Kumiang Administradora De Bens E Participacoes Ltda x Celso De Carvalho Sartor e outros
Número do Processo:
0002643-48.2024.8.26.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Rafael Augusto de Lima Dalio (OAB 372362/SP), Felipe Moura Leal dos Santos (OAB 425958/SP) Processo 0002643-48.2024.8.26.0079 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kumiang Administradora de Bens e Participacoes Ltda - Exectdo: Eli de Fatima Carvalho, Celso de Carvalho Sartor - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé haver realizado a transferência dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. Retro: Manifestação do exequente, no prazo de 10 dias. Nada Mais.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Rafael Augusto de Lima Dalio (OAB 372362/SP), Felipe Moura Leal dos Santos (OAB 425958/SP) Processo 0002643-48.2024.8.26.0079 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kumiang Administradora de Bens e Participacoes Ltda - Exectdo: Eli de Fatima Carvalho, Celso de Carvalho Sartor - Vistos. Defiro o bloqueio via renajud e a penhora dos direitos aquisitivos que a executada Eli de Fátima Carvalho possui sobre o veículo FIAT/TORO VOLCANO AT D4, ano fab/mod 2016/2017, placa GIW9930. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Expeça-se mandado de avaliação, devendo o exequente recolher as diligências do oficial de justiça no prazo de 05 dias. Intime-se a instituição financeira Banco Bradesco S/A acerca da penhora supra, bem como para que informe a este juízo o saldo devedor atualizado do contrato e o histórico de pagamentos realizados pela executada. Recolha o exequente a taxa postal, em cinco dias. Outrossim, oficie-se ao DETRAN para que informe acerca da restrição que recai sobre o veículo R/BRAVO RTR 1E - PLACA: FUB-6564, em nome do executado Celso de Carvalho Sartor. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Fica o exequente advertido de que o desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, somente será deferido caso comprove na petição a existência de bens penhoráveis. Intime-se.