Cooperativa De Crédito Com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira x Micheli Tamie Fujimura Miquelan e outros

Número do Processo: 0002632-25.2024.8.16.0167

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Terra Rica
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Rica | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: mmrt@tjpr.jus.br Autos nº. 0002632-25.2024.8.16.0167 DESPACHO 1 – Ao cartório para que realize a busca via RENAJUD conforme requerido, após, com a juntada do resultado, intime-se o requerente para se manifestar em 05 dias. Com sua manifestação, volte os autos conclusos. 2 – Intimações e diligências necessárias.   Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito  
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Rica | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 91) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Rica | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 91) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Rica | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: mmrt@tjpr.jus.br Autos nº. 0002632-25.2024.8.16.0167 Processo:   0002632-25.2024.8.16.0167 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$39.596,73 Exequente(s):   Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira Executado(s):   Juliano Marcos Miquelan MICHELI TAMIE FUJIMURA MIQUELAN DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movia por Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira em face de Juliano Marcos Miquelan e MICHELI TAMIE FUJIMURA MIQUELAN A parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 71), alegando em suma a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. O Exequente se manifestou no sentido do não cabimento da exceção apresentada bem como pela penhorabilidade dos valores (mov. 76). Os autos vieram conclusos. É breve o relatório. Passo a decidir. 1 - A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. As matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras senão aquelas que incumbem ao magistrado conhecer e declarar de ofício, bem como aquelas que estão devidamente comprovadas, sendo, assim, desnecessária qualquer produção de provas, em razão de ser incompatível a produção de provas em sede de exceção de pré-executividade. No caso em questão, foram preenchidos ambos os requisitos, uma vez que a matéria alegada é a impenhorabilidade e em tese não seria necessário uma maior dilação probatória para a apreciação do pedido. Assim sendo, passo a análise do mérito do pedido. 2 - A parte Executada alega a impenhorabilidade pois os "valores são referentes ao salário que recebe em decorrência da função empregatícia que exerce". Verifico entretanto que a parte Excipiente não junta aos autos qualquer documento capaz de comprovar tal alegação, não junta sequer o extrato bancário da conta da parte, holerite comprovando o vínculo empregatício, e ou pagamentos realizados pelo empregador, e portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, e não comprovou sua alegação. Neste sentido: Execução de título extrajudicial. Penhora de ativos financeiros. Agravo de instrumento. Alegação de que valores bloqueados em conta bancária são impenhoráveis . Executado que não apresentou qualquer prova acerca da origem e do destino da verba. Inexistência de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/2015. A impenhorabilidade é exceção e, assim, deve ser interpretada, de forma restritiva, não cabendo interpretação extensiva ao disposto no inciso IV do art . 833 do CPC/2015. Impenhorabilidade não comprovada. Decisão mantida. Recurso desprovido .(TJ-SP - AI: 21141396220228260000 SP 2114139-62.2022.8.26 .0000, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 22/07/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VERBA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE - NATUREZA NÃO DEMONSTRADA - IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. O artigo 833, IV do Código de Processo Civil positiva a impenhorabilidade dos proventos decorrentes de verba salarial ou benefício previdenciário, exceto quando a destinado ao pagamento de pensão alimentícia ou quando o valor penhorado exceder os 50 salários-mínimos. Não comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada, inaplicável a vedação prevista no art. 833 do CPC .(TJ-MG - AI: 10000222308942001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) É o entendimento do TJPR sobre o tema: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DO AUTOR. PRETENSA DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000072-52.2019 .8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J . 13.03.2023)(TJ-PR - RI: 00000725220198160049 Astorga 0000072-52.2019 .8.16.0049 (Acórdão), Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/03/2023) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 71. Para continuidade do feito, requeira o Exequente o que entender por direito (Prazo: 15 dias), em especial sobre os valores depositados no feito. Desde logo, autorizo o levantamento de tais depósitos pelo exequente, após eventual prazo recursal, visando a satisfação parcial do débito exequendo. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Rica | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 79) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Rica | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 79) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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