C. De P. Dos F. Do B. Do B. P. x A. S. A.
Número do Processo:
0002702-22.2019.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002702-22.2019.8.26.0011 (processo principal 1004558-09.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Pagamento - C.P.F.B.P. - A.S.A. - N.S.P.N.T.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Para emissão do mandado de levantamento eletrônico em seu favor, providencie a juntada do "FORMULÁRIO MLE" com todos os seus campos devidamente preenchidos, de acordo com o Comunicado nº 474/2017 (publicado no DJE em 20/02/2017), no prazo legal. O Formulário encontra-se disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Caso queira fornecer chave PIX, limitado a valores de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fornecer CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal. Não serão aceitos outros tipos de chave. - ADV: BRUNA CIRQUEIRA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 472022/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), RENATO CORSEIRO GOIABEIRA (OAB 309706/SP), ROBERTO REZETTI AMBROSIO (OAB 346793/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002702-22.2019.8.26.0011 (processo principal 1004558-09.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Pagamento - C.P.F.B.P. - A.S.A. - N.S.P.N.T.S. - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução (R$ 30.609,23). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, será realizada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também será operada a transferência dos valores para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Observo que a transferência é medida benéfica a ambas as partes, já que sem esta, os valores permaneceriam congelados. Nesse sentido, o enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Enunciado 94: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art.854 e parágrafos do CPC). E, conforme constou de sua justificativa: O procedimento previsto nos parágrafos do art. 854 do CPC é incompatível com o sistema eletrônico da penhora on line. A incompatibilidade se verifica quanto ao trabalho que será necessário por parte do Magistrado, quanto ao prazo necessário para a sua concretização (há previsão de vários atos) como também ao prejuízo que causará tanto ao Credor quanto ao Devedor, já que, neste último caso, valores somente bloqueados não são passíveis de correção na instituição financeira que tem sua guarda. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ROBERTO REZETTI AMBROSIO (OAB 346793/SP), BRUNA CIRQUEIRA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 472022/SP), RENATO CORSEIRO GOIABEIRA (OAB 309706/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002702-22.2019.8.26.0011 (processo principal 1004558-09.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Pagamento - C.P.F.B.P. - A.S.A. - N.S.P.N.T.S. - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução (R$ 30.609,23). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, será realizada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também será operada a transferência dos valores para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Observo que a transferência é medida benéfica a ambas as partes, já que sem esta, os valores permaneceriam congelados. Nesse sentido, o enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Enunciado 94: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art.854 e parágrafos do CPC). E, conforme constou de sua justificativa: O procedimento previsto nos parágrafos do art. 854 do CPC é incompatível com o sistema eletrônico da penhora on line. A incompatibilidade se verifica quanto ao trabalho que será necessário por parte do Magistrado, quanto ao prazo necessário para a sua concretização (há previsão de vários atos) como também ao prejuízo que causará tanto ao Credor quanto ao Devedor, já que, neste último caso, valores somente bloqueados não são passíveis de correção na instituição financeira que tem sua guarda. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ROBERTO REZETTI AMBROSIO (OAB 346793/SP), BRUNA CIRQUEIRA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 472022/SP), RENATO CORSEIRO GOIABEIRA (OAB 309706/SP)