Agropecuaria Agua Santa Ltda e outros x Instituto Nacional De Colonização E Reforma Agrária - Incra
Número do Processo:
0002632-98.2001.4.01.4300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal Cível da SJTO
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal Cível da SJTO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002632-98.2001.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA AGUA SANTA LTDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 01. Este cumprimento de sentença está suspenso aguardando o trânsito em julgado da ação rescisória n. 1005806-91.2024.4.01.0000. A instância superior deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento de qualquer valor a título de juros compensatórios e seus reflexos, incluída a verba honorária, referente à ação de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, n. 0002632-98.2001.4.01.4300, até o julgamento de mérito da ação rescisória (Id 2135528891). 04. Ocorre que os valores já haviam sido levantados pela parte credora em 10 de abril de 2024 antes da ordem de suspensão proferida em 03 de julho de 2024 (Id 2140568155). 05. De todo modo, a decisão deve ser cumprida imediatamente, pois sua natureza é vinculante e de cumprimento obrigatório, mesmo que os valores tenham sido levantados anteriormente, conforme o princípio da eficácia imediata das decisões judiciais. 06. Os valores foram levantados da seguinte forma: NUMERO REQUISICAO CPF/CNPJ BENEFICIARIO NOME BENEFICIARIO DATA SAQUE VALOR SAQUE 2507798920224019198 7049789000114 TEIXEIRA DE PAULA ADVOCACIA S.S. 10/04/2024 R$ 1.203.788,07 2507798920224019198 666354000170 AGROPECUARIA AGUA SANTA LTDA 10/04/2024 R$ 4.703.977,36 2507807420224019198 7049789000114 TEIXEIRA DE PAULA ADVOCACIA S.S. 10/04/2024 R$ 300.089,22 07. TEIXEIRA DE PAULA ADVOCACIA argumentou pela impossibilidade de devolução dos valores e ofereceu, em garantia da dívida, os imóveis rurais Fazenda Paraíso e Fazenda Araguapaz, localizados em Baliza – Goiás, com valor de mercado estimado em R$ 5.097.100,53 (id 2158939354). Requereu, ainda, retificação de informação do INCRA quanto às dimensões dos imóveis. AGROPECUÁRIA AGUA SANTA LTDA. requereu a suspensão da devolução dos valores até julgamento de pedido de efeito suspensivo no agravo nº 1035810-14.2024.4.01.0000 (id 2158632549). 08. O INCRA foi intimado e requereu extensão do prazo para se manifestar acerca do pedido de oferta dos imóveis em garantia da dívida (id 2174318158). O pedido foi indeferido (id 2176050774). FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR 09. O pedido de suspensão da execução da decisão de instância superior já foi apreciado anteriormente, sendo, inclusive, objeto de agravo por parte dos exequentes. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. GARANTIA DA DÍVIDA - TEIXEIRA DE PAULA ADVOCACIA 10. Não houve oposição, por parte do INCRA, acerca do oferecimento dos imóveis de TEIXEIRA DE PAULA ADVOCACIA como garantia da execução. Nessas circunstâncias, fica superada a alegação da exequente no sentido de que a autarquia fundiária deixou de indicar as dimensões corretas dos imóveis em comunicação interna. 11. Os imóveis pertencem a EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, que, apesar de ser sócio administrador da empresa devedora, não subscreveu as petições em que os bens são oferecidos em garantia. Não há qualquer documento demonstrando a anuência do proprietário em relação à oferta dos bens. 12. Diante da ausência do pressuposto essencial à oferta dos bens em garantia, o pedido deve ser indeferido. No entanto, em reconhecimento à boa-fé da parte que ofereceu voluntariamente os imóveis a fim de garantir o juízo, as medidas de execução forçada não serão adotadas antes de oportunizar a ratificação da concordância do proprietário dos imóveis. GARANTIA DA DÍVIDA - AGROPECUÁRIA ÁGUA SANTA LTDA. 13. Tendo em vista a ausência de seu cumprimento voluntário ou de garantia da dívida e a ausência de apreciação do pedido de efeito suspensivo nos autos do agravo, é necessária a adoção de medidas de busca e adjudicação compulsória de bens e valores necessários ao cumprimento da ordem judicial de instância superior. 14. A penhora eletrônica de bens pertencentes aos devedores constitui-se em mecanismo de aceleração da prestação jurisdicional preordenada a concretizar a promessa constitucional de rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) que encontra que encontra amparo nos artigos 837 e 854, do Código de Processo Civil, Resolução nº 61/2008, do Conselho Nacional de Justiça (SISBAJUD), Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça e a União (RENAJUD) e Recomendação nº 51/2015, do Conselho Nacional de Justiça. 15. O dinheiro, os imóveis e os veículos de via terrestre são bens penhoráveis (Lei de Execução Fiscal, art. 11, I; Código de Processo Civil, art. 835). Exigir o esgotamento de todas as diligências de localização de bens é interpretação que (a) não tem fundamento legal, (b) menospreza os esforços dos Poderes Legislativo e Judiciário em busca da adequada prestação jurisdicional (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII1), (c) contraria a regra de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797) e (d) viola o direito do credor de indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 798, II). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “numa interpretação sistemática das normas pertinentes, deve-se coadunar o art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei 6.830/1980 e arts. 655-A do CPC para viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar bens penhoráveis. (...)” (REsp 1.074.228-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/10/2008). 16. A constrição de veículos automotores deverá ser comandada como restrição de circulação para viabilizar a apreensão do bem e futuro leilão. Posteriormente será lavrado termo de penhora, com registro no RENAJUD. No caso de penhora de dinheiro, deverão ser adotadas as seguintes providências: (a) transferir os valores para conta do Tesouro Nacional, com vinculação ao presente processo (Lei 9.703/98); (b) intimar o devedor, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, acerca da indisponibilidade (CPC, artigo 854, § 2º), devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição (§3º), sob pena de conversão em penhora em caso silêncio ou de rejeição da impugnação (§ 5º), dando-se início ao prazo para oposição de embargos, independentemente de lavratura de termo. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES 17. Os valores excedentes à obrigação ou inferiores a R$ 100,00 deverão ser desbloqueados. No desbloqueio dos valores em excesso deverão ser preferencialmente levantadas as constrições efetivadas em corretoras, bancos de investimentos, cooperativas de crédito, fundos de investimentos e pequenos bancos, uma vez que essas instituições costuma causar tumulto processual. O piso e o teto a serem considerados deve ser a soma de todas as constrições efetivadas. O levantamento de constrições não é instantâneo, uma vez que depende do recebimento e processamento da ordem pelo BACEN e, posteriormente, pelas instituições financeiras destinatárias da ordem. MEDIDAS ORDINÁRIAS: PESQUISA DE BENS E DADOS SOBRE O DEVEDOR 18. Se a penhora de dinheiro for frustrada, determino as seguintes medidas para assegurar o êxito do cumprimento de sentença: 19. Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e cumprir o direito fundamental da duração razoável do processo (Constituição Federal, artigo 5º LXXVIII) deverão ser realizadas pesquisas de bens. O endereço do devedor não está protegido por nenhuma cláusula de sigilo. A busca por endereços e bens do devedor também tem por objetivo assegurar ao devedor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV) com a citação e garantia da execução para viabilizar a oposição de embargos. Nesse contexto, o acesso aos dados fiscais interessa à Administração da Justiça, nos termos do artigo 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional. O sigilo bancário protege apenas as operações financeiras ativas e passivas (Lei Complementar nº 105/01, art. 1º), de sorte que não é vedado o acesso aos dados cadastrais do devedor. 20. Conforme acima destacado, se as tentativas de localizar bens da demandada forem infrutíferas, estaremos diante de fato que impeditivo da concretização da adequada prestação jurisdicional com um desfecho ao presente cumprimento de sentença. Nesse contexto, está em jogo o direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII). O acesso às movimentações financeiras do devedor são de interesse da justiça, permitindo-se o acesso aos dados fornecidos à Receita Federal, por força do artigo 198, § 1º, I, do CTN, c/c artigo 3º, da LC 105/01. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min. José Arnaldo da Fonseca. 21. O acesso às informações prestadas à Receita Federal constantes da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) pode permitir a identificação de bens penhoráveis e análise de medidas de coerção indireta com vistas ao adimplemento da obrigação (decretação de fraude à execução, desconsideração de personalidade jurídica, cancelamento de cartões de crédito, suspensão de passaporte, cancelamento da carteira de habilitação, etc). 22. Diante da juntada de informações protegidas, determino que o processo tramite em segredo de justiça.. CONCLUSÃO 23. Ante o exposto, decido o seguinte: (a) indefiro o pedido de oferecimento dos imóveis indicados na petição de id 2158939354 em garantia de cumprimento da decisão de instância superior; (b) ordeno a penhora eletrônica de bens e valores de AGROPECUÁRIA ÁGUA SANTA LTDA. suficientes para o cumprimento da decisão de instância superior; (c) se não for efetuada penhora de bens suficientes: determino a requisição por meio eletrônico as seguintes informações: (c.1) SISBAJUD: lista dos relacionamentos do demandado com as instituições do sistema financeiro nacional; (c.2) SNIPER: lista de bens e relacionamentos da parte devedora com instituições públicas e privadas; (c.3) INFOJUD: a última declaração de ajuste anual do imposto de renda do devedor; (c.4) INFOJUD: dados constantes das Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos 02 anos.. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retificar a autuação para incluir TEIXEIRA DE PAULA ADVOCACIA no polo passivo; (c) intimar as partes; (d) intimar TEIXEIRA DE PAULA ADVOCACIA para apresentar nos autos ratificação do proprietário dos imóveis acerca do pedido de oferecimento dos bens em garantia do juízo, no prazo de cinco dias; (e) adotar tramitação em segredo de justiça, uma vez que serão juntados documentos fiscais e bancários; (f) cumprir as medidas ordinárias tendentes à satisfação da execução mediante a execução das seguintes providências, em face de AGROPECUÁRIA ÁGUA SANTA LTDA.: (f.1) comandar penhoras eletrônicas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (valor de R$ 4.703.977,36); (f.2) efetuar as pesquisas de bens e dados sobre o devedor da seguinte maneira: (f.2.1) SNIPER: pesquisar a lista de bens e relacionamentos da parte devedora com instituições públicas e privadas; (f.2.2) INFOJUD: requisitar a última declaração de ajuste anual do imposto de renda do devedor; (f.2.3) INFOJUD: requisitar os dados constantes das Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos 02 anos; (g) em seguida, fazer conclusão dos autos. 25. Palmas, 16 de maio de 2025. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL