AUTOR | : CODIME COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MERCADORIAS LTDA |
ADVOGADO(A) | : Cauê Martins Simon (OAB RS073826) |
ADVOGADO(A) | : AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) |
RÉU | : INSTITUTO AÇO BRASIL |
ADVOGADO(A) | : ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO (OAB SP097953) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão.
Em análise dos autos, verifico que o título executivo que embasa o presente procedimento de liquidação de sentença é oriundo do Juízo da 1° Vara Cível desta Comarca (evento 1, INF4 a evento 1, INF14), sendo a referida vara competente para julgar os autos.
Analogicamente, o art. 516 do CPC estabelece que:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
[...]
A competência para dar cumprimento à sentença/decisão é, via de regra, do juízo de primeiro grau que a proferiu, ainda que tenha ocorrido modificação de seu conteúdo via recurso aos tribunais.
Aliás, em sendo a liquidação de sentença uma fase processual de um mesmo processo tal qual o competente cumprimento de sentença, aquela, analogicamente a este, deve prosseguir a partir da fase de conhecimento no processo originário (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5062001-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-05-2022).
Por fim, prescreve o art. 4° da Resolução TJ n. 6 de 6 de abril de 2011:
Art. 4º As ações relativas à insolvência civil, as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital e da Vara Estadual de Direito Bancário. (Redação dada pelo art. 88 da Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024)
Do exposto, sem necessidade de maiores digressões, DECLINO da competência deste feito para a 1° Vara Cível desta Comarca.
Remetam-se os autos e eventuais apensos, independentemente de preclusão.
Intimem-se.