Alba Valéria Machado Dos Santos Cortes Gonçalves x Oi Móvel S/A e outros
Número do Processo:
0002748-46.2020.8.19.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002748-46.2020.8.19.0051 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO FIDELIS 1 VARA Ação: 0002748-46.2020.8.19.0051 Protocolo: 3204/2025.00353223 APTE: ALBA VALÉRIA MACHADO DOS SANTOS CORTES GONÇALVES ADVOGADO: DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA OAB/RJ-218752 APDO: OI MÓVEL S/A ADVOGADO: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR OAB/RJ-133839 APDO: SERASA S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO QUITADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por negativação indevida, ajuizada por consumidora que alegava ter quitado o débito apontado. A sentença reconheceu que os documentos apresentados não comprovaram o pagamento da fatura vencida em 09.08.2019, no valor de R$ 79,32.2. A autora, ora apelante, reiterou que efetuou o pagamento dos valores cobrados anteriormente à negativação e que a dívida se referia a assinatura já cancelada, pleiteando a reforma da sentença para fins de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o pagamento do débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e, consequentemente, se é cabível indenização por danos morais em razão da referida negativação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A relação jurídica entre as partes está submetida ao CDC, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva dos fornecedores.5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar início de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula 330 do TJ/RJ.6. Os comprovantes de pagamento apresentados pela autora não guardam correspondência com o débito apontado, tanto em valores quanto em datas. Não foi demonstrada a quitação do débito vencido em 09.08.2019.7. Ausente comprovação do pagamento e inexistindo conduta ilícita por parte das rés, resta legítima a negativação realizada em razão do inadimplemento.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula 330; TJ/RJ, Apelação Cível 0084439-22.2013.8.19.0021, Rel. Des. Tereza C. S. Bittencourt Sampaio, 27ª Câmara Cível Consumidor, j. 09.09.2015; TJ/RJ, Apelação Cível 0450789-13.2012.8.19.0001, Rel. Des. Andrea Fortuna Teixeira, 25ª Câmara Cível Consumidor, j. 04.05.2015. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."