Luiz Carlos Soares x Município De Itaguajé/Pr
Número do Processo:
0002669-12.2025.8.16.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Colorado
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Colorado | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002669-12.2025.8.16.0072 Processo: 0002669-12.2025.8.16.0072 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Capacidade Processual Valor da Causa: R$1.501,77 Embargante(s): Luiz Carlos Soares Embargado(s): Município de Itaguajé/PR DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LUIS CARLOS SOARES em face de MUNICÍPIO DE ITAGUAJÉ/PR. A Lei nº 6.830/80 que disciplina o rito das execuções ficais estabelece em seu art. 16, §1º que a garantia ao juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução. Verifica-se que o executado depositou em juízo a importância de R$1.501,77, montante que representada o débito inscrito na CDA e executado nos autos em apenso. Dessa forma, recebo os embargos para discussão e determino a suspensão da execução. 2. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador, para querendo, impugnar os embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Na sequência, manifeste-se o embargante em impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Colorado | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002669-12.2025.8.16.0072 Processo: 0002669-12.2025.8.16.0072 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Capacidade Processual Valor da Causa: R$1.501,77 Embargante(s): Luiz Carlos Soares Embargado(s): Município de Itaguajé/PR Vistos; 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal apresentado por LUIS CARLOS SOARES em face de MUNICÍPIO DE ITAGUAJÉ, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo nos autos de execução fiscal nº 0003667-82.2022.8.16.0072, uma vez que jamais foi proprietário do imóvel ensejador do débito de IPTU. A Lei nº 6.830/80 que disciplina o rito das execuções ficais estabelece em seu art. 16, §1º que a garantia ao juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Analisando o processo executivo, o embargado pleiteia o recebimento do crédito tributário que na importância de R$1.501,77. Ainda, observa-se que quando da propositura dos presentes embargos nenhuma garantia foi apresentada pelo embargante, sendo esta condição indispensável para seu processamento, conforme exige o art. 16, §1º da Lei de Execução Fiscal. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao REsp. nº 1.127.815/SP, sob o manto dos repetitivos, mitigou a respectiva regra, permitindo a interposição dos embargos à execução sem prévia garantia, desde que seja demonstrado e comprovado inequivocamente pelo embargante a insuficiência patrimonial, impossibilitando a garantia integral do crédito exequendo para o oferecimento dos embargos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. No julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3. Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito do devedor. A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte. Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.760.313/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 25/8/2022). Destaquei. Em consonância, é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80. EXCEÇÃO NA HIPÓTESE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.127.815/SP. PRECEDENTES. EXCEÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE É PROPRIETÁRIA DE BEM, DECISÃO MANTIDA. Recurso Desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008340-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 26.05.2025). Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS SEM GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO, ANTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por DEVANIL VICENTE FERREIRA contra decisão proferida pela Juíza de Direito, que determinou a garantia integral do juízo para o recebimento dos embargos à execução. 2. O agravante sustenta que não possui patrimônio suficiente para garantir integralmente o juízo, requerendo o recebimento dos embargos com a penhora parcial já realizada. 3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Saber se os embargos à execução podem ser recebidos sem a garantia integral do juízo, em casos excepcionais de insuficiência patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao recebimento dos embargos à execução fiscal sem a garantia integral do juízo, o artigo 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) exige, como regra geral, a garantia do juízo como condição de procedibilidade. Todavia, em situações excepcionais, a jurisprudência tem admitido a relativização dessa exigência quando demonstrada a hipossuficiência patrimonial do executado. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhecem que, quando o devedor comprova de forma inequívoca sua incapacidade financeira de garantir a execução, os embargos podem ser processados sem a garantia total, em respeito ao princípio do acesso à justiça e à ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. 9. No presente caso, o agravante comprovou sua hipossuficiência por meio dos documentos apresentados, justificando a mitigação da exigência de garantia integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para determinar o regular processamento dos embargos à execução fiscal, com base na penhora parcial já realizada. Tese de julgamento: "A comprovação de hipossuficiência patrimonial do devedor permite o processamento dos embargos à execução fiscal sem a garantia integral do juízo, em observância ao princípio constitucional de acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, art. 485, inciso I; LEF, art. 16, §1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.728/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0088832-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 05.03.2025). Destaquei. Dessa forma, intime-se o embargante para no prazo de 15 (quinze) dias realizar a emenda à inicial, garantindo o juízo, ou subsidiariamente, demonstrar documentalmente a insuficiente patrimonial capaz de afastar a exigibilidade da garantia para o oferecimento dos embargos, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. No mesmo prazo, diante do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o embargante também deverá encartar aos autos documentos idôneos capazes de corroborarem com a hipossuficiência econômica alegada, tais como cópias do contracheque, das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito