Processo nº 00027575620238260520
Número do Processo:
0002757-56.2023.8.26.0520
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DA PENA
Grau:
1º Grau
Órgão:
São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0002757-56.2023.8.26.0520 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - WALKER ALVES E SOUZA - Juíza de Direito: Dra. Sueli Zeraik de Oliveira Armani Vistos. Trata-se de procedimento de apuração de falta disciplinar imputada ao sentenciado WALKER ALVES E SOUZA, CPF: 371.079.718-75, RG: 44552605, RJI: 224247653-49, recolhido no Centro de Det. Prov. "Dr. José Eduardo Mariz de Oliveira" de Caraguatatuba, consistente em posse de entorpecente, fato ocorrido em 10/03/2025. Ressalta-se, antes de mais, que nenhuma irregularidade pôde ser detectada no processo de sindicância, já que realizado com estrita observância a todos os princípios legais pertinentes, sobretudo o contraditório e ampla defesa, como de rigor. Ademias, não vislumbro a necessidade da diligência requerida pela Defesa à pág. 234, eis que o sindicado se encontrava devidamente assistido pela advogada da FUNAP durante sua oitiva no procedimento disciplinar. No que tange à questão de fundo, deve ser reconhecida a conduta faltosa, já que restou evidente o comportamento irregular do sentenciado. Consta que, durante procedimento de revista no sindicado após retorno de serviço externo, funcionários do presídio lograram êxito em encontrar uma porção de suposta substância entorpecente. O laudo juntado às págs. 194/196 indica que a substância apreendida se trata de cocaína, corroborando, portanto, a materialidade da falta grave. Os servidores ouvidos às págs. 192 e 193 foram coesos e seguros ao descreverem a ocorrência, não havendo qualquer elemento ou indício com o condão de depreciar ou desabonar tais relatos. Inquirido, o sentenciado negou a prática faltosa (págs. 190/191), justificando-se com alegações desprovidas de substrato probatório e que não se coadunam com os demais elementos constantes do procedimento disciplinar. Ante ao exposto e do que mais dos autos consta, julgo caracterizada a FALTA GRAVE, REGREDINDO o apenado ao REGIME FECHADO de cumprimento de pena, nos termos dos artigos 52, caput, e 118, inciso I, ambos da Lei de Execuções Penais, determinando a anotação em seu prontuário para os devidos fins. Outrossim, declaro perdidos 1/3 dos dias remidos, bem como dos eventuais dias a remir anteriores à falta em questão, justificando a fração aplicada em razão da gravidade da conduta faltosa, da ousadia do detento, bem como da falta de comprometimento com a terapia institucional, nos moldes do artigo 127 do referido Diploma Legal. Deixo de determinar a expedição de Guia de Transferência, pois o apenado já se encontra em estabelecimento prisional compatível com o regime fechado. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor da Unidade Prisional e intimação do sentenciado, o qual deverá retornar com o seu ciente e manifestação acerca de eventual desejo de agravar. Ciência às partes. Retifique-se o cálculo de liquidação de penas. São José dos Campos, 30 de junho de 2025. - ADV: BRUNA SOARES DE ARAUJO (OAB 437820/SP)