Processo nº 00026578720258173590
Número do Processo:
0002657-87.2025.8.17.3590
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0002657-87.2025.8.17.3590 AUTOR(A): LUCIANA MARIA PEREIRA DE SOUSA RÉU: IRH - SASSEPE, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 207810220, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO promovida por LUCIANA MARIA PEREIRA DE SOUSA, CPF: 821.030.464-04 em desfavor do IRH/PE – INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO, CNPJ nº 11.944.899/0001-17 pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos na exordial. Narra o requerente que é servidor do Estado de Pernambuco, vinculado a duas matrículas, em função da acumulação de dois cargos públicos, o primeiro com a matrícula, Nº 1346725/1 – 001|2303701, ocupando o cargo 15902 – Assistente em saúde e a segunda matrícula, Nº 1346725/2 – 030|140368, ocupando o cargo 305902 – Assistente Tec Gest Universitária. Destaca ser beneficiário do SASSEPE, o serviço de assistência médica fornecido e administrado pelo Estado, custeado com participação dos Servidores. Explica que antes de lograr o segundo cargo público, o Autor já custeava o plano de saúde. Ocorre que, ao assumir o segundo cargo, passou a ser cobrado em duplicidade, pelo mesmo serviço prestado pelos RÉUS. Em nenhum momento, houve ampliação, acréscimo ou mudança de status dos serviços prestados por parte dos RÉUS, mas tão somente, cobrança em dobro em virtude da posse em novo cargo público. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a contribuição assistencial vinculada a serviços de saúde deverá incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos públicos ocupados pelo servidor. Em se tratando de sistema de assistência à saúde fechado, sem fins lucrativos, as contraprestações são previamente estabelecidas com a única finalidade de manutenção do sistema. Assim, exigir duas contribuições em razão de o servidor possuir dois vínculos caracteriza o desvio da finalidade arrecadatória, pois a adesão à assistência à saúde e os descontos referentes à um cargo, já são suficientes a sua fruição. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS. CUSTEIO DE SAÚDE. LC 64/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público. 2. A controvérsia relativa à restituição de indébito decorrente da declaração de inconstitucionalidade da cobrança compulsória carece de densidade constitucional. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (STF - ARE 1091727 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08- 2018) O Egrégio TJPE também comunga do mesmo entendimento, conforme julgados que seguem: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SASSEPE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE DUAS REMUNERAÇÕES. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se houve descontos em duplicidade nos proventos da autora referentes à contribuição do Sassepe por haver mais de um vínculo com o Estado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público, vedada a sua cobrança sobre o total da remuneração. (STF - ARE 1091727 AgR/MG. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Primeira Turma. Julgamento: 22/06/2018. DJe: 31/07/2018; STF - ARE: 672673 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014). 3. No mesmo sentido é o entendimento desta Terceira Câmara de Direito Público. 4. Os juros e correção monetária das parcelas a serem restituídas devem ser aplicados em conformidade com as teses fixadas no Recurso Especial Repetitivo nº 1495146/MG. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência estão em conformidade com as normas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e, portanto, devem ser mantidos no percentual fixado na sentença. 6. Recurso desprovido. (TJPE - Apelação Cível 524346-30003186-09.2015.8.17.0470, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019) EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SASSEPE INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DOIS CARGOS ACUMULÁVEIS EXERCIDOS PELOS SERVIDORES NO ÂMBITO ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF E DO TJPE - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. I – É firme o entendimento no âmbito da Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Constitucional no sentido de que: “a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público”. (STF – ARE n° 1091727 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, public. 01-08-2018). No mesmo sentido: STF - ARE 672.673-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/6/2014; STF - ARE: 737963 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 20-11-2014; e STF - ARE 917.434 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-216, de 28/10/2015; TJPE - Agravo de Instrumento 0011879-92.2018.8.17.9000, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 25/02/2019; TJPE - Agravo de Instrumento 0018566-51.2019.8.17.9000, Rel. Alfredo Sergio Magalhães Jambo, Gabinete do Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, julgado em 13/04/2020. II – Nesse diapasão, há de ser mantida a decisão agravada que condenou o Poder Público a suspender o desconto da contribuição para o Sassepe dos autores incidente sobre os vencimentos do cargo de menor remuneração exercido na Administração Pública Estadual, bem como a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente dos vencimentos do cargo acumulável de remuneração inferior, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos Enunciados Administrativos nos 07, 12, 16, 21 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. III – À unanimidade de votos, o Agravo Interno foi desprovido. (TJPE –Apelação Cível 0000630-39.2018.8.17.2730, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 02/07/2020) Desse modo, demonstrada ser totalmente indevida a dupla contribuição para o custeio do SASSEPE incidente sobre os dois cargos, deve prevalecer apenas o desconto sobre o cargo mais antigo. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para DETERMINAR ao INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH/PE que suspenda imediatamente as cobranças, garantindo ao autor a plena disponibilidade de sua remuneração relativo ao custeio do SASSEPE devido pela Requerente no cargo mais antigo que ocupa, ou seja, matrícula, Nº 1346725/1 – 001|2303701, cargo 15902 – Assistente em saúde, já a partir da folha de pagamento subsequente à intimação deste decisum, tudo sob pena de multa mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais: I. Dispensada a audiência conciliatória ante a natureza da ação e a indisponibilidade do direito perseguido. II. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). III. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). P.R.I. Cópia do presente tem força de mandado. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 30 de junho de 2025. ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata