Rosa Maria Scanavini x José Mario Pavan

Número do Processo: 0002672-90.2025.8.26.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0002672-90.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1000172-73.2021.8.26.0038) (processo principal 1000172-73.2021.8.26.0038) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Rosa Maria Scanavini - José Mario Pavan - Vistos. Anote-se a gratuidade concedida à exequente; Providencie-se o arresto de bens do executado conforme determinado na sentença proferida (fls. 60), mediante bloqueios de imóveis via ARISP, bloqueio de transferência de veículos pelo RENAJUD, e de ativos financeiros pelo SISBAJUD; Defiro, ainda, o ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO do qual o requerido é herdeiro, qual seja, processo nº 0007391-48.2007.8.26.0038, 2ª Vara Cível de Araras, até o valor da execução, no importe de R$ 8.060.468,59, servindo a presente como oficio; No mais, Na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto (CPC 523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523 § 1º); Em caso de pagamento parcial, a multa e honorários serão calculados pelo saldo remanescente (CPC 523 § 2º); Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada; Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo mencionado no item "1", a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (CPC 517), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: OSWALDO KRIMBERG (OAB 106954/SP), EDUARDO LANZA PAES (OAB 263859/SP), DANIELA KRIMBERG BISON (OAB 189509/SP)
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