J3Y Administração De Bens Próprios Ltda. x Sul América Companhia De Seguro Saúde S/A
Número do Processo:
0002653-29.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 22ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 22ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002653-29.2024.8.26.0100 (processo principal 1012820-30.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - J3Y Administração de Bens Próprios Ltda. - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. 1- Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em face do cumprimento movido por J3Y ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Alega, em síntese, a necessidade de realização da fase de liquidação de sentença, conforme determinado no acórdão que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o pedido de revisão de reajuste contratual. Requer a conversão do incidente em liquidação de sentença. Manifestação da impugnada, a fls. 90/95. É o relatório. Fundamento e decido. É certo que o v. acórdão determinou a liquidação de sentença para apuração dos valores das mensalidades, diante da substituição dos índices aplicados por aqueles fixados pela ANS para contratos individuais e familiares, e do montante a ser restituído, observada a prescrição trienal. No entanto, cuida-se de questão meramente matemática. Tendo as partes conhecimento dos valores de mensalidade pagos, basta a substituição do índice aplicado pelo da ANS, apurando-se a diferença paga em excesso. Com efeito, a liquidação de sentença por cálculo aritmético é um procedimento em que o valor da condenação é determinado através de cálculos simples, dispensando a necessidade de uma fase de liquidação por arbitramento ou procedimento comum.Se a sentença for ilíquida, mas o valor puder ser apurado por cálculos aritméticos, o cumprimento da sentença pode ser iniciado diretamente, com a apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo pelo credor, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação, prosseguindo-se neste cumprimento de sentença. 2- Apresente a exequente formulário para levantamento do depósito feito à fl. 86, ficando já autorizada a expedição de MLE. 3- Após, tendo em vista que o depósito não foi realizado a título de pagamento, incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Junte a exequente planilha sobre a diferença devida para intimação da executada para pagamento. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)