Geraldo Pizzolio x Banco Mercantil Do Brasil S.A.

Número do Processo: 0002663-30.2024.8.26.0664

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 317407/SP), Yuri Passarelli Maçon da Silva (OAB 441369/SP) Processo 0002663-30.2024.8.26.0664 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Geraldo Pizzolio - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Certifico e dou fé haver, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 1514/2019, item 1.3 e Artigo 1113-A das NSCGJ, expedido o MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO sob número 20250523095351058431, conforme Formulário MLE preenchido às p. 157 (R$ 148,48), que conferido e finalizado ficará disponível para assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica. (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Art. 1.123. Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais. Parágrafo único. A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em cumprimento de decisões proferidas em processos de competência da Justiça Federal, mas que, por delegação constitucional (art. 109, § 3º, da CF), processam-se em primeiro grau de jurisdição na Justiça Estadual.)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 317407/SP), Yuri Passarelli Maçon da Silva (OAB 441369/SP) Processo 0002663-30.2024.8.26.0664 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Geraldo Pizzolio - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Certifico e dou fé haver, em cumprimento ao comando do artigo 1098, § 5º, NSCJG/TJSP, constatei que são devidas as seguintes taxas e despesas processuais de responsabilidade do(a) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - réu (não beneficiário da justiça gratuita): ( X ) Total R$ 185,10 - Guia DARE 230-6 - taxa de distribuição do cumprimento de sentença (2% do valor da causa; mínimo 5 UFESP); ( X ) Total R$ 636,48 - Depósito Bancário - Honorários Periciais - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Banco: 001 - Banco do Brasil - Agência 01897-X, C/C 00139605-6, CNPJ 46.381.000/0001-80. Certifico mais que, nos termos do artigo 203, §4º, do CPC e artigo 1098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, preparei para remessa do DJE o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Proceda-se a parte supramencionada ao recolhimento das custas especificadas na certidão supra, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. Na inércia, será notificada por AR e, se não comprovado o recolhimento, será expedida certidão de inscrição na dívida ativa.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 317407/SP), Yuri Passarelli Maçon da Silva (OAB 441369/SP) Processo 0002663-30.2024.8.26.0664 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Geraldo Pizzolio - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. I - Com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes supra. II - Ante a inexistência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. III - Não havendo inconsistências no Formulário apresentado à fl. 157, expeça-se, em favor do exequente, mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada às fls. 154/155 (e acréscimos legais). IV - Caso tenha havido a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes em razão de determinação judicial oriunda destes autos, proceda-se ao imediato cancelamento, nos termos do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil. V - Proceda-se, também, ao cálculo da taxa judiciária devida, nos termos da decisão de fls. 10/11 e, após, intime-se o executado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., através de seu procurador (via DJe), para saldá-la no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. VI - Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.
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