Santos, residente na Rua dos Funcionários, n. 246, Jardim Santa Clara, bairro Campina da Barra, Araucária/PR, nesta capital, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (associação criminosa); artigo 148 do Código Penal (sequestro/cárcere privado); artigo 1°, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 9.455/1977 (tortura); e artigo 121, § 2°, incisos I, IIIe IV, do Código Penal (homicídio por motivo torpe, cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), todos combinados com artigo 29 do mesmo Diploma Legal (mov. 30.2): “ ANTECEDENTES NECESSÁRIOS A presença do Primeiro Comando da Capital no Estado do Paraná não só é uma realidade, como compõe uma série ameaça à segurança e tranquilidade da população já que a organização criminosa encontra-se em exponencial expansão, aqui estando concentrado o segundo maior contingente de membros, atrás apenas do estado de origem, sendo de amplo conhecimento de que a área da Vila 29 de Outubro no bairro Caximba é conhecida pelo domínio da facção criminosa. Conforme estabelece o Estatuto do Primeiro Comando da Capital, os integrantes da facção que estão nas ruas, tem a obrigação de manter contato com a sintonia de sua quebrada e cuidar da quebrada que o mesmo estiver, estar sempre a disposição do chamado do comando, a organização necessita do empenho e união de todos os seus integrantes, deixando claro que não somos sócios de um clube e sim membros de uma organização criminosa que luta contra: opressores e injustiças que surge do dia a dia e tentam nos afastar, sendo assim, o Comando não admite acomodações e fraquezas diante da sua casa, e seus modos de resolver conflitos e coibir práticas não permitidas dão-se pormeio do "Tribunal do Crime". Esses Tribunais, organizados previamente, tem a função essencial em que integrantes escolhidos pela cúpula recebem a incumbência de exercer o papel de disciplina da organização, que invariamente começa com a convocação da vítima para “prestar explicações” a facção, quando não são sequestradas, torturadas e por fim o homicídio, sempre de maneira brutal. Esse modus operandi é na verdade um alerta:“é uma mensagem, tanto para os integrantes do próprio PCC, como para toda a comunidade”. Nos termos do apurado, MATEUS DE JESUS DOS SANTOS, conhecido como “Diamante” ou “Atroz”, vulgo (foragido desde 14 de abril de 2023 e morto em 26 de dezembro de 2023 em confronto com a PM (conforme documentação que segue anexo a presente exordial), como o criminoso 1 de superioridade hierárquica na comunidade era o responsável por autorizar, decretar e deliberar sobre o atuar dos demais faccionados. Assim é que entre os dias 17 e 18 de outubro de 2023, nas proximidades da Avenida do Comércio, Vila 29 de Outubro, bairro Caximba, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, MATEUS DE JESUS DOS SANTOS autorizou e determinou a execução de DAVID RENAN 1 Ação penal nº 0001297-37.2022.8.16.0006, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do JúriSANTOS DA CRUZ, em razão de que a vítima estaria cometendo furtos na região. DOS FATOS: Consta no inquérito policial que os denunciados JOZIEL DOS SANTOS, vulgo ‘Irmão Santos’ ou ‘Thyson’, e ALESSANDRO RONALDO PEREIRA, atendendo as determinações do falecido MATEUS DE JESUS DOS SANTOS vulgo ‘Diamente’ mancomunaram-se de forma voluntária e consciente, um aderindo à conduta dos outros, com apoio moral e material, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, motivados pela suposta prática do delito patrimonial praticado pela vítima na localidade, portanto, em inequívoca motivação torpe, deliberaram por sua morte, promovido, pela organização criminosa popularmente conhecida como ‘PCC’ (Primeiro Comando da Capital). SEQUESTRO Consta que a vítima DAVID RENAN SANTOS DA CRUZ, para sustento de seu vício, estaria cometendo pequeno furtos na região bairro Caximba, razão pela qual entre os dias 17 e 18 de outubro de 2023, os denunciados previamente ajustados e um aderindo subjetivamente à condutas dos outros, com vontade econsciência, privaram de liberdade a vítima DAVID RENAN SANTOS DA CRUZ, mantendo-a em ‘cativeiro’ em um barracão abandonado localizado na Rua sem nome, bairro Caximba, no município de Curitiba – PR , tolhendo sua liberdade de ir e vir legalmente assegurada, não permitindo que as vítimas, por livre e espontânea vontade, saíssem do local. Para tal desiderato, o denunciado ALESSANDRO RONALDO PEREIRA, usuário de entorpecentes da região, agindo com dissimulação, ficou responsável por atrair David Renan até a residência onde aconteceria o aludido julgamento clandestino (vulgarmente chamado de “Tabuleiro” pelos integrantes da facção criminosa). TORTURA Consta que após a detenção da vítima os denunciados, visando obter informação, declaração ou confissão da vítima passaram aplicar castigo pessoal impondo à vítima grave sofrimento físico e moral através de tortura, para tanto a vítima teve suas mãos amarradas para trás e intensamente agredido e torturado por parte do denunciado JOZIEL DOS SANTOS, no intento de que confessasse a suposta prática delitiva imputada. HOMICÍDIOApós haverem reduzido toda e qualquer possibilidade de resistência por parte da vítima eis que esta, antes de sua morte, estava subjugada, amarrada com as mãos para trás e rendida por várias pessoas., ou seja, mediante que dificultou a defesa da vítima, passaram a impor a mesma intenso período de sofrimento e agressões, vez que os denunciados ALESSANDRO RONALDO PEREIRA e JOZIEL DOS SANTOS, cientes da ilicitude de seus atos e ajustados entre si, com inequívoco propósito homicida, ou seja, com animus necandi, investiram violentamente contra a vítima demonstrando intensa brutalidade e oposição ao mais elevado sentimento de piedade, causando na vítima intenso e desnecessário sofrimento, agindo de forma extremamente cruel, e desferiram os golpes fatais na vítima, especialmente na região da cabeça, face, pescoço e cintura escapular, que culminaram na morte de DAVID RENAN SANTOS DA CRUZ, conforme constatado no Laudo do Exame de Necropsia nº 119.848/2023 (mov. 23.7), tudo registrado e filmado por parte dos denunciados, conforme gravações encontradas no aparelho celular apreendido com o denunciado JOZIEL DOS SANTOS (movimentos 1.17, 1.18 e 1.19 dos autos apensos nº 0008826- 18.2024.8.16.0013). OCULTAÇÃO DE CADÁVERApós a prática delitiva acima descrita, em mesma data e horário não precisamente esclarecido, os denunciados ALESSANDRO RONALDO PEREIRA e JOZIEL DOS SANTOS, juntamente com o falecido MATEUS DE JESUS DOS SANTOS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, imbuídos de inequívocos propósitos de ocultar o cadáver da vítima DAVID RENAN SANTOS DA CRUZ, despojaram o seu corpo em região de mata, próximo à praça “Dos Piás e das Gurias”, final da Avenida do Comércio, no aludido bairro da Caximba, que se trata de local ermo e de pouca ou nenhuma circulação de pessoas, conforme constatado no Laudo de Exame de Local de Morte nº 119.825/2023 (mov. 23.6).” Recebida a denúncia em 15 de julho de 2024 (mov. 53.1), determinou-se a citação dos acusados. Citado (mov. 95.1), o acusado Joziel dos Santos apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, que arguiu, preliminarmente, a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa e insuficiência de provas de autoria e materialidade, e, no mérito, reservou-se ao direito de apresentar as teses defensivas em audiência de instrução. Ao final, arrolou testemunhas/informantes (mov. 109.1). Citado (mov. 97.1), o acusado Alessandro Ronaldo Pereira apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, e arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, e, no mérito, reservou-se ao direito de apresentar as tesesdefensivas em audiência de instrução. Ao final, arrolou testemunhas/informantes (mov. 135.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar arguida pela Defesa de Alessandro Ronaldo Pereira e pelo prosseguimento do feito, nos termos do artigo 410 e seguintes do Código de Processo Penal (mov. 138.1). Saneado o feito (mov. 143.1), este Juízo rejeitou as preliminares aventadas pela Defesa de Alessandro Ronaldo Pereira. Ainda, designou audiência de instrução para o dia 14 de abril de 2025, às 13h30min, na forma do artigo 410 e seguintes do Código de Processo Penal. Realizado o ato, foram inquiridas as seguintes testemunhas/informantes: Alan Gruba Barbosa, Mauro José Damaceno, Anderson Hugo Zanão, Lucineia Santana dos Santos, Silvana do Nascimento Santos e Jhenifer Santana dos Santos (movs. 241.1/2/3/4/5/6). Ao final, os acusados Alessandro Ronaldo Pereira e Joziel dos Santos exerceram seu direito constitucional ao silêncio (movs. 241.7/8). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais na forma de memoriais (mov. 250.1), quando pugnou pela pronúncia dos acusados e manutenção das qualificadoras ante à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Por sua vez, a Defesa de Joziel dos Santos em alegações finais requereu a impronúncia do acusado, ante a ausência de elementos mínimos de autoria delitiva, bem como em relação aos crimes de sequestro, cárcere privado e organização criminosa, por absoluta ausência de provas. Subsidiariamente, o decote das qualificadoras do motivo torpe e meio cruel (mov. 258.1). A Defensoria Pública em favor de Alessandro Ronaldo Pereira, em sede de Alegações Finais, pleiteou, preliminarmente, oacolhimento da nulidade arguida e em relação ao mérito a impronúncia do acusado (mov. 259.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. PRELIMINARES Em que pese já analisada e não acolhida a preliminar arguida pela Defesa de Alessandro Ronaldo Pereira acerca da nulidade do reconhecimento fotográfico do referido acusado, conforme decisão proferida ao mov. 143.1, repisa-se que a testemunha Jhenifer Santana Dos Santos conhecia o acusado e, bem por isso, o reconheceu quando exibidas as fotografias na delegacia, conforme o álbum de reconhecimento fotográfico (mov. 28.46), no qual mostradas 04 (quatro) fotografias, referentes as pessoas de: 01- Alisson Martins Rodrigues - RG: 12.584.170-8/ PR, 02- Allison Henrique Damasio Vilaça - RG: 12.708.862- 4/ PR, 03- Lucas Aparecido Pires - RG: 14.803.216-5/PR e 04- Alessandro Ronaldo Pereira – RG: 14.303.164-0/ PR, reconheceu Alessandro Ronaldo Pereira como o autor dos fatos. Nesse diapasão, apesar da alegada insuficiência de pessoas que compuseram o reconhecimento, a depoente, convidada a descrever a pessoa a ser reconhecida, expôs que o acusado Alessandro Ronaldo Pereira, vulgo “Sambiquira”, era jovem, com aproximadamente 20 (vinte) anos de idade, pardo e cabelo preto. Destarte, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de a depoente conhecer previamente o agente que, em tese, estaria envolvido na prática delitiva, evidencia, ainda que o reconhecimento fotográfico possa não ter se adequado às diretrizes estabelecidas no artigo 226 do CódigoPenal, a inexistência de qualquer nulidade capaz de macular o feito. A propósito:HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE CONHECIAM O PACIENTE HÁ TEMPOS. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujasformalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, emrazão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso dos autos, porém, o procedimento realizado pela informante (mãe do ofendido) não consistiu, propriamente, em típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, uma vez que ela conhecia o paciente há tempos. Essa versão, aliás, também foi corroborada pelos depoimentos da própria vítima e de sua irmã, as quais também conheciam opaciente e esclareceram que o suposto motivo do crime seria o fato de o ofendido ter dívida de drogas com os acusados. 5. Assim, constata-se que, na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento da informante com a identificação nominal do paciente e a afirmação de que o conhecia por frequentar a casa dela. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, quanto ao rito do art. 226 do CPP, "Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 760.617/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022)Por fim, sublinha-se que o reconhecimento fotográfico não constitui prova isolada nos autos, observado que os indícios de autoria restaram extraídos dos demais elementos colacionados. 3. FUNDAMENTAÇÃO O rito do Tribunal do Júri estabelece a adoção de um procedimento bifásico, de modo que na primeira fase ocorre o juízo da formação de culpa (judicium accusatione) e, na segunda, o julgamento da causa pelo Conselho de Sentença (judicium causae). Em relação à primeira fase, imperioso destacar que tem início com o recebimento da denúncia e se encerra com a preclusão da decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime. Tal etapa traduz atividade processual voltada para formação de juízo de admissibilidade da acusação. Nas palavras de Gustavo Badaró: “O procedimento no juízo de acusação, modificado pela reforma do CPP, está definido nos arts. 406 a 419: inicia-se com o oferecimento da denúncia e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime 2 ”. A decisão do sumário da culpa demanda, primordialmente, a análise dos indícios da autoria do crime e da prova da materialidade delitiva, requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, para que o acusado seja submetido a júri popular. 2 BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui Ivahy. Processo Penal [recurso eletrônico]. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 468.Ausentes estes elementos mínimos, impronuncia-se o acusado (art. 414 do CPP). De outro lado, absolve-se sumariamente o acusado se comprovada: a incidência de causa excludente do crime, a sua inexistência, não ter o réu praticado ou concorrido para o fato, ou, ainda, ante a inimputabilidade mental (sendo esta a única tese defensiva - art. 415, CPP). Demonstrada a ausência de animus necandi, procede- se à desclassificação do crime (art. 419 do CPP). Em referência, Eugênio Pacelli de Oliveira 3 leciona que: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza”. Sabe-se que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não de condenação, logo, não se exige prova plena, cabal ou robusta, a respeito da participação delitiva, apenas a presença de indícios, porquanto o Júri é o Tribunal constitucionalmente competente para dirimir a questão. Para suplementar, enfatiza-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 3 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. São Paulo: Atlas, 2015, p. 731.RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMPATE NA VOTAÇÃO. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Em julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, opostos após recurso em sentido estrito no qual houve voto favorável ao réu, o empate na votação não autoriza a aplicação do disposto no art. 615, § 1º, do CPP, favorável aos acusados, sem que se efetue a interpretação sistemática com os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do mesmo diploma legal, e sem que se afastem, analiticamente, as conclusões diversas a que chegaram os julgamentos anteriores, quanto à materialidade dos fatos e à existência de indícios suficientes de autoria. Precedente. 2. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida,nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 5. Tendo em vista que os votos exarados no julgamento do recurso em sentido estrito e dos embargos não se desincumbiram de apresentar prova mínima judicializada - na qual se haja garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, que lhe são inerentes - para submeter o acusado a julgamento pelos seus pares, outra alternativa não há senão a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de semanter a impronúncia do réu, ainda que sob outra motivação. 6. Recurso especial não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para manter a decisão de impronúncia, pelos fundamentos expostos no voto. (REsp n. 1.863.839/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) – grifei e sublinhei Merece destaque, também, o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003138- 98.2023.8.16.0146 [0000713-35.2022.8.16.0146/0] - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR TELMOCHEREM - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR, COM RAZOABILIDADE, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021275-88.2023.8.16.0030 [0002206- 70.2023.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei Desta forma, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, faz-se uma análise restrita aos mencionados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo. 4. MATERIALIDADE FÁTICA A prova da materialidade do fato pode ser aferida por meio dos Boletins de Ocorrência n. 2023/1192123 (mov. 1.2) e n. 2023/1180089 (mov. 1.3), depoimentos (movs. 1.6, 23.5, 28.3 e 28.45), imagens (movs. 1.10/22),Laudo de Exame em Local de Morte n. 119.825/2023 (mov. 23.6), Laudo do Exame de Necropsia n. 119.848/2023 (mov. 23.7), Ofício n. 1110/2023 (movs. 23.14 e 23.15), denúncias anônimas (movs. 23.29/33), Laudo de Perícia Criminal (exame em equipamento computacional portátil) (mov. 23.38), Relatórios de Investigação (movs. 28.13 e 28.43), vídeos (movs. 28.14, 28.18, 28.19 e 28.20) e álbum de reconhecimento (mov. 28.46). 5. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Os indícios suficientes de autoria podem ser extraídos pelos depoimentos prestados em juízo, corroborados por elementos colhidos ao longo da investigação policial a serem posteriormente cotejados, senão vejamos. A testemunha Silvana do Nascimento Santos, mãe da vítima, narrou em fase extrajudicial que: “DAVID estava desaparecido desde o dia 17/10/2023; que DAVID era usuário de drogas, e às vezes furtava pra manter o vício; que DAVID não trabalhava; que DAVID já tinha sido agredido algumas vezes em punição pelo Tribunal do Crime; que quando DAVID desapareceu, a depoente ouviu comentários de que DAVID teria roubado uma bicicleta; que a depoente não tinha muito contato com DAVID, mas a última vez que DAVID foi visto teria sido na terça-feira, dia 17/10 em uma distribuidora; que quem encontrou o corpo de DAVID foram primos de DAVID; que um rapaz que a depoente não sabe o nome, avisou a um primo de DAVID, que DAVID estava ‘ morto e picado dentro de um saco’; que o primo de DAVID é conhecido por CARVÃO; que após tomar conhecimento da morte de DAVID, na quinta- feira, a depoente fez um BO de desaparecimento na DPP; que na data de ontem, por vota de 13:30h a depoente foi avisada que o corpo de DAVID teria sido encontrado; que CAROL (prima de DAVID) e CARVÃO (primo de DAVID) foram as pessoasque teriam encontraram DAVID; que a depoente não tem o contato de CAROL e CARVÃO; que das vezes anteriores em que DAVID foi agredido, DAVID disse para a depoente que foi agredido por pessoas do tráfico, mas não citou nomes; que a depoente ouviu comentários que um travesti conhecido por KELLY estaria com DAVID no dia em que ele foi levado pelos traficantes; que a última vez que a depoente falou com DAVID foi quando o internou em uma clínica de reabilitação em junho” (mov. 1.6). Em juízo, Silvana do Nascimento Santos, declarou que: “David tinha 22 anos; Que David não morava com a depoente; Que registrou o desaparecimento de David no dia 19/10/2023; Que David morava com a sua tia Damares; Que David sempre desaparecia pois era usuário de drogas; Que David desaparecia por dois ou três dias e mantinha contato com a avó; Que a avó de David ligou para a depoente dizendo que ele estava desaparecido; Que David estava desaparecido há dois dias; Que falou para a avó que isso era de costume dele; Que a avó disse que estavam falando que ele estava morto; Que a depoente disse que isso também era de costume ser dito; Que um primo de David recebeu um áudio dizendo que David estava morto dentro de um saco; Que sempre que David sumia surgiam boatos de que ele estava morto; Que a avó disse que David não tinha dado notícias; Que esperaram mais um pouco e registram a ocorrência; Que não sabe o nome de “Carvão”; Que sempre que David desaparecia alguém contava algum boato que ele estava morto; Que no dia 19 a depoente foi no IML para caso aparecesse algo; Que nesses dias começaram a procurar; Que alguns falavam que ele havia sido jogado dentro de um rio, outros que ele estava picado dentro de um saco; Que “Carvão” e alguns amigos entraram no mato e acharam o corpo; Que o áudio que recebeu dizia que ele estava esquartejado; Que diz que David estava usando droga com um travesti que tem lá; Que não sabe quem é esse travesti; Que não conhece “Diamante”, Joziel, Alessandro ou Ricardo; Que acha que foi Ricardo quem mandou a mensagem para “Carvão” dizendo que Davidhavia pego a bicicleta de Ricardo; Que não acompanhou a investigação; Que quando “Santos” foi preso o investigador ligou para a depoente; Que David deixou uma filha; Que David nunca foi preso; Que David apenas tinha o vício nas drogas” (mov. 241.5). Lucineia Santana dos Santos, declarou, em sede policial, que: “No dia 17/10/2023 estava em casa; que não se lembra de nada que fugisse do costume; que foi junto com suas filhas até a casa de sua mãe tomar chimarrão e voltou para casa; que não se recorda do que fez dia 18/10/2023; que sempre vai até a casa de sua mãe tomar chimarrão; que não trabalhava essa época; que não se recorda de nada de anormal nos dias 19, 20, 21 e 22 de outubro; que ficou sabendo do homicídio apenas uma semana depois, através de seu genro, DIEGO; que DIEGO é primo de RENAN; que não se recorda do dia exato; que DIEGO disse que RENAN estava desaparecido; que quem sentiu falta de RENAN foi seu patrão que não sabe informar o nome; que não se recorda do dia que o corpo foi encontrado; que conhece JOSIEL DOS SANTOS; que JOSIEL é seu esposo; que terminaram dia 14 de outubro; que foi esfaqueada por JOSIEL; que não tem conhecimento de JOSIEL ter agredido outra pessoa; que a depoente não tinha contato com RENAN; que não sabe se JOSIEL tinha contato com RENAN; que JOSIEL tem o apelido de ‘TAYSON’ e ‘IRMÃO SANTOS’; que JOSIEL fazia serviços de pedreiro; que não registrou nenhum B.O sobre as facadas; que ficaram juntos cerca de 3 meses; que no momento de sua agressão, sua filha estava em casa; que não sabe de nenhuma atividade criminosa que JOSIEL possa exercer” (mov. 23.5). Em depoimento complementar, Lucineia Santana dos Santos, declarou que: “A depoente não tinha conhecimento dos homicídios praticados por Joziel enquanto estavam juntos; Que a depoente não saia com Joziel, ficava mais dentro de casa; Que a depoente nunca usou o mesmo celular que Joziel; Que a depoente não tinha acesso ao celular de Joziel; Que não existerazão em particular, para ter tantas contas de redes sociais da depoente, no celular de Joziel; Que a depoente tem conhecimento que foi apreendido o celular de Joziel; Que as contas da depoente quem faz, é sua filha, Jhenifer e Larissa, no celular da depoente; Que Jhenifer e Larissa só usavam o celular da depoente; Que Joziel mexia no celular da depoente; Que o celular da depoente não foi apreendido, ao contrário do celular de Joziel; Que a depoente nunca acessou as suas contas no celular de Joziel; Que a depoente já ouviu falar de “Sambiquira” e ele está preso; Que a depoente já viu “Sambiquira” na rua usando droga, sozinho; Que Joziel faz uso de pó; Que a depoente não sabe se Joziel usa droga com “Sambiquira”, ou vende a droga pra ele; Que a depoente não conhece “Diamante”; Que a depoente não conhece alguém que atenda pelo vulgo de “Palestino”; Que a depoente não conhece “Marcos Lataria”, “Biel” ou “JB”; Que a depoente já viu a pessoa (Matheus Jesus dos Santos, conhecido pela alcunha de “Diamante”) mostrada na foto, na panificadora; Que a depoente nunca viu “Diamante” em outro contexto ou com Joziel, apenas na panificadora; Que a depoente conhece a pessoa mostrada na foto, pois é Joziel, seu marido; Que a depoente viu o rapaz mostrado na foto pelo delegado, ele é cego e foi visto na vila; Que o apelido desse rapaz é “Talibã; Que “Talibã” não mora no Caximba, mas a depoente não sabe onde ele mora; Que a depoente já viu Joziel com arma de fogo, revólveres e pistolas; Que Joziel tinha uma arma pequena, mas a depoente não sabe nenhum detalhe sobre ela, pois nunca viu; Que Joziel não comentou com a depoente sobre o homicídio, ou sobre a ocultação do corpo da vítima; Que a depoente não tem conhecimento do envolvimento de “Sambiquira” nos fatos; Que a depoente não sabe se “Sambiquira” tinha relação com Joziel dos Santos; Que a depoente nunca viu os dois conversando ou andando juntos; Que a depoente não gostava de “Sambiquira”, pois ele matou seu sobrinho Samuel; Que dizem que “Sambiquira” está envolvido na morte de Samuel; Que a depoente não sabe como ficou sabendo disso; Que Samuel foi enterrado depois; Que todo mundofala que muita gente está envolvida, mas ninguém fala a verdade; Que todo mundo falava que “Sambiquira” estava envolvido na morte de Samuel; Que um falava uma coisa, outro falava outra, mas nunca a verdade; Que na rua o povo falava tudo isso; Que a depoente não se recorda de alguém especificamente; Que faz muito tempo que a depoente soube disso, cerca de dois meses depois do achado do corpo de Samuel; Que a depoente não tem conhecimento de “Bruxo”; Que Joziel é faccionado, mas a depoente não sabe qual é; Que Joziel ia para a rua, enquanto a depoente ficava em casa, pois tinha filho pequeno, mas a depoente não sabe o que ele fazia; Que a depoente não sabe o que é 1533; Que chamavam Joziel de “Irmão Santos”; Que a depoente não sabe se ele já se encontrou com outro irmão; Que a depoente não chegou a ver vídeos ou registros de David Renan; Que David Renan andava na vila; Que não há nenhum vídeo da vítima no celular da depoente; Que Joziel não deixava a depoente mexer no seu celular; Que a depoente não tomou conhecimento do vídeo da execução da vítima; Que a depoente não viu esse vídeo; Que Joziel nunca passou esse vídeo para a depoente; Que a depoente não é faccionada” (mov. 28.23). Em Juízo, Lucineia Santana dos Santos declarou que: “Ainda é casada e visita Joziel; Que está junto com Joziel há mais ou menos um ano; Que conheceu Joziel na vila; Que Joziel trabalhava como pedreiro para a tia dele; Que não sabe o nome da tia dele; Que não sabe o nome e endereço da tia; Que não sabe o nome da tia; Que Joziel trabalhava sozinho; Que a casa é de tijolo; Que não foi na casa; Que viu Joziel por pouco tempo trabalhando nessa casa; Que começaram a namorar, Joziel foi morar com a depoente e logo após foi preso; Que a depoente mora no Caximba, na rua Pedro Lazares; Que Joziel morou com a depoente por 6 meses; Que a depoente tem quatro filhas; Que não tem filho com Joziel; Que Joziel foi preso por ser fugitivo da Colônia; Que quando conheceu Joziel não sabia que ele era foragido; Que não sabe por qual crime ele era foragido; Que Joziel ficou preso por uns 4 meses; Que quando Joziel saiu daColônia foi novamente morar com a depoente e logo após foi preso mais uma vez; Que Joziel foi preso por ter um mandado; Que o mandado era sobre ele ser fugitivo; Que não sabe dizer porque Joziel foi preso; Que não perguntou para ele o motivo; Que não conhece os amigos de Joziel; Que não conhece Alessandro, Sambiquira e Diamante; Que na época o telefone da depoente era 9 9199-7550; Que não lembra o telefone de Joziel na época; Que não tinha o número de Joziel salvo pois quando brigavam ela apagava o número dele; Que foi ouvida duas vezes na delegacia; Que só conhece Sambiquira de ver na rua; Que já viu mas não conhece Talibã; Que conhecia a vítima de vista; Que não sabe o que a vítima fazia; Que já viu a vítima na vila; Que a polícia não mostrou para a depoente algum vídeo ou conversa de celular; Que não se lembra quando Joziel foi preso pela última vez; Que Joziel não comentou sobre a acusação; Que sabe que Joziel está respondendo por homicídio; Que Joziel não falou sobre o processo; Que a casa da depoente não é pintada, é de tijolos e não é rebocada; Que a pessoa que aparece no vídeo é a vítima; Que não foi no interior da casa que aparece no vídeo; Que não conhece a residência que aparece no vídeo; Que não soube que após o vídeo a vítima foi esfaqueada; Que ficou sabendo que a vítima foi encontrada morta; Que ficou sabendo que a vítima estava desaparecida; Que Joziel não falou sobre essas imagens (que teriam sido capturadas pelo celular dele) para a depoente; Que não havia problema de relacionamento de Joziel com as crianças da depoente; Que Jhenifer e Joziel brincavam entre eles e depois faziam as pazes, nada grave; Que Jhenifer tinha ciúmes de Joziel com a depoente; Que Jhenifer falava que a depoente só dava atenção para Joziel; Que pelo que saiba Joziel não usava arma; Que Joziel não era uma pessoa violenta com a depoente e seus filhos; Que estava bebendo com Joziel e começaram a discutir; Que Joziel foi para cima da depoente e então a depoente pegou a faca; Que então “ele tomou a faca e me deu”; Que quando pegou a faca ‘torou’ o dedo de Joziel; Que perguntada se o “me deu” foi superficial, a depoente respondeu que não; Que continuaram juntosapós isso; Que teve sua casa invadida por policiais duas ou três vezes; Que foi a militar; Que a civil só ia e ficava do portão ao lado de fora; Que invadiram também a casa do vizinho, rasgaram as coisas e diz que deram até um tiro” (mov. 241.4). Jhenifer Santana dos Santos, em sede policial, declarou que: “Quem matou o DAVID RENAN SANTOS DA CRUZ, foi o padrasto da depoente, JOZIEL DOS SANTOS, junto com ‘SAMBIQUIRA’, a mando do comando, especificamente do ‘DIAMANTE’; que a depoente nunca viu o ‘ DIAMANTE’ ; que JOZIEL tem aproximadamente 35 anos e também é conhecido como ‘SANTOS’ ou ‘TAYSSON’; que JOZIEL é preto, baixo, magro; que a depoente tem conhecimento que JOZIEL foi preso duas vezes; que DAVID RENAN SANTOS DA CRUZ era usuário de drogas e roubava na vila, motivo esse que mataram ele; que tomou conhecimento da morte de DAVID RENAN SANTOS DA CRUZ através de um vídeo que JOZIEL teria filmado a execução e enviado o vídeo para a mãe da depoente; que JOZIEL matou DAVID cortando o pescoço dele com uma faca; que ‘SAMBIQUIRA’ teria chamado DAVID para ir até uma casa onde foi executado; que ‘SAMBIQUIRA’ teria ajudado a carregar o corpo; que JOZIEL e ‘SAMBIQUIRA’ teriam enrolado o corpo de DAVID em uma toalha; que a depoente mostrou a fotografia de quem seria ‘SAMBIQUIRA’, identificado pela depoente como sendo o dono do perfil do Facebook ‘Aleeh Tabbert’; que ‘ SAMBIQUIRA’ é usuário de droga e faz os serviços para poder consumir; que ‘ SAMBIQUIRA’ e JOZIEL não tinham nenhum problema com DAVID, agiram exclusivamente a mando de ‘DIAMANTE’; que no vídeo aparecia DAVID gritando enquanto JOZIEL serrava o pescoço dele; que JOZIEL teria mandado o vídeo para a mãe da depoente com o intuito de amedrontá-la; que mostrada a fotografia de JOZIEL DOS SANTOS, vulgo ‘IRMÃO SANTOS’ ou ‘TAYSSON’, a depoente o reconheceu como sendo o autor do crime; que a depoente não sabe do envolvimento de mais alguém no crime; que para conseguirem a confiança dos‘ noias’ da região, os traficantes falam que vão apenas conversar com eles; que a depoente já ouviu falar do ‘banquinho’, o qual seria uma espécie de tribunal do crime; que DAVID não foi levado para o "banquinho"; que DAVID foi levado junto com o travesti ‘KELLY’ até uma casa; que DAVID foi levado já com o intuito de o matar, já KELLY apenas para apanhar; que DAVID foi pego no mercado "Made in Roça" e levado para o fundo da favela, em uma casa, onde foi morto; que DAVID foi morto por roubos antigos; que no vídeo aparecia a dona da casa, mas que não sabe o nome dela; que essa mulher era alta, magra, andava mancando, possui-a um negócio preto na perna, morena, cabelo enrolado na altura dos ombros, cerca de 40 anos, mas a depoente nunca mais a viu no Caximba” (mov. 28.3). Em depoimento complementar, Jhenifer Santana dos Santos, relatou que: "Sambiquira' é jovem, de cor de pele parda, sempre usava boné, mas pensa que o seu cabelo seja preto. Após ser apresentado um álbum fotográfico contendo a imagem de quatro homens análogos à descrição referida, a declarante reconheceu o homem de número 4 (Alessandro Ronaldo Pereira, RG: 14.303.164-0/ PR), como sendo a pessoa de "Sambiquira"; indagada se tinha conhecimento sobre quem capturou DAVID RENAN próximo ao mercado "Made in Roça", a declarante afirmou não saber; que o mercado fica aberto até as 20 horas e que possivelmente já havia fechado quando da captura de DAVID RENAN, pois de acordo com o que ficou sabendo, DAVID RENAN foi capturado de madrugada" (mov. 28.45). Em audiência de instrução e julgamento, Jhenifer Santana dos Santos, declarou que: “Não mora mais no Caximba; Que conhece Joziel, que é seu padrasto, e Sambiquira; Que Renan conhecia por ser usuário; Que conhece de vista o Sambiquira; Que não sabe de Joziel e Sambiquira eram amigos; Que nunca viu os dois juntos; Que conhece Alessandro por ser usuário; Que já ouviu falar de “Diamante”; Que viu os vídeos da morte de David; Queviu os vídeos no celular de sua mãe; Que nos vídeos tinha o Renan gritando; Que sua mãe não mostrou o vídeo; Que ela viu no celular de sua mãe; Que a voz no vídeo parece de Joziel; Que Joziel falou que “Diamante” mandou matar David; Que ouviu Joziel falando isso para alguém no celular; Que Joziel não contou para a depoente que matou David; Que saiu o boato que Sambiquira ajudou a carregar (a vítima); Que esse boato surgiu na comunidade; Que Joziel não confirmou que matou David; Que não sabe de quem era a casa que aparece no vídeo; Que na época do fato a mãe da depoente estava separada de Joziel; Que Joziel e Lucineia tiveram uma discussão e quando a depoente acordou viu Lucineia ensanguentada; Que então levou Lucineia para o UPA; Que foi desferida uma facada em Lucineia e na irmã da depoente; Que não denunciaram Joziel pelas facadas; Que não sabe se elas tem medo de Joziel; Que Joziel não fazia nada da vida; Que não via Joziel fazendo nada; Que não sabe como Joziel ganhava dinheiro; Que havia um boato que Joziel integrava uma facção; Que Joziel usava cocaína; Que não sabe se Diamante fazia parte de alguma facção; Que Joziel já foi preso; Que não sabe porque ele tinha sido preso; Que Lucineia não sabia que Joziel era envolvido com o crime antes de conhecê-lo; Que a mãe da depoente nunca foi presa; Que não sabe se David já foi preso; Que houve um boato que Diamante mandou Joziel e outras pessoas matarem David porque ele roubava; Que na comunidade não era permitido roubar; Que não sabe porque roubar não pode mas matar pode; Que não sabe como a vítima foi morta; Que no vídeo parece que foi no pescoço; Que a facada sofrida por Lucineia foi na nuca; Que fez o reconhecimento de Alessandro na delegacia; Que conhecia Alessandro de vista; Que não sabe quem gravou o vídeo; Que Toddynho é primo da depoente; Que vazou um vídeo de Toddynho morto; Que Toddynho morreu da mesma forma que David; Que o primo da depoente se chama Samuel dos Anjos Santos; Que o primo morreu no Caximba; Que na delegacia viu um vídeo de seu primo sendo espancado; Que já foi chamada na delegacia para depor sobre a morte de seuprimo; Que acredita que o vídeo de seu primo tem relação com facção; Que Joziel não tem envolvimento com a morte de Toddynho, pois estava preso; Que não se recorda onde estava ou quem mandou o vídeo da morte de David para sua mãe; Que acredita que “Santos” mandou o vídeo para amedrontar Lucineia, que presume isso; Que conhece Kelly de vista; Que não sabe se Kelly viu algo; Que não sabe direito, mas saiu um boato que a vítima foi pega ali no mercadinho ‘Made in Roça’; Que não sabe se alguém viu pegarem David; Que não conhece “Bill”; Que não conhece o dono da casa que David teria cometido furto; Que já ouviu falar de Talibã, mas não conhece; Que diz que era uma mulher a dona da casa onde o fato aconteceu; Que não sabe o nome da mulher nem onde fica a casa; Que a mulher tinha uma faixa de compressão na perna; Que foi ouvida uma vez na delegacia e uma por vídeo chamada; Que não sabe se sua mãe viu o vídeo; Que todo mundo usava o celular de sua mãe; Que não sabe se foi a mãe da depoente que mostrou o vídeo, que não se recorda, não sabe como se chegou nesse assunto na casa; Que confirma ter ouvido Joziel conversando com Diamante sobre a morte de David; Que não presenciou a situação de David ser levado, torturado e morto; Que tudo que sabe ouviu boatos; Que não sabe quem falou sobre a participação de Alessandro; Que via direto Alessandro na rua; Que não se lembra o que pediram sobre Alessandro; Que soube que Alessandro participou da morte; Que não se lembra quem trouxe a informação sobre Alessandro; Que se lembra de ter mostrado uma foto de Alessandro para os policiais” (mov. 241.6). A testemunha Gleidson Roger Ribeiro, com o nome social Kelly, perante a autoridade policial informou que: “Conhecia a vítima apenas de vista, DAVID morava na Vila dos Cruz, que fica próximo onde a depoente mora (Vila do Caximba); que DAVID era usuário de drogas (crack), e a depoente naquela época também, então eles se encontravam as vezes quando a depoente ia buscar crack na Avenida do Comércio (Caximba); que DAVID estava sempre ali por onde rolava a movimentação do tráfico; que a depoente ficousabendo da morte de DAVID por meio da uma prima dele que trabalha no mesmo mercado que a depoente, alguns dias depois do ocorrido; que, naquele primeiro momento a depoente ficou sabendo que ele havia morrido, apenas isso; que, depois, a depoente ficou sabendo, por meio de comentários na vizinhança, de que a motivação do crime teria a ver com um roubo que DAVID teria praticado (a depoente não sabe especificar quem ele roubou, nem o que); que mataram DAVID em razão de um "julgamento do tribunal do crime" (pelos envolvidos com o tráfico na região); que a depoente não ficou sabe afirmar da autoria; que, perguntada sobre quem eram os traficantes que ficavam ali na época do crime, informou que não sabe indicar especificamente ninguém, pois eles faziam muitos rodízios entre quem ficava vendendo, e a depoente usava crack de forma esporádica; além disso, perguntada se o pessoal do tráfico já agrediu a depoente, ela respondeu que sim; que aproximadamente 2 semanas antes da morte de DAVID, a depoente estava na rua indo buscar droga e um veículo (que a depoente não se recorda o modelo pois estava sob efeito de drogas) parou e levou a depoente; que haviam 2 homens no veículo, encapuzados; que eles levaram a depoente para o mato e bateram nela, devido ela estar com dívida de drogas; que, perguntada se DAVID estava junto nessa ocasião, a depoente informou que não. Perguntada se conhece IRMÃO SANTOS ou THAYSSON, a depoente respondeu que não; que perguntada se conhece SAMBIQUIRA, respondeu que não também; que, perguntada se conhece DIAMANTE, a depoente informou que sim, ele é envolvido no tráfico, mas apenas ouvir falar dele, não o conhece; que a depoente inclusive ouviu boatos de que esse DIAMANTE havia morrido; que, apresentada a foto de JOZIEL DOS SANTOS (RG 12631971-1), informou que não se recorda de já ter visto; que, apresentada a foto de ALESSANDRO RONALDO PEREIRA (RG 14303164-0), informou nunca ter visto também; que, apresentada a foto de MATEUS DE JESUS DOS SANTOS (RG 13882251-6) e perguntada se o conhece, informou que não; que, apresentada a foto de LUCINEIA SANTANA DOS SANTOS (RG 9.154.917-4), informou que jáviu ela pela região, mas não a conhece; que, perguntada se a depoente já viu DAVID sendo levado por alguém do tráfico, informou que não” (mov. 73.5). Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Alan Gruba Barbosa, declarou que: “Só conhece a vítima por conta do caso; Que está lotado na 1º DH; Que se lembra do fato; Que foi feito um B.O de desaparecimento até o achado do local; Que já tinham algumas informações que havia uma pessoa desaparecida na área; Que a Caximba é um bairro que tem uma área verde e alguns caminhos que não são urbanisticamente planejados; Que tinham alguns boatos que a pessoa estaria desaparecida; Que alguns dias depois chegou a informação de que foi achado o cadáver que poderia ser a pessoa desaparecida; Que foi a equipe do plantão; Que tem uma equipe específica do plantão; Que a princípio o cadáver estava sem documentos; Que depois foi constatado que se tratava mesmo de David Renan; Que não foi ao local; Que era um lugar ermo; Que não tinha registros visuais; Que quem reconheceu o cadáver foram os familiares; Que as primeiras informações era de a vítima era usuário de drogas e cometia crimes ali na vila; Que os próprios familiares falaram que em outra ocasião a vítima já tinha apanhado na vila por ter cometido uns furtos; Que David praticava furtos para sustentar o vício; Que de início não chegaram a apurar quem teria sido o autor, não pela DHPP; Que por parte dos familiares não havia indicação de autoria; Que foi no decorrer das investigações que se chegou a autoria; Que por conhecer a área havia a informação de se tratar de uma área de faccionados; Que quando se trabalha com homicídios sabe que as vertentes de investigação recaem sobre o tráfico de drogas ou da comunidade ali; Que já tinha a informação que ele era usuário de drogas; Que tinha o histórico das correções que ele tomava por conta dos furtos; Que não se lembra se foi por populares ou no 0800 que tinha uma pessoa encarregada por ser o "disciplina" da facção naquela área, que seria do PCC; Que na época uma equipe foi até a casa conversar com a esposa; Que dali partiram as investigações, para qualificarJoziel; Que Joziel tinha mandado de prisão; Que na época ele foi capturado; Que ficou umas semanas na colônia; Que ele fugiu; Que foi apreendido o celular dele na época; Que no celular foi feita extração; Que ali tem o vídeo da vítima sendo morta; Que foi a prova contundente dos rumores; Que o que foi contundente foi o vídeo, a vítima; Que o celular foi apreendido em outro caso; Que os próprios peritos colocaram as imagens relevantes; Que ali foram comprovados os rumores; Que não teve contato direto com "Sambiquira"; Que não sabe da participação dele no caso específico, se ajudou no sequestro ou arrasto da vítima; Que no celular tinha também que a vítima teria furtado uma bicicleta; Que essa bicicleta seria de alguém da comunidade, da facção; Que o furto não era permitido pelas regras da comunidade; Que no celular há mensagens demonstrando incômodo com a presença da polícia; Que tem mensagens sobre o resgate da bicicleta; Que isso tudo estava no celular de Joziel; Que Joziel se auto intitulava o 'disciplina' da área 41; Que diamante faleceu no final ou início do ano em Campina Grande; Que ele se auto intitula 'irmão Santos' ou disciplina da área; Que nas informações 'Kelly' estava junto com a vítima quando ele foi sequestrado; Que não se lembra do depoimento de 'Kelly'; Que não se lembra do que essa testemunha específica falou; Que não participou do interrogatório; Que havia os rumores sobre Joziel e foram atrás das informações; Que não há nenhuma novidade nas informações trazidas pelo depoente; Que as informações sobre a participação de "Sambiquira" surgiram desde o início; Que acredita que essas informações foram de ouvir dizer, Que não se recorda se foram informações vindas de populares; Que não se recorda se alguma testemunha específica indicou "Sambiquira" como um dos autores; Que não acharam a descrição do barraco em que ocorreu o homicídio; Que não localizou o barraco; Que na filmagem tem alguns elementos, mas é da parte interna de uma casa; Que dificilmente as pessoas passam nome; Que deixam muitos cartões de disque denúncia; Que Ricardo Regência é um dos interlocutores, mas não foi localizado; Que "Carvão" tinha algum parentesco coma vítima, mas na época ignorou as intimações; Que não se localizou o local do crime, apenas o corpo na mata; Que não se encontrou a arma do crime; Que são vários vídeos curtos; Que o primeiro é uma entrevista; Que há, pelo menos, uma pessoa no local; Que não é possível identificar mais pessoas no local; Que o vídeo estava no celular; Que estava na diligência da apreensão do celular; Que não se lembra quem efetivamente apreendeu o celular, mas foi seguida a cadeia de custódia; Que a própria família fez o BO de desaparecimento; Que não se lembra do depoimento de "Kelly"; Que da última vez que viram a vítima até o achado do corpo foram quatro ou cinco dias; Que no vídeo que foi extraído do celular tem informações de data e horário, que acreditavam ser a hora do crime; Que a informação do sequestro deve ter sido obtida informalmente por conta de lei do silêncio; Que havia um boato de que houve o sequestro; Que o cárcere privado foi talvez de algumas horas; Que sabe no vídeo a vítima está claramente coagida; Que não se conseguiu evidenciar que o desaparecimento no dia 16 está relacionado a morte da vítima; Que nunca teve contato pessoalmente com Alessandro, apenas nas investigações; Que não reconheceu Alessandro em nenhum dos vídeos" (mov. 241.1). A testemunha Mauro José Damaceno, declarou perante este Juízo que: “Não participou diretamente da investigação; Que foi Alan quem participou e elaborou todos os relatórios; Que trabalhava em dupla; Que prestava mais apoio à Alan; Que pelo que ficou sabendo quem localizou o corpo foi um primo da vítima; Que a vítima praticava furtos para sustentar o vício; Que na época falou com a mãe da vítima; Que em dezembro de 2022 recebeu uma foto da vítima que tinha apanhado; Que não ficou sabendo como era o dia a dia da vítima; Que nem a mãe sabia se ele desaparecia ou não; Que não sabe de onde saiu a informação de que a vítima foi sequestrada pois não acompanhou as investigações; Que parece que não foi identificada a casa do cativeiro; Que lá no Caximba tem várias casas utilizadas para torturar pessoas; Que não sabe se foipossível identificar quem fez a entrevista com a vítima; Que quem deve saber é Alan; Que participou de duas prisões de Joziel; Que a primeira vez foi por descumprimento de tornozeleira e a segunda porque Joziel fugiu da Colônia; Que a prisão referente ao fato foi feita por outra delegacia; Que na segunda vez que prendeu Joziel, apreendeu seu celular; Que foi nessa vez que foi feita a extração do celular; Que a extração foi feita pelo Instituto de Criminalística; Que quem fez a análise do celular foi Alan; Que não sabe se houve investigação para saber se os autores do fato sequestraram outras pessoas; Que pelo que conversou com Alan havia vínculo de “Diamante” na morte; Que “Diamante” cobrou o “Santos” por ter cometido o fato sem autorização; Que “Diamante” era o disciplina; Que não sabe qual seria a participação de Alessandro no fato; Que não sabe quanto a participação de Alessandro; Que não tem nenhuma informação nova no depoimento; Que tudo trazido no depoimento é aquilo já investigado por Alan; Que não tem nenhum relatório do depoente na investigação; Que o que participou mesmo foi da prisão; Que o depoente mesmo não se envolveu diretamente na investigação; Que sabe que “Diamante” era disciplina na comunidade; Que soube disso pelo grupo que fez o relatório da extração; Que não conseguiram encontrar o local e arma do crime, nem identificar quantas pessoas participaram; Que não sabe de elemento nenhum que demonstre que houve sequestro” (mov. 241.2). Ouvido em audiência de instrução, Anderson Hugo Zanão, declarou que: “Foi um dos policiais acionados para o atendimento do local; Que o local era meio afastado da região; Que inicialmente a notícia chegou pelo plantão em via de denúncia anônima e de um apontamento de localização dentro de um perímetro da mata; Que inicialmente não tinha o acionamento via CEPOL como é de praxe; Que o acionamento foi feito pela Autoridade Policial de plantão; Que tinha a hipótese de uma vítima no local de mata; Que plantão é composto por mais de um policial; Que o depoente transcreveu o BO; Que eramais de uma pessoa quando faziam buscas; Que um dos seus companheiros foi o primeiro que localizou; Que estavam todos embrenhados dentro da mata; Que na sequência os demais também constataram; Que se certificaram que realmente era uma pessoa e acionaram o IML, criminalística e identificação de local para que fossem gerados os laudos; Que o corpo foi localizado dia 22/10/2023; Que a localização do corpo foi durante a tarde; Que a vítima foi encontrada com as mãos amarradas; Que havia a notícia de uma pessoa desaparecida; Que naquele momento não era possível se confirmar que aquele corpo era da pessoa desaparecida; Que a confirmação de que o corpo era da vítima ocorreu pelo setor de necropapiloscopia; Que no local em que estava o cadáver não compareceu familiar; Que o atendimento da família se deu no dia seguinte; Que acredita até que a família tinha conhecimento que a vítima estava em óbito; Que a família tinha ficado sabendo dessa hipótese; Que soube disso pelo B.O de desaparecimento; Que acredita que a narrativa sobre a rotina da vítima foi feita no momento de liberação do corpo no dia seguinte a achada; Que aquela área é de conhecimento tácito que há facções criminosas; Que é uma área que surgiu de invasão; Que é de conhecimento por conta de outros casos que há presença de facção na região; Que não teve contato com Kelly; Que não tem conhecimento quanto a participação de Alessandro pois o depoente participou apenas no local do cadáver; Que as circunstâncias de investigação de segmento não chegaram ao conhecimento do depoente; Que esteve apenas no local de encontro do cadáver e identificação da vítima; Que no local exato do corpo não havia ninguém; Que as pessoas mais próximas eram crianças jogando bola em um campo de futebol; Que era um local de mata fechada” (mov. 241.3). Durante a investigação, interrogado, Joziel dos Santos alegou que: “Não confessa ter praticado o homicídio de RENAN, nem a ocultação do cadáver; que sabe quem matou RENAN; que essa pessoa já está morta; quedepois da morte dessa pessoa os crimes cessaram na região; que exerce seu direito de permanecer em silêncio” (mov. 28.8). Em Juízo, Joziel dos Santos, exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 241.8). Alessandro Ronaldo Pereira, interrogado em sede policial, alegou que: “Não confessa ter auxiliado o homicídio, nem a ocultação do cadáver; que usava droga junto com a vítima RENAN; que não conhece MATEUS, vulgo "DIAMANTE"; que ficou sabendo do homicídio assim que encontraram o corpo; que não tem nenhum inimigo na região do Caximba; que nunca ajudou criminosos do Caximba, com o intuito de receber drogas; que não sabe do motivo da morte de RENAN; que não sabe se RENAN teria furtado uma bicicleta; que sabe que RENAN já havia apanhado um vez por furtar uma televisão no Caximba, mas que não sabe o nome dos agressores; que mora no Caximba há aproximadamente seis anos; que não conhece JOZIEL SANTOS, vulgo "IRMÃO SANTOS"; que o interrogado compra drogas de menores de idade; que tem como apelido "SAMBIQUIRA"; que mostrada a fotografia de MATEUS DE JESUS DOS SANTOS RG 13882251-6, vulgo "DIAMANTE", o interrogado afirma já ter o visto na região do Caximba; que não conhece "BIEL"; que não conhece "CAPITAL"; que não conhece "MARCOS LATARIA"; que não conhece "JB"; que mostrada a fotografia de JOZIEL SANTOS RG 12631971-1, vulgo "IRMÃO SANTOS", o interrogado reconheceu como sendo a pessoa que lhe deu uma carona no dia que o interrogado foi preso por receptação; que pegou carona com JOZIEL para ir para o Campo de Santana; que foram presos ainda no Caximba; que o interrogado acha que o motivo de o apontarem como um dos envolvidos no homicídio seria por ele ser usuário de crack e cocaína; que não conhece "PALESTINO"; que não conhece "TALIBÃ"; que não conhece "LD"; que mostrada a fotografia de ALEXANDRE MOREIRA, vulgo "TALIBÃ", o interrogado afirma não conhecê-lo;que não participou da negociação entre a família e "SANTOS" para a devolução do corpo” (mov. 28.10). Na audiência de instrução, Alessandro Ronaldo Pereira, exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 241.7). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, entre os dias 17 e 18 de outubro de 2023, nas proximidades da Avenida do Comércio, Vila 29 de Outubro, bairro Caximba, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, Joziel dos Santos, vulgo “Irmãos Santos” ou “Thayson” e Alessandro Ronaldo Pereira, supostamente atendendo às determinações do falecido Mateus de Jesus dos Santos, vulgo “Diamante”, um aderindo à conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, privaram de liberdade a vítima David Renan Santos da Cruz, mantendo-a em ‘cativeiro’ em um barracão abandonado, após Alessandro Ronaldo Pereira, agindo com dissimulação, tê-lo atraído até o logradouro onde aconteceria o aludido julgamento. No local, tem-se que os denunciados teriam infligido à vítima grave sofrimento físico e moral por meio de tortura, quando amarraram suas mãos e a agrediram, no intento de que confessasse prática delitiva imputada. Após, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, os acusados, aparentemente, investiram violentamente contra David Renan, desferindo-lhe golpes na região da cabeça, face, pescoço e cintura escapular, que foram causa eficiente de sua morte (Laudo do Exame de Necropsia n.119.848/2023 (mov. 23.7). Na mesma data e horário não precisamente esclarecido, os denunciados Alessandro Ronaldo Pereira e Joziel dos Santos, juntamente com o falecido Mateus de Jesus dos Santos, supostamente, imbuídos de inequívocos propósitos de ocultar o cadáver da vítima David Renan Santos da Cruz, deixaram o seu corpo em região de mata, próximo à praça “Dos Piás e dasGurias”, final da Avenida do Comércio, em local ermo e de pouca ou nenhuma circulação de pessoas, conforme constatado no Laudo de Exame de Local de Morte n.119.825/2023 (mov. 23.6). A princípio, o crime foi cometido por motivo torpe, em razão da vítima supostamente praticar o furto de uma bicicleta na região da Vila 29 de Outubro no bairro Caximba, motivo pelo qual a organização criminosa conhecida como “PCC” (Primeiro Comando da Capital) deliberou por sua morte (conforme prints de conversas de WhatsApp de mov. 28.13). Não bastasse, os acusados teriam filmado as agressões perpetradas contra o ofendido, conforme mídias encontradas no aparelho celular apreendido com o denunciado Joziel dos Santos (movs. 1.17, 1.18 e 1.19 – autos n. 0008826-18.2024.8.16.0013). De acordo com o Relatório elaborado pelo investigante, na tabela 7 do Laudo Pericial 8.587/2024 (movs. 23.38 e 28.13), localizaram-se registros de imagens de um indivíduo do sexo masculino, aparentemente desfalecido, vestido com um moletom de cor cinza, com detalhes em cinza claro, com sangue ao redor de sua cabeça e, em algumas fotos, com um pano branco ao redor do pescoço e com uma aparente faca de lâmina, o que demonstra evidente similitude com os ferimentos produzidos no ora ofendido. Além disso, do Relatório elaborado pela Autoridade Policial, denota-se que as vestimentas do indivíduo das fotos constantes no aparelho celular de Joziel dos Santos são idênticas às de David Renan Santos da Cruz, encontrado morto em 22 de outubro de 2023 (movs. 23.38 e 28.13):Além disso, dos dados obtidos, extraíram-se trocas de mensagens entre o acusado Joziel e outros sobre o achado do cadáver, com a identificação expressa do nome de “Renan”, bem como acerca do envolvimento de Alessandro Ronaldo Pereira, vulgo “Sambiquira” (movs. 23.38 e 28.13):Nesse contexto, infere-se das informações colacionadas aos autos que a área da Vila 29 de Outubro no bairro Caximba é conhecida pelo domínio da facção criminosa “PCC” – Primeiro Comando da Capital. A organização atua nos julgamentos do “Tribunal do Crime”, para coibir práticas por ela não permitidas (mov. 23.28). Segundo populares e genitora da vítima, David Renan era usuário de crack e recebia ameaças por dívidas de droga, bem como já foi agredido em outras oportunidades pelos delitos que cometia para sustentar o vício (mov. 23.28). No ponto, sem embargo da divergência doutrinária sobre o tema e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao admitir que a pronúncia seja lastreada em elementos produzidos na faseextrajudicial 4 , no caso dos presentes autos, além da prova testemunhal produzida em juízo, no inquérito policial há a presença de provas periciais, estas que demonstram, em um juízo de probabilidade, que a situação se configurou como descreveu a exordial acusatória. Os “indícios suficientes de autoria ou de participação”, previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal como um dos requisitos essenciais à decisão de pronúncia, afiguram-se como provas mais tênues, pilares de uma cognição vertical, não extenuante. Noutras palavras, para que se torne possível a decisão de pronúncia, devem constar nos autos elementos que apontem uma probabilidade de autoria. Ao abordar as acepções de indícios no direito processual penal, Renato Brasileiro de Lima define como uma prova semiplena, como um elemento de prova de menor valor persuasivo: “ Especificamente em relação aos arts. 312 e 413, caput, do CPP, na medida em que o legislador se refere à prova da existência do crime e ao convencimento da materialidade do fato, respectivamente, percebe-se que, no tocante à 4 A respeito da possibilidade de utilização de elementos produzidos na fase de inquérito policial na fundamentação da pronúncia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS OBTIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. […] II – Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. III - Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP. In casu, o eg. Tribunal citou depoimentos prestados na fase judicial, de forma que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual [...]”. HC 435.977/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). No mesmo sentido: HC 320535 / DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.materialidade do delito, exige-se um juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva ou da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou à participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, para fins de prisão preventiva ou de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 5 ” Igualmente, no escolio de Gustavo Badaró: “ O art. 312, caput, usa a expressão “indício suficiente de autoria”; já o art. 413, caput, refere-se a “indícios suficientes de autoria”; por outro lado, o art. 126 exige 5 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 583.“indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”. Nesses dispositivos, a palavra indício significa uma prova mais tênue, não sendo necessário que haja prova capaz de convencer o juiz de que o réu é autor do delito. Trata-se de critério de probabilidade e não de certeza. Para decretação da prisão ou para a pronúncia, é necessário um início de prova ou mesmo um conjunto de provas que indique como provável a autoria, mas não será necessária a certeza da autoria” . 6 Sublinha-se que eventuais contradições existentes na prova oral produzida em juízo e demais elementos produzidos em sede de inquérito policial devem ser valorados pelo Conselho de Sentença, bastando para a pronúncia indícios mínimos de prova. Sobre o tema: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DO RECORRENTE – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS FATOS – ARTIGO 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Decisão de Pronúncia não exige certeza, mas sim, a existência de indícios provisórios de autoria a recair sobre a 6 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475.figura do Acusado, cabendo ao Tribunal do Júri a resolução de conflitos probatórios. (TJPR – 1ª C. Criminal – RSE – 1740859-0 – Jacarezinho – Rel.: Antonio Loyola Vieira – Unânime – J. 08.03.2018) – grifei e sublinhei Portanto, devem os acusados ALESSANDRO RONALDO PEREIRA e JOZIEL DOS SANTOS serem submetidos ao crivo do julgamento do Conselho de Sentença, pela prática dos tipos penais previstos no artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), artigo 148 do Código Penal (sequestro / cárcere privado), artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997 (tortura), artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (homicídio por motivo torpe, cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), todos c/c artigo 29 do Código Penal, perpetrados em face da vítima DAVID RENAN SANTOS DA CRUZ. 6. QUALIFICADORAS DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA À primeira análise, Gustavo Badaró ensina que: “no que concerne às qualificadoras, tem sido admitida a sua exclusão, no momento da pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes, isto é, que não haja prova de sua ocorrência”. 7 Sob essa ótica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO 7 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475.REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese, teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Olivei ra Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio dos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser afastada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença. II - Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do v. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para justificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido juízo de valor a respeito da vingança, cominterpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri. III - Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifei e sublinhei. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA AMP ARADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de eventual falha no reconhecimento fotográfico, o aresto recorrido destacou a presença deoutros elementos de prova suficientes para a pronúncia do acusado - "depoimento de testemunha sigilosa que corrobora as mídias obtidas, além de vídeos divulgados pelo próprio réu em suas redes sociais, nos quais se encontrava no pátio da loja de ALEX, util izando roupas semelhantes a um dos indivíduos que efetuou os disparos no vídeo da câmera de segurança da lotérica" (e-STJ fl.1.303). 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não é cabível a despronúncia do Recorrente quando o reconhecimento fotográfico, "ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC" (AgRg no HC n. 779.678/SC, rela tora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/ 11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita - se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. No caso, a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do CódigoPenal, está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, sendo inviável sua exclusão por esta Corte. 4. Não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da existência de elementos h ábeis a submeter ao Júri a análise das qualificadoras indicadas nos termos da pronúncia. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) – grifei e sublinhei. Nessa seara, o afastamento de qualificadoras na primeira fase ocorre apenas quando estas claramente não se relacionam com os elementos probatórios apresentados durante a instrução. Desta feita, passo à análise das qualificadoras descritas na exordial acusatória: motivo torpe, cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 6.1. MOTIVO TORPE Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, motivo torpe, para fins de qualificar o tipo penal de homicídio, consiste em “motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético social comum”.A respeito da referida qualificadora, descreve a denúncia (mov. 30.2): “ [...]Consta no inquérito policial que os denunciados JOZIEL DOS SANTOS, vulgo Irmão Santos” ou “Thyson”, e ALESSANDRO RONALDO PEREIRA, atendendo as determinações do falecido MATEUS DE JESUS DOS SANTOS vulgo “Diamente” mancomunaram-se de forma voluntária e consciente, um aderindo à conduta dos outros, com apoio moral e material, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, motivados pela suposta prática do delito patrimonial praticado pela vítima na localidade, portanto, em inequívoca motivação torpe, deliberaram por sua morte, promovido, pela organização criminosa popularmente conhecida como "PCC" (Primeiro Comando da Capital)”. In casu, conforme dados extraídos pelo celular de Joziel, verifica-se que ele referiu em suas conversas a ocorrência de um furto de bicicleta na região em 09 de outubro de 2023, o que teria motivado o sequestro e morte de David Renan:Dessa forma, resta demonstrada a motivação dos crimes pela suposta prática de delito patrimonial perpetrado pela vítima na localidade, razão pelo qual não merece prosperar o pedido de afastamento realizado pela Defesa de Joziel dos Santos em sede de alegações finais. Nessa orientação: PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. I. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. II. PLEITEADO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) – NÃO ACOLHIMENTO – IMPROCEDÊNCIA (MANIFESTA) NÃO CONSTATADA. Circunstâncias qualificadoras do homicídio só podem ser afastadas da pronúncia quando claramente inexistentes; encontrando suporte mínimo no material probatório, devem ser levadas a exame dos Jurados. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004731-20.2023.8.16.0064 [0005620- 23.2013.8.16.0064/0] - Castro - Rel.:DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 21.10.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, CAPUT E §§ 2°, INCISOS II, III, IV DO CP). CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DAS DEFESAS. APELANTE N.A.D.S.R.. PEDIDO CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA CONSIDERAÇÃO DOS BONS ANTECEDENTES NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE CONVERGE QUANTO A ESSES PEDIDOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NA PARTE CONHECIDA DO RECURSO DE N.A.D.S.R. E NAS RAZÕES RECURSAIS DE V.R.D.P., F.A.D.S. E E.S.D.A.. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. TESE DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO A AUTORIA, ASSIM COMO, DAS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL, MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOUQUALQUER MEIO DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO TOMADA PELOS JURADOS ANCORADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO, TENDO SIDO ADOTADO UMA DAS VERSÕES EXPOSTAS NA SESSÃO PLENÁRIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DOS APELANTES E DA MATERIALIDADE DELITIVA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. VÍTIMA SUBMETIDA A INTENSO SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO. VÍTIMA ESFAQUEADA EM VÁRIOS LOCAIS DO CORPO, ALÉM DE SER AGREDIDA COM CHUTES E SOCOS. VÍTIMA QUE TIVERA O CORAÇÃO E O PULMÃO EXTRAÍDO DEVIDO AS AGRESSÕES, O QUE SE DENOTA A BRUTALIDADE NA EMPREITADA CRIMINOSA. QUALIFICADORA QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. VÍTIMA QUE ESTAVA EMBRIAGADA E DESARMADA NA OCASIÃO. VÍTIMA QUE FORA AGREDIDA POR CINCO PESSOAS. SUPERIORIDADE NUMÉRICA QUE IMPOSSIBILITOU QUALQUER DEFESA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PROVAS QUE AMPARAM A DECISÃO DOS JURADOS. APELANTES QUE PRATICARAM O PRESENTE CRIME POR ACREDITAR QUE A VÍTIMA FURTOU O CELULAR DE N.A.D.S.R.. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA DAPENA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE A FIM ACENTUAR O REFERIDO VETOR. DELITO PRATICADO EM LUGAR ERMO NO PERÍODO NOTURNO DESPROVIDO DE QUALQUER ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DO MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. INVIABILIDADE. AGRAVANTES ORIUNDAS DO DESLOCAMENTO DO TIPO QUALIFICADO. APELANTES QUE FORAM CONDENADOS POR TRÊS QUALIFICADORAS, SENDO QUE UMA FORA UTILIZADA PARA ENQUADRAR O TIPO QUALIFICADO E AS DEMAIS DESLOCADAS PARA A SEGUNDA FASE. PROCEDIMENTO ESCORREITO. AGRAVANTES MANTIDAS. RECURSO DE V.R.D.P., F.A.D.S. E E.S.D.A. CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE N.A.D.S.R., PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001645- 46.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 19.11.2024) (grifou-se) Assim, em atenção ao princípio da correlação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, descrevo e especifico que, em tese “os denunciados ALESSANDRO RONALDO PEREIRA e JOZIEL DOS SANTOS, agiram por motivação torpe, visto que mataram a vítima David Renan Santos da Cruz motivados pela suposta prática do delito patrimonial praticado pela vítima na localidade”. 6.2. MEIO CRUEL Consoante Cezar Roberto Bitencourt, “meio cruel é a forma brutal de perpetrar o crime, é o meio bárbaro, que revela ausência de piedade (…). Meio cruel é o que causa a esta (vítima) sofrimento desnecessário. Pelo meio cruel o agente objetiva o padecimento de sua vítima; revela sadismo” 8 . Sobre a referida qualificadora, consta na denúncia (mov. 30.2): “ Após haverem reduzido toda e qualquer possibilidade de resistência por parte da vítima eis que esta, antes de sua morte, estava subjugada, amarrada com as mãos para trás e rendida por várias pessoas., ou seja, 8 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial, Vol. 2, 9 ed., Saraiva, São Paulo: 2009, p. 61.mediante que dificultou a defesa da vítima, passaram a impor a mesma intenso período de sofrimento e agressões, vez que os denunciados ALESSANDRO RONALDO PEREIRA e JOZIEL DOS SANTOS, cientes da ilicitude de seus atos e ajustados entre si, com inequívoco propósito homicida, ou seja, com animus necandi, investiram violentamente contra a vítima demonstrando intensa brutalidade e oposição ao mais elevado sentimento de piedade, causando na vítima intenso e desnecessário sofrimento, agindo de forma extremamente cruel, e desferiram os golpes fatais na vítima, especialmente na região da cabeça, face, pescoço e cintura escapular, que culminaram na morte de DAVID RENAN SANTOS DA CRUZ, conforme constatado no Laudo do Exame de Necropsia nº 119.848/2023 (mov. 23.7), tudo registrado e filmado por parte dos denunciados, conforme gravações encontradas no aparelho celular apreendido com o denunciado JOZIEL DOS SANTOS (movimentos 1.17, 1.18 e 1.19 dos autos apensos nº 0008826-18.2024.8.16.0013).”. Compulsando o acervo probatório, extrai-se dos Relatórios da Autoridade Policial (movs. 23.38 e 28.13), Laudo de Exame em Local de Morte n. 119.825/2023 (mov. 23.6) e Laudo de Exame de Necropsia n. 119.848/2023 (mov. 23.7), que a vítima foi localizada com as mãos amarradas no dorso com fio preto, tecido amarrado ao redor do pescoço e múltiplas feridas com bordos regulares e predomínio da profundidade sobre o comprimento,características de lesões provocadas por instrumento pérfuro-cortante (arma branca), na cabeça, face, pescoço e cintura escapular, cuja conclusão foi pelo meio insidioso ou cruel:Além disso, consta que os acusados filmaram as agressões efetuadas contra o ofendido, conforme mídias encontradas no aparelho celular aprendido com o denunciado Joziel dos Santos (movs. 28.14, 28.18, 28.19 e 28.20), corroborados pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo,bem como denúncias anônimas e demais elementos acostados aos autos, acerca da existência de filmagens da morte de David Renan Santos da Cruz. Nesse ponto, destacam-se os áudios de movs. 28.18, 28.19 e 28.20, em que é possível aferir, ao menos em tese, causação de sofrimento exorbitante ou emprego de brutalidade atroz, além daquela necessária e decorrente da própria perpetração do homicídio: Dessa forma, a tortura e o intenso sofrimento a que a vítima foi submetida, evidenciada em especial pelo Laudo de Exame em Local de Morte n. 119.825/2023 (mov. 23.6) e Laudo de Exame de Necropsia n. 119.848/2023 (mov. 23.7), ultrapassam a mera reiteração de golpes contra o ofendido e configuram suficientemente a qualificadora do meio cruel. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu: PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 121, § 2.º, INCISOS III, IV E IX, C.C § 2º-B, INC. II, AMBOS DO CP E ART. 217-A, C.C ART. 226, INC. II, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA DO RÉU LUIZ FERNANDO. 1) PRETENDIDA DESPRONÚNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, EM ESPECIAL DO MÉDICO QUE ATENDEU O MENOR, DOS F AMILIARES E DOS POLICIAIS, A INDICAR AAUTORIA DO RECORRENTE NOS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL. DECLARAÇÕES DANDO CONTA DO RÉU TER PRATICADO ATO LIBIDINOSO COM O ENTEADO, DE APENAS UM (1) ANO, E NA SEQUÊNCIA O AGREDIDO COM AÇÃO CONTUNDENTE, CAUSANDO-LHE A MORTE. DESPRONÚNCIA INVIÁVEL. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 2) EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO AGREDIU A VÍTIMA POR INÚMERAS VEZES E EM DIVERSAS PARTES DO CORPO. INDICAT IVO, AINDA, DE EMPREGO DE ASFIXIA E DE EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR A MATÉRIA (ART. 5.º, INC. XXXVIII, “D”, CF/88), QUE SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO HOUVER PROVA LÍMPIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000310- 16.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 15.03.2025)Assim, a qualificadora não se mostra totalmente despropositada frente ao acervo probatório analisado em conjunto e, neste momento processual, deve ser mantida a qualificadora em comento para que seja objeto de análise pelo Conselho de Sentença. Logo, em atenção ao princípio da correlação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, descrevo e específico que o delito foi, em tese, praticado com meio cruel, visto que “investiram violentamente contra a vítima demonstrando intensa brutalidade e oposição ao mais elevado sentimento de piedade, causando na vítima intenso e desnecessário sofrimento, agindo de forma extremamente cruel, e desferiram os golpes fatais na vítima, especialmente na região da cabeça, face, pescoço e cintura escapular, que culminaram na morte de DAVID RENAN SANTOS DA CRUZ, conforme constatado no Laudo do Exame de Necropsia nº 119.848/2023 (mov. 23.7), tudo registrado e filmado por parte dos denunciados, conforme gravações encontradas no aparelho celular apreendido com o denunciado JOZIEL DOS SANTOS (movimentos 1.17, 1.18 e 1.19 dos autos apensos nº 0008826- 18.2024.8.16.0013).”. 6.3. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA No que tange à qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, ensina Cezar Roberto Bitencourt: “Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual sãoexemplificativas. Em outros termos, é necessário que ‘o outro recurso’ tenha a mesma natureza das qualificadoras elencadas no inciso, que são os exemplos mais característicos de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima. Exemplo típico e mais frequente é a surpresa. Essa regra geral tem a finalidade de permitir a qualificadora mesmo quando o recurso utilizado para a prática do crime tenha dificuldade de adequar-se a uma ou outra das modalidades especificadas no dispositivo ” . 9 No caso, narra a denúncia (mov. 30.2): “ [...] Após haverem reduzido toda e qualquer possibilidade de resistência por parte da vítima eis que esta, antes de sua morte, estava subjugada, amarrada com as mãos para trás e rendida por várias pessoas, ou seja, mediante que dificultou a defesa da vítima, passaram a impor a mesma intenso período de sofrimento e agressões, vez que os denunciados ALESSANDRO RONALDO PEREIRA e JOZIEL DOS SANTOS, cientes da ilicitude de seus atos e ajustados entre si, com inequívoco propósito homicida, ou seja, com animus necandi, investiram violentamente contra a vítima demonstrando intensa brutalidade e oposição ao mais elevado sentimento de 9 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63.piedade, causando na vítima intenso e desnecessário sofrimento, agindo de forma extremamente cruel, e desferiram os golpes fatais na vítima, especialmente na região da cabeça, face, pescoço e cintura escapular, que culminaram na morte de DAVID RENAN SANTOS DA CRUZ, conforme constatado no Laudo do Exame de Necropsia nº 119.848/2023 (mov. 23.7), tudo registrado e filmado por parte dos denunciados, conforme gravações encontradas no aparelho celular apreendido com o denunciado JOZIEL DOS SANTOS (movimentos 1.17, 1.18 e 1.19 dos autos apensos nº 0008826-18.2024.8.16.0013)”. Compulsados os autos, entende-se que o crime foi, aparentemente, perpetrado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez reduzida toda e qualquer possibilidade de resistência por parte do ofendido, na medida em que os executores, supostamente, privaram-no de liberdade após atraí-lo para o local onde o agrediram e o torturaram, em evidente superioridade numérica, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento. Após, de forma cruel, desferiram golpes fatais na região da cabeça, face, pescoço e cintura escapular que foram causa eficiente de sua morte. V eja - se que, a partir dos Relatórios da Autoridade Policial (movs. 23.38 e 28.13), Laudo de Exame em Local de Morte n. 119.825/2023 (mov. 23.6) e Laudo de Exame de Necropsia n. 119.848/2023 (mov. 23.7), que a vítima foi localizada com as mãos amarradas no dorso com fio preto, tecido amarrado ao redor do pescoço e múltiplas feridas com bordos regulares e predomínio da profundidade sobre o comprimento, características de lesões provocadas por instrumento pérfuro-cortante (arma branca), na cabeça, face,pescoço e cintura escapular, cuja conclusão foi pelo meio insidioso ou cruel: Além disso, os acusados filmaram as agressões efetuadas contra a vítima, conforme mídias encontradas no aparelho celular aprendido com o denunciado Joziel dos Santos (movs. 28.14, 28.18, 28.19 e 28.20 ), corroborados pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo, bem como denúncias anônimas e demais elementos dos autos, acerca da existência de filmagens da morte de David Renan Santos da Cruz.Assim, compreende-se que a vítima que foi submetida à diversas ações que tornaram extremamente difícil e/ou impossível sua reação e defesa, uma vez que foi atraída para o local por meio de dissimulação, rendida, mantida em cativeiro onde foi violentamente agredida, sob intenso período de sofrimento, por superioridade numérica, com as mãos amarradas, até ser morta. Relativamente, sublinha-se o entendimento jurisprudencial sobre a referida qualificadora: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP) – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE, TORTURA/MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – QUALIFICADORAS QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTES IMPROCEDENTES – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LAS NA PRONÚNCIA – DECISÃO QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003822- 27.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 07.05.2025) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifestaimprocedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Dito isso, descreve-se em específico que, por conjectura, o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que “após haverem reduzido toda e qualquer possibilidade de resistência por parte da vítima eis que esta, antes de sua morte, estava subjugada, amarrada com as mãos para trás e rendida por várias pessoas, ou seja, mediante que dificultou a defesa da vítima, passaram a impor a mesma intenso período de sofrimento e agressões, vez que os denunciados ALESSANDRO RONALDO PEREIRA e JOZIEL DOS SANTOS, cientes da ilicitude de seus atos e ajustados entre si, com inequívoco propósito homicida, ou seja, com animus necandi, investiram violentamente contra a vítima demonstrando intensa brutalidade e oposição ao mais elevado sentimento de piedade, causando na vítima intenso e desnecessário sofrimento, agindo de forma extremamente cruel, e desferiram os golpes fatais na vítima, especialmente na região da cabeça, face, pescoço e cintura escapular, que culminaram na morte de DAVID RENAN SANTOS DA CRUZ, conformeconstatado no Laudo do Exame de Necropsia nº 119.848/2023 (mov. 23.7), tudo registrado e filmado por parte dos denunciados, conforme gravações encontradas no aparelho celular apreendido com o denunciado JOZIEL DOS SANTOS (movimentos 1.17, 1.18 e 1.19 dos autos apensos nº 0008826- 18.2024.8.16.0013).” . 7. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR Em relação à prisão cautelar, nesta fase processual, expõe Walfredo Cunha Campos: “Seja para decretar a prisão preventiva do acusado, seja para impor medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio constitucional da não culpabilidade do réu antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF), tais medidas só podem ser decretadas havendo comprovada e fundamentada necessidade para tanto, uma vez que restrições individuais excepcionam a regra geral de liberdade irrestrita dos processados criminalmente. De igual maneira, sempre motivadamente, decidirá o magistrado a respeito da manutenção ou não da custódia cautelar do réu ou de outras medidas cautelares em face dele decretadas, podendo mantê-las, revogá-las ou substituí-las, quando necessário 10 . 10 Campos, Walfredo C. Tribunal do Júri - Teoria e Prática, 6ª edição. Grupo GEN, 2018.Nessa senda, é o que determina a lei: “Art. 413 [...] § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I.” No caso em tela, em atendimento à representação formulada pela Autoridade Policial, este Juízo decretou a prisão preventiva de Joziel dos Santos sob os fundamentos da ordem pública, conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, no dia 17 de junho de 2024, sendo que o mandado de prisão expedido foi devidamente cumprido em 19 de junho (movs. 55.1 e 65 – autos n. 0008826- 18.2024.8.16.0013). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Alessandro Ronaldo Pereira e Joziel dos Santos, como incursos nas sanções do art. 288 do Código Penal; art. 148 do Código Penal; art. 1°, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 9.455/1977; e art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, do Código Penal, todos combinados com art. 29 do mesmo Diploma Legal (movs. 30.2 e 48.2). Na mesma ocasião, pugnou pela decretação da prisão preventiva do denunciado Alessandro Ronaldo para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, assim como a manutenção da prisão preventiva de Joziel. Preenchidos os requisitos legais, a exordial acusatória foi recebida em 15 de julho de 2024, quando restou mantida a prisão de Joziel por seus próprios fundamentos. Além disso, decretou-se a prisão preventiva do corréu Alessandro Ronaldo consoante parecer ministerial (mov. 53.1)Conforme se observa da árvore processual, a custódia foi revisada e mantida nos moldes do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (autos n. 0002220-92.2024.8.16.0006, 0000037- 17.2025.8.16.0006 e 0000805-40.2025.8.16.0006). À vista disso, valho-me das mesmas razões anteriormente invocadas, eis que remanesce imutável a imprescindibilidade da segregação preventiva dos acusados para fins de acautelar a ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar aplicação da lei penal. Destaca-se, ainda, que as condutas descritas na inicial demonstram modus operandi dotado de extrema violência, desprezo ao próximo e menoscabo pelas regras do convívio social, o que permite aferir a periculosidade e conduzir à recomendação da segregação preventiva dos acusados. Portanto, conforme a exegese do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, conclui-se ser inviável, neste caso, a substituição da prisão cautelar por quaisquer medidas cautelares diversas, uma vez que estas se demonstram insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal – requisitos autorizadores da preventiva. À vista disso, denego aos acusados Alessandro Ronaldo Pereira e Joziel dos Santos o direito de recorrerem em liberdade, nos termos do artigo 413, §3°, do Código de Processo Penal e, por consequência, mantenho a prisão preventiva decretada. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo admissível a acusação para o fim de pronunciar os acusados Alessandro Ronaldo Pereira e Joziel dos Santos, já qualificados, como incursos nas sanções dos tipos penais previstos no artigo 288do Código Penal (associação criminosa); artigo 148 do Código Penal (sequestro/cárcere privado); artigo 1°, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 9.455/1977 (tortura); e artigo 121, § 2°, incisos I, III e IV, do Código Penal (homicídio por motivo torpe, cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), todos combinados com artigo 29 do mesmo Diploma Legal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que faço com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. 9 . DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Denego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, nos termos do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, conforme tópico anteriormente tratado. 2. Ciência aos familiares da vítima, com fulcro no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Em caso de eventual expedição de carta precatória, fixo, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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