Processo nº 00026943220238260358
Número do Processo:
0002694-32.2023.8.26.0358
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0002694-32.2023.8.26.0358/06 - Precatório - Competência Tributária - Walter Corrêa Filho - Vistos. Trata-se de precatório instaurado por herdeiro, requerendo, em seu próprio nome, o pagamento do quinhão que entende devido. No caso dos autos, verifica-se que foi deferida a habilitação dos herdeiros apenas para fins de regularização processual, situação que não pode ser confundida com a alteração da titularidade do precatório por sucessão, pois o juízo da execução não detém competência para tanto. Nesse sentido, o Provimento CSM 2.753/2024 é expresso ao distinguir as duas hipóteses, ressaltando que a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros somente pode ser feita por ordem emanada da autoridade judicial competente, ou mediante apresentação de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial (artigos 19 e 20). Assim, tendo o óbito ocorrido antes da expedição do precatório, há de se perquirir se foi homologada a sucessão pela autoridade competente. Em caso positivo, deverão ser expedidas requisições individuais para cada herdeiro, com o quinhão correspondente (art. 5º, § 7º, inciso II, do Provimento CSM 2.753/2024). Em caso negativo, como na hipótese dos autos, a requisição deve ser expedida em nome do espólio, representado pelo inventariante, conforme inciso I do citado artigo. Portanto, na ausência de homologação da sucessão pela autoridade competente, ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, conclui-se que o crédito constituído nos autos é único e a habilitação dos herdeiros para fins de regularização do processo constitui litisconsórcio de natureza necessária, sendo vedado o fracionamento (Tema 148 da Repercussão Geral). Ante o exposto, determino o cancelamento do requisitório, devendo a parte interessada peticionar incidente único para expedição de precatório, nos termos da legislação vigente, para regular processamento e pagamento dos valores devidos ao espólio. Decorrido o prazo para eventual recurso, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0002694-32.2023.8.26.0358/07 - Precatório - Competência Tributária - Mariângela Corrêa Diattei - Vistos. Trata-se de precatório instaurado por herdeiro, requerendo, em seu próprio nome, o pagamento do quinhão que entende devido. No caso dos autos, verifica-se que foi deferida a habilitação dos herdeiros apenas para fins de regularização processual, situação que não pode ser confundida com a alteração da titularidade do precatório por sucessão, pois o juízo da execução não detém competência para tanto. Nesse sentido, o Provimento CSM 2.753/2024 é expresso ao distinguir as duas hipóteses, ressaltando que a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros somente pode ser feita por ordem emanada da autoridade judicial competente, ou mediante apresentação de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial (artigos 19 e 20). Assim, tendo o óbito ocorrido antes da expedição do precatório, há de se perquirir se foi homologada a sucessão pela autoridade competente. Em caso positivo, deverão ser expedidas requisições individuais para cada herdeiro, com o quinhão correspondente (art. 5º, § 7º, inciso II, do Provimento CSM 2.753/2024). Em caso negativo, como na hipótese dos autos, a requisição deve ser expedida em nome do espólio, representado pelo inventariante, conforme inciso I do citado artigo. Portanto, na ausência de homologação da sucessão pela autoridade competente, ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, conclui-se que o crédito constituído nos autos é único e a habilitação dos herdeiros para fins de regularização do processo constitui litisconsórcio de natureza necessária, sendo vedado o fracionamento (Tema 148 da Repercussão Geral). Ante o exposto, determino o cancelamento do requisitório, devendo a parte interessada peticionar incidente único para expedição de precatório, nos termos da legislação vigente, para regular processamento e pagamento dos valores devidos ao espólio. Decorrido o prazo para eventual recurso, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0002694-32.2023.8.26.0358 (processo principal 1001492-03.2023.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Competência Tributária - Ines Benittes Correa - Izilda Maria Corrêa Fogato - - Sandra Maria Correa - - Maria Ines Corrêa Faria - - Walter Corrêa Filho - - Mariângela Corrêa Diattei - Vistas dos autos à parte autora: certidão fls. 134. - ADV: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0002694-32.2023.8.26.0358 (processo principal 1001492-03.2023.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Competência Tributária - Ines Benittes Correa - Izilda Maria Corrêa Fogato - - Sandra Maria Correa - - Maria Ines Corrêa Faria - - Walter Corrêa Filho - - Mariângela Corrêa Diattei - Vistos. Na conclusão por engano; baixo em cartório para regularização. A regularidade dos incidentes será analisada nos autos respectivos (precatórios). Int. - ADV: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0002694-32.2023.8.26.0358 (processo principal 1001492-03.2023.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Competência Tributária - Ines Benittes Correa - Izilda Maria Corrêa Fogato - - Sandra Maria Correa - - Maria Ines Corrêa Faria - - Walter Corrêa Filho - - Mariângela Corrêa Diattei - Vistos. Na conclusão por engano; baixo em cartório para regularização. A regularidade dos incidentes será analisada nos autos respectivos (precatórios). Int. - ADV: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP)