J. T. S. e outros x M. S. P.

Número do Processo: 0002628-81.2023.8.26.0704

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    ADV: Fabricio Michel Sacco (OAB 168551/SP), Leandro de Padua Pompeu (OAB 170433/SP), Adriana Corte Rangel Dutra (OAB 196158/SP), Marcelo Baptista da Costa (OAB 211343/SP) Processo 0002628-81.2023.8.26.0704 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: J. T. S. , M. T. S. P. - Exectdo: M. S. P. - Vistos. Fls.441-442: Ciência às partes sobre o valor dos honorários arbitrados pelo perito. Havendo concordância com o importe, o executado deverá efetuar o depósito do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    ADV: Fabricio Michel Sacco (OAB 168551/SP), Leandro de Padua Pompeu (OAB 170433/SP), Adriana Corte Rangel Dutra (OAB 196158/SP), Marcelo Baptista da Costa (OAB 211343/SP) Processo 0002628-81.2023.8.26.0704 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: J. T. S. , M. T. S. P. - Exectdo: M. S. P. - Vistos. Fls. 418/421, 427 e 431: Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra sentença (fls. 416) que extinguiu o cumprimento de sentença de alimentos, em razão de suposta quitação da dívida. A embargante alega, em síntese, que ainda estava no prazo para manifestação quando requereu apenas o levantamento parcial do valor depositado, sem reconhecer a quitação integral. Aponta erro aritmético no laudo contábil apresentado pelo executado e sustenta que o saldo devedor atualizado perfaz R$ 13.006,90, considerando também o inadimplemento da pensão de abril/2025. O executado, intimado, requereu a nomeação de contador judicial para apurar o valor exato da pensão. O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos e nomeação de Perito Judicial. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Embora tenha havido preclusão consumativa quando manifestou-se apenas requerendo o levantamento do depósito, evidencia-se no presente caso a necessidade de afastar tal preclusão, considerando a natureza alimentar da verba em discussão e o interesse do menor envolvido. Considerando a divergência substancial entre os valores apresentados pelas partes e a impossibilidade deste juízo apurar, com precisão matemática, o saldo devedor, acolho a sugestão ministerial para nomeação de perito, porquanto o setor de contadoria do Judiciário foi extinto. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para desconstituir a sentença de fls. 416, determinando o prosseguimento do feito. Nomeio como perito o Sr. Caio Augusto Cardillo Guidon, contador, que deverá ser intimado para, em 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação. Considerando que o pedido foi feito pelo executado, este arcará com os honorários periciais. Com a realização da perícia e apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. No que toca ao pedido de expedição de ofício ao CRC/SP, indefiro-o, porquanto a própria parte pode o fazer. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado reservo-me para apreciá-los após a conclusão do laudo pericial, quando então se poderá aferir, com segurança, se houve ou não conduta dolosa do executado. Ciência ao MP. Int.
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