Codime Comercio E Distribuicao De Mercadorias Ltda x Instituto Aço Brasil

Número do Processo: 0002698-26.2017.8.24.0135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0002698-26.2017.8.24.0135/SC
    AUTOR: CODIME COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MERCADORIAS LTDA
    ADVOGADO(A): Cauê Martins Simon (OAB RS073826)
    ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509)
    RÉU: INSTITUTO AÇO BRASIL
    ADVOGADO(A): ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO (OAB SP097953)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos para decisão.

    Em análise dos autos, verifico que o título executivo que embasa o presente procedimento de liquidação de sentença é oriundo do Juízo da 1° Vara Cível desta Comarca (evento 1, INF4 a evento 1, INF14), sendo a referida vara competente para julgar os autos.

    Analogicamente, o art. 516 do CPC estabelece que:

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; 

    [...]

    A competência para dar cumprimento à sentença/decisão é, via de regra, do juízo de primeiro grau que a proferiu, ainda que tenha ocorrido modificação de seu conteúdo via recurso aos tribunais.

    Aliás, em sendo a liquidação de sentença uma fase processual de um mesmo processo tal qual o competente cumprimento de sentença, aquela, analogicamente a este, deve prosseguir a partir da fase de conhecimento no processo originário (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5062001-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-05-2022).

    Por fim, prescreve o art. 4° da Resolução TJ n. 6 de 6 de abril de 2011:

    Art. 4º As ações relativas à insolvência civil, as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital e da Vara Estadual de Direito Bancário. (Redação dada pelo art. 88 da Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024)

    Do exposto, sem necessidade de maiores digressões, DECLINO da competência deste feito para a 1° Vara Cível desta Comarca.

    Remetam-se os autos e eventuais apensos, independentemente de preclusão.

    Intimem-se.

     


     

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