Processo nº 00027163720238260505
Número do Processo:
0002716-37.2023.8.26.0505
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002716-37.2023.8.26.0505 (processo principal 1000751-17.2017.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Reginaldo Sousa de Oliveira - IARA SANTOS RIBEIRO DE SOUZA e outros - Vitória Dantas de Oliveira - Vistos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e a fixação de honorários de sucumbência em percentual mínimo (fls. 192/194). Manifestação dos exequentes (fls. 212/214). A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida. Inicialmente, no que tange à fixação das verbas sucumbenciais, o artigo 85, §2º, do CPC estabelece como balizas: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Pois bem. Na espécie, trata-se de causa previdenciária ajuizada no ano de 2017, inicialmente julgada procedente em 09/10/2019. O E. TRF-3 deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela autarquia executada (fls. 161/165). Assim, tendo como parâmetros os parâmetros do art. 85, §2º e 3º do CPC e as peculiaridades da demanda, assiste razão às partes quanto ao pleito de fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. O entendimento continua aplicável sob a vigência do CPC de 2015, conforme se extrai da tese firmada no Tema nº 1.105 do STJ: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Outrossim, diante do reconhecimento dos exequentes quanto aos cálculos apresentados pela autarquia executada, deve-se homologar o valor devido em R$ 437.437,19 (quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos) (fls. 195/210, incidindo honorários advocatícios conforme fundamentado acima, totalizando o montante de R$ 455.211,92 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e onze reais e noventa e dois centavos) (fls. 198), reconhecendo-se ainda o excesso de execução apontado. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de HOMOLOGAR o valor devido pela executada em R$ 455.211,92 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e onze reais e noventa e dois centavos), devendo a execução prosseguir para a satisfação deste montante. Os exequentes deverão arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em favor do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido em excesso, ressalvados os eventuais benefícios da gratuidade judiciária, que caso concedidos nos autos principais deverão ser estendidos a estes. Intime-se a exequente para que requeira o necessário ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARIA HELENA BARBOSA (OAB 142134/SP), ROMARIO ALMEIDA FREIRE (OAB 24634O/MT), MARIA HELENA BARBOSA (OAB 142134/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Maria Helena Barbosa (OAB 142134/SP), Romario Almeida Freire (OAB 24634O/MT) Processo 0002716-37.2023.8.26.0505 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reginaldo Sousa de Oliveira - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada.