Orlando Garbelini x Município De Sarandi/Pr
Número do Processo:
0002670-29.2022.8.16.0160
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaIntimação referente ao movimento (seq. 66) NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaIntimação referente ao movimento (seq. 66) NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Autos nº. 0002670-29.2022.8.16.0160 Processo: 0002670-29.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.480,00 Requerente(s): ORLANDO GARBELINI Requerido(s): Município de Sarandi/PR Conforme exposto no despacho último, o autor é proprietário de propriedade imóvel neste Foro Regional, tanto é assim que reclama a restituição de IPTU nestes autos, o que sinaliza possuir poderio econômico suficiente a custear o processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Frente a isso, não obstante a declaração de hipossuficiência colacionada aos autos – com fundamento no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal e Enunciado 116 do FONAJE, que afirmam que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade de caráter relativo, podendo o magistrado determinar de ofício a produção da prova necessária –, solicitou o Juízo a juntada de documentos outros para corroborar a pobreza alegada, como a cópia da CTPS, holerites, declarações de imposto de renda, extratos da conta bancária, dentre outros documentos que possam comprovar sua situação financeira; contudo, a parte quedou-se inerte, pedindo prazo de 5 (cinco) dias para a juntada. Ocorre que já decorreu tempo pedido, sem qualquer juntada. Imperioso asseverar que foram ajuizados neste Juízo mais de 400 (quatrocentos) processos da mesma natureza, pelo mesmo advogado, todos com insuficiência documental; a própria solicitação de documentos básicos, de posse fácil da parte, para a comprovação da hipossuficiência, não foi juntada. Não havendo, prova real da incapacidade de a parte autora arcar com as custas do processo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Considerando que, nos termos da Resolução n. 01/2005 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como pela sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente e que não se admitirá a complementação de valores fora do prazo legal (48 horas a partir da interposição do inominado) e, por fim, que o preparo não foi realizado, mesmo tendo sido dada oportunidade, JULGO DESERTO o recurso interposto pela parte autora. Não obstante o teor do acima decidido, tendo em conta a insurgência retro manifestada e por cumprir à Turma Recursal o juízo de admissibilidade definitivo a respeito dos pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se a ela os autos. Intimem-se as partes desta decisão. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito