RÉU | : KLEBER AUGUSTO MEDINA DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : CARLOS EDUARDO HORTA MARTINS GONCALVES (OAB MG169327) |
RÉU | : VIVIANE BATISTA |
ADVOGADO(A) | : ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS (OAB SP119858) |
ADVOGADO(A) | : JORGE SOUZA BONFIM (OAB AC001146) |
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do acórdão (evento 352, OUT1), a Primeira Turma do TRF6 deu provimento à apelação do Ministério Público e condenou GILSON FONSECA DA SILVA pela prática do crime do art. 157, §2°, II do Código Penal, e negou provimento à apelação dos réus CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, DHEFERSON APARECIDO MARIANNO, KLEBER AUGUSTO MEDINA DA SILVAe VIVIANE BATISTA, mantida a sentença condenatória.
Deste modo, determino a expedição das Guias Definitivas de Execução de Pena no BNMP.
Proceda-se ao pagamento no AJG dos honorários do defensor dativo Dr. Carlos Eduardo Horta Martins Gonçalves (OAB/MG 169327), nomeado nos autos para atuar na defesa do réu KLEBER AUGUSTO MEDINA DA SILVA (Evento 260 - VOL4, pág. rolagem 65), o qual receberá R$781,93, o valor máximo da tabela anexa à Resolução CJF n. 305/2014 (Alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), em razão do grau de zelo profissional e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 25 da referida resolução.
Distribuam-se as execuções penais no Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU ou, caso já exista processo de execução penal em andamento em outro juízo, remetam-se as referentes guias executórias para o juízo competente para unificação das penas.
Por fim, proceda-se à baixa dos presentes autos.
Intimem-se.
Pouso Alegre, data e hora da assinatura eletrônica no rodapé.