Tomita Itimura Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda x Francina Pereira Lavre e outros
Número do Processo:
0002740-69.2006.8.16.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002740-69.2006.8.16.0075 Processo: 0002740-69.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$53.649,61 Exequente(s): TOMITA ITIMURA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Executado(s): FRANCINA PEREIRA LAVRE NIVALDO FERREIRA LAVRE 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Tomita Itimura Comércio de Produtos Agropecuários Ltda em face de Francina Pereira Lavre e Nivaldo Ferreira Lavre, consubstanciada em cédula de produto rural. Regularmente citados, os executados opuseram-se, arguindo a nulidade do título executivo por meio de exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada (mov. 1.2, págs. 37/38). Instadas a se manifestarem acerca da consumação da prescrição intercorrente, a parte exequente alegou a existência de penhora no rosto dos autos (mov. 371.1), ao passo que a parte executada pugnou pelo reconhecimento do decurso do prazo prescricional (mov. 370.1). 1.1. Da análise dos autos, conclui-se que assiste razão à parte exequente. Conforme se extrai da análise dos autos, há registro de penhora de crédito no rosto dos autos de n.º 0000132-86.2005.8.16.0015, os quais tramitam perante o Juízo da Vara de Família da Comarca de São Jerônimo da Serra. É certo que o prazo prescricional no curso do processo tem início automático a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, podendo ser suspenso uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Todavia, a existência de penhora no rosto dos autos, dotada de relevância econômica, impede o transcurso do prazo prescricional por ausência de bens.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTIÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO DEVEDOR NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO. JUÍZO GARANTIDO POR PENHORA. A PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO DEVEDOR OBSTA A FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A PREMISSA DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DIREITOS CREDITÓRIOS QUE POSSUEM RELEVÊNCIA ECONÔMICA E CARÁTER PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ARTIGO 921, § 4º, DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Os direitos creditórios possuem relevância econômica, o que lhes atribuí caráter patrimonial para fins executórios. 2. A penhora de crédito do devedor, inscrita no rosto dos autos em que ele figure como credor, impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis. 3. Recurso provido. (TJ-PR 00045315720078160069 Cianorte, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 17/07/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. Execução de Sentença. ação de DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE não configurada. aplicação do artigo 206, §3º, i, do cc a espécie. prazo trienal. penhora no rosto dos autos. reconhecimento de suspensão do prazo prescricional. sentença cassada com retorno dos autos a origem para continuidade do cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora no rosto dos autos interrompeu o prazo prescricional, pois houve a demonstração da existência de bens do devedor passíveis de penhora.4. O prazo prescricional não ficou paralisado por período superior ao de prescrição do direito material, uma vez que a execução continuou com a penhora efetivada. 5. A prescrição intercorrente não se consumou, pois o exequente se manteve diligente na busca pela satisfação do crédito, não havendo desídia.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se consumará quando houver penhora frutífera nos autos, a qual interrompe o prazo prescricional, desde que o exequente mantenha diligência na busca pela satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: Art. 924, V do CPC/2015Art. 206, §3º, I do CC/2002.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000818-13.2005.8.16.0112, Rel. Juíza de direito substituto em segundo grau Sandra Bauermann, 17ª Câmara Cível, j. 07.04.2020;TJPR, Apelação Cível 0004686-31.2018.8.16.0148, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 30.10.2024;TJPT, Agravo de Instrumento 0063494-75.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 23.10.2024; Súmula nº 150/STF. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015626-34.2007.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.03.2025 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CAUSA REGIDA PELO CPC/73. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTE A PENHORA NO ROSTO DE AUTOS DE INVENTÁRIO. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 INAPLICÁVEIS NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO A IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RESP 1.604.412/SC. PENHORA REALIZADA NO ROSTO DE AUTOS DE INVENTÁRIO, AINDA EM TRÂMITE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000565-25.2012.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 24.04.2025 - destaquei) 2. Diante do exposto, afasto, por ora, a declaração de prescrição no curso do processo, em razão da ausência de bens penhoráveis. 3. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o efetivo prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 366) INDEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 366) INDEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 366) INDEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002740-69.2006.8.16.0075 Processo: 0002740-69.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$53.649,61 Exequente(s): TOMITA ITIMURA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Executado(s): FRANCINA PEREIRA LAVRE NIVALDO FERREIRA LAVRE 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que figura como parte exequente TOMITA ITIMURA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e como parte executada FRANCINA PEREIRA LAVRE e NIVALDO FERREIRA LAVRE. A parte exequente pugna pela penhora do percentual de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário auferido pela parte executada FRANCINA PEREIRA LAVRE. Pois bem. Sabe-se que o Superior tribunal de Justiça, no julgamento de alguns casos isolados, vem admitindo a relativização da regra disposta no art. 833, IV, do CPC. No entanto, do estudo das decisões proferidas pelo referido órgão, vê-se que tais decisões somente são elaboradas com a observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da teoria do mínimo existencial. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. (...) 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016). Lógico seria pensar que uma pessoa que receba acima de 05 (cinco) salários mínimos por mês, por exemplo, não teria sua subsistência afetada pela penhora parcial desse valor, desde que respeitadas as peculiaridades do caso concreto. É nesse sentido que o Superior tribunal de Justiça tem decidido nos casos de relativização da impenhorabilidade do salário. Contudo, há presunção hominis (decorrente do que normalmente acontece) de que a penhora de qualquer parcela de quem recebe até cinco salários mínimos retirará do executado o mínimo necessário à sua subsistência, vulnerando sua dignidade humana. A doutrina constitucional trata do princípio da “proibição da insuficiência”, cuja finalidade é auxiliar no acompanhamento da concretização dos direitos sociais, quando se define, a partir da Constituição, um conteúdo mínimo de direitos fundamentais, ao qual o legislador estaria vinculado e proibido de suprimir sem uma compensação adequada (QUEIROZ, 2006, p. 105-110) Citem-se ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O RENDIMENTO MENSAL DA EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SALÁRIO QUE NÃO SE MOSTRA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O DIEESE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0049554-48.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 09.05.2022) (TJ-PR - AI: 00495544820218160000 Maringá 0049554-48.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 09/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO AO INSS. PENHORA DE APOSENTADORIAS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. Pedido de expedição de ofícios ao INSS para implementação de penhora de 30% das aposentadorias dos executados. Desacolhimento. Análise que exige informação concreta acerca dos valores recebidos, a fim de salvaguardar o mínimo existencial. Proventos até 5 salários mínimos têm sido considerados categoricamente impenhoráveis, diante da presunção de serem essenciais à subsistência digna do devedor. Decisão que não comporta reparo. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2080122-29 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 03/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Todavia, no caso, apesar de infrutíferas as tentativas de penhoras realizadas até a presente data para satisfação da dívida, não se mostra justificável a penhora do benefício previdenciário da parte executada. Isso porque, conforme informação anexa em mov. 359.4, a parte executada aufere mensalmente dois benefícios previdenciários no importe de dois salários mínimos, ou seja, valor modesto, menor que 3 (três) vezes o salário mínimo vigente. Desse modo, resta comprovado nos autos, que a penhora de qualquer percentual sobre este valor, necessariamente causaria abalo na manutenção do mínimo existencial da parte executada. 2. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o benefício previdência da parte executada. 3. Em prosseguimento, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto