E. M. G. x A. J. D. A. B.

Número do Processo: 0002679-22.2025.8.17.2370

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0002679-22.2025.8.17.2370 AUTOR(A): E. M. G. RÉU: A. J. D. A. B. SENTENÇA Vistos, etc. ENZO GABRIEL GOMES DE ALMEIDA BARROS, nascido em 16 de dezembro de 2020, inscrito no CPF sob o nº 174.719.604-50, neste ato representado por sua genitora, E. M. G., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ANDERSON JOSÉ DE ALMEIDA BARROS. Após o processamento de alguns atos, a parte autora requereu a desistência da presente ação por oportunidade da realização de audiência de tentativa de conciliação, no mesmo ato o réu tomou ciência do pedido de desistência e anuiu ao pedido. ( id nº 206245043). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. A autora firmou pedido de desistência da ação com anuência do réu. (ID nº 206245043). O parágrafo 4º do art. 485, do CPC, estabelece que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora. Sem Custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. CUMPRA-SE. Cabo, data da assinatura eletrônica. Márcio Araújo dos Santos Juiz de Direito
  2. 09/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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