Sergio Aparecido Pavani Moreno x Tim Celular S.A.

Número do Processo: 0002717-92.2015.8.16.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      1. Diante de requerimento apresentado cumprindo o disposto no artigo 524, do CPC, tratando-se de execução de título judicial (art. 523 do CPC), intime-se a parte executada, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento). Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523, §2º, do CPC. 2. Em não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3. Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso. 3.1. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.1.1. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do NCPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. 3.1.2. Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3. Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2. Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), determino a realização de seu desbloqueio pela secretaria, devendo-se, ademais, intimar a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1. Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para apreciação. 4. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o item 17.2.11.2 do CN, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 5. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.   Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
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