Enedir Leandro Da Silveira x Patricia Amorim Weiss e outros
Número do Processo:
0002758-97.2021.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 182) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 182) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 182) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002758-97.2021.8.16.0129 Processo: 0002758-97.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$484.191,12 Autor(s): ENEDIR LEANDRO DA SILVEIRA Réu(s): CINTHIA WEISS GONÇALVES Marcelo Amorim Weiss PATRICIA AMORIM WEISS TITO DA SILVA WEISS NETTO 1. Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por Enedir Leandro da Silveira em face do Espólio de Nivaldo Vicchiett Weiss, representado por Tito da Silva Weiss Netto, Cinthia Weiss Gonçalves, Marcelo Amorim Weiss e Patrícia Amorim Weiss, qualificados nos autos. Alega a parte autora na petição inicial, em síntese, que: a) seu marido, Sr. Mauro da Silveira, firmou em 26/04/1997 uma nota promissória no valor de R$ 45.000,00 em favor de Nivaldo Vicchiett Weiss, visando um suposto investimento, para o qual inclusive aderiu ao Plano de Demissão Voluntária no Banco Banestado, mas jamais obteve qualquer retorno, tratando-se de um golpe, motivo pelo qual sequer registrou boletim de ocorrência, temendo pela segurança da família; b) com o inadimplemento, foi ajuizada a ação de execução de título extrajudicial nº 0000667-74.1997.8.16.0129, na qual houve a penhora e posterior adjudicação integral do imóvel onde residia com sua família, sem que lhe fosse respeitado o direito à meação, tampouco tivesse sido parte na execução; c) o Juízo da execução reconheceu, no seq. 110.1 daqueles autos, a inexistência de solidariedade entre ela e seu esposo quanto ao débito exequendo, salientando que seu núcleo familiar não auferiu qualquer benefício com a dívida; d) após a adjudicação do imóvel, sua família precisou mudar-se para local distante, em imóvel alugado, registrado em nome da filha do casal, evidenciando a ausência de proveito familiar com a dívida executada; e) à época da penhora e adjudicação, sequer figurava como executada, tendo a execução transcorrido por mais de vinte anos sem inclusão de seu nome no polo passivo; f) está configurada a decadência e a prescrição da pretensão executória, sustentando que o prazo trienal de prescrição da nota promissória e o longo lapso temporal entre a constituição da dívida e a adjudicação configuraram a prescrição, mesmo que se considerasse o prazo de vinte anos; g) a adjudicação do imóvel é nula por ausência de respeito à sua meação, reforçando que o imóvel era bem indivisível e que a execução jamais poderia ter atingido sua parte sem reserva da meação; h) o imóvel já fora alienado a terceiros (Fama Participações Imobiliárias Ltda.), dificultando o retorno ao status quo ante, razão pela qual requereu indenização correspondente à sua meação; i) a responsabilidade pela indenização deveria recair sobre os herdeiros do espólio, na proporção de suas quotas na herança. Ao final, a parte autora requereu: i) reconhecimento da prescrição da pretensão executória da parte ré; e ii) anulação da adjudicação do imóvel de matrícula nº 37.795, com o retorno ao status quo ante; caso não seja possível a anulação, a condenação da parte ré em perdas e danos, no valor de R$ 250.000,00, equivalente a 50% do valor do imóvel à época da adjudicação, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso. Juntou documentos (seqs. 1.2/13). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (seq. 13.1). A parte ré foi citada (seq. 25.1). Sobreveio a juntada de contestação pela herdeira Cinthia Weiss Gonçalves (seq. 31.1). Consta da defesa, em suma, o seguinte: a) a presente ação configura tentativa de rediscussão de matéria já devidamente apreciada e superada nos autos da execução nº 0000667-74.1997.8.16.0129 e nos embargos à execução nº 0002743-32.2001.8.16.0129, ambos arquivados, sustentando que a parte autora apenas reiterou os mesmos argumentos pretéritos, especialmente quanto à suposta violação ao direito de meação; b) houve citação válida e ciência inequívoca da parte autora sobre os atos executórios, destacando a existência de certidão de intimação datada de 11/10/2001 (seq. 1.1 dos autos de execução), sendo que o casamento é regido pelo regime de comunhão universal de bens, não se fazendo necessária a prévia inclusão da cônjuge na relação processual para fins de penhora de bens comuns; c) por força do regime de bens, a dívida contraída pelo cônjuge executado repercutiu sobre o patrimônio comum, sendo legítima a constrição de bens da parte autora; d) não foi produzido qualquer elemento de prova robusto pela parte autora para afastar a presunção legal de que a dívida contraída reverteu-se em proveito do núcleo familiar, destacando que eventual alegação de ausência de benefício deveria ter sido comprovada por ela; e) o proveito ao núcleo familiar ficou configurado nos autos da execução e dos embargos à execução, mencionando termo de audiência lavrado nos autos nº 0002743-32.2001.8.16.0129, onde tal fato teria sido confessado; f) citou precedentes jurisprudenciais sobre a responsabilidade do cônjuge e sobre a presunção de benefício familiar nas dívidas contraídas na constância do casamento sob o regime de comunhão universal; g) a parte autora não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de benefício ao casal, sendo incabível a anulação da adjudicação ou qualquer outro pedido. Juntou documentos (seqs. 31.2/5). A parte autora apresentou impugnação à contestação de seq. 31.1 (seq. 37.1). A autora ainda requereu a citação dos demais herdeiros do Espólio de Nivaldo Vicchiett Weiss, tendo em vista as informações contidas na contestação de seq. 31.1 (seq. 46.1). Foi determinada a intimação da herdeira Cinthia Weiss Gonçalves para que juntasse aos autos o formal de partilha ou a escritura pública de inventário do falecido, bem como a intimação da parte autora para juntar a matrícula atualizada do imóvel e, ainda, determinada a busca de endereços dos demais herdeiros (seq. 47.1). A parte autora trouxe ao feito cópia da matrícula atualizada do bem (seq. 56.1/2). Decorreu o prazo para a que herdeira Cinthia Weiss Gonçalves juntasse aos autos o formal de partilha ou a escritura pública de inventário do falecido (seq. 59.0). Citados, os herdeiros Marcelo Amorim Weiss e Patrícia Amorim Weiss apresentaram contestação (seq. 104.1). De plano, requereram a concessão da justiça gratuita. Em preliminar, consta o seguinte: i) arguiram a incorreção do valor da causa, sustentando que a parte autora atribuiu como base de cálculo o valor de R$ 250.000,00, correspondente à metade do valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 37.795, enquanto o bem teria sido alienado por R$ 300.000,00; ii) arguiram a inépcia da petição inicial, por ausência de lógica entre a narração dos fatos e os pedidos, com incompatibilidade entre os itens 3.4 e 3.5 da exordial, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito; iii) alegaram ilegitimidade passiva ad causam do espólio, sustentando que o imóvel já teria sido alienado a terceiro (Fama Empreendimentos Imobiliários Ltda.), motivo pelo qual o espólio e os herdeiros não mais teriam relação jurídica com o bem, pleiteando, assim, a extinção do processo; iv) alegaram a decadência da pretensão anulatória, por aplicação do prazo bienal previsto no art. 179 do Código Civil, em razão da natureza do ato de adjudicação, que qualificaram como ato jurídico de transferência forçada, mencionando que a parte autora teria sido intimada da decisão de adjudicação em 13/09/2017 (seq. 51), razão pela qual estaria decaído o direito. No mérito, consta, em síntese, o seguinte: a) sustentaram a impossibilidade jurídica do pedido, por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a ação anulatória não seria cabível para desconstituir ato decisório judicial, mas apenas para anular atos processuais de disposição de direitos praticados pelas partes ou por terceiros; b) defenderam a existência de litisconsórcio passivo necessário unitário, em razão da natureza da relação jurídica que envolve todos os herdeiros, requerendo a citação de todos os sucessores; c) impugnaram a tese de prescrição da pretensão executória, defendendo que a ação de execução fora ajuizada em 1997, afastando qualquer alegação de prescrição, inclusive com base em precedente do STJ citado pela própria parte autora; d) sustentaram a validade da penhora e adjudicação, afirmando que a parte autora, casada sob o regime da comunhão universal de bens, respondia solidariamente pelas dívidas do marido, cabendo-lhe, à época da intimação da penhora, interpor embargos de terceiro, o que não ocorreu; e) destacaram que houve tentativa de fraude à execução envolvendo a própria parte autora e seus pais, conforme reconhecido em ação pauliana anteriormente ajuizada e julgada procedente em 21/09/1999; f) defenderam que a dívida exequenda beneficiou o núcleo familiar, sendo irrelevante a alegação de que a autora não auferiu vantagem direta, mencionando que, além da presunção legal, a prova da ausência de proveito caberia à parte autora, que não se desincumbiu do ônus; g) rebateram o pedido de perdas e danos formulado pela parte autora, sustentando que, caso houvesse condenação, o valor deveria limitar-se ao quinhão hereditário efetivamente recebido por cada herdeiro; h) reforçaram que a alienação do imóvel em 2019, por R$ 300.000,00, limitava eventual indenização ao valor efetivamente recebido pelo espólio e herdeiros; i) defenderam que a parte autora não comprovou ausência de proveito econômico da dívida. Juntaram documentos (seqs. 104.2/9). A parte autora apresentou impugnação à contestação de seq. 104.1 (seq. 124.1). Citado, o herdeiro Tito da Silva Weiss Netto apresentou contestação (seq. 149.1). De plano, requereu a concessão da justiça gratuita. Em preliminar, arguiu tese de decadência do direito da parte autora, sustentando que, sendo a adjudicação um ato judicial de transferência forçada de bens, incidiria o prazo decadencial de dois anos, e não o de quatro anos, destacando que a intimação da decisão que deferiu a adjudicação ocorreu em 13/09/2017 (seq. 51), razão pela qual requereu a extinção do processo com resolução de mérito. No mérito, consta, em suma, o seguinte: a) a parte ré sustentou que a parte autora teve ciência inequívoca da execução e da penhora do imóvel, conforme certificado em 11/10/2001 (seq. 1.1 da execução), sendo, portanto, prescrito o direito de ajuizar embargos de terceiro e, por consequência, incabível a pretensão de anular a adjudicação em momento posterior; b) afirmou que, por força do regime de comunhão universal de bens vigente à época dos fatos (CC/1916), a dívida contraída por um dos cônjuges comunicou-se ao patrimônio comum, sendo legítima a constrição do imóvel, ressaltando que o patrimônio do casal respondia solidariamente pelas dívidas, salvo as exceções expressamente previstas em lei, o que não se aplicaria ao caso; c) defendeu que há entendimento de que, em casos de regime de comunhão universal de bens, a citação da cônjuge não seria exigível para a validade da penhora, sendo suficiente a intimação do ato constritivo; d) argumentou que a ausência de interposição de embargos de terceiro à época, aliada ao exercício da defesa pelo esposo da parte autora nos embargos à execução de nº 0002743-32.2001.8.16.0129, reforçou a preclusão da matéria, tornando inviável a rediscussão da validade dos atos expropriatórios; e) destacou que o regime de bens vigente assegurava a responsabilidade patrimonial da parte autora, incumbindo-lhe o ônus de comprovar que a dívida não reverteu em benefício da família; f) arguiu que os herdeiros não poderiam responder por valores superiores ao quinhão hereditário recebido, razão pela qual defendeu a limitação da responsabilidade a R$ 75.000,00 por herdeiro, considerando que o imóvel fora adjudicado por R$ 300.000,00, sendo a metade deste valor (R$ 150.000,00) o limite da pretensão da parte autora. A parte autora deixou fluir o prazo para apresentação de impugnação à contestação de seq. 149.1 (seq. 153.0). Determinada a intimação da parte ré para apresentar documentos comprobatórios de insuficiência econômica, bem como a intimação de ambas as partes para especificação de provas (seq. 158.1). Os herdeiros Cinthia Weiss Gonçalves, Marcelo Amorim Weiss e Patrícia Amorim Weiss juntaram nos autos documentação de insuficiência econômica (seq. 161.1/10). Em fase de especificação de provas, os herdeiros Cinthia Weiss Gonçalves, Marcelo Amorim Weiss e Patrícia Amorim Weiss requereram a produção de prova documental (seq. 161.1), ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado, ou alternativamente, a produção de prova oral e documental (seqs. 162.1). O herdeiro Tito da Silva Weiss Netto apresentou documentação de insuficiência econômica (seq. 166.1/3). Proferida decisão por meio da qual foi determinada a alteração do polo passivo, para substituir o Espólio de Nivaldo Vicchiett Weiss pelos herdeiros Tito da Silva Weiss Netto, Cinthia Weiss Gonçalves, Marcelo Amorim Weiss e Patrícia Amorim Weiss (seq. 167.1). O réu Tito da Silva Weiss Netto deixou fluir o prazo para apresentar especificação de provas (seq. 179.0). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Pedidos de justiça gratuita 2.1.1. Diante do pedido dos réus Marcelo Amorim Weiss e Patrícia Amorim Weiss contido na contestação de seq. 104.1, no intuito de melhor examinar o pleito da benesse da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré apresente documentos comprobatórios de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da benesse, tais como: a) cópia da CTPS (digital ou física); b) cópia de contracheque e extratos dos últimos três meses de sua(s) conta(s) bancária(s) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança(s); c) cópia das últimas três declarações de imposto de renda ou de declaração de isenção do IRPF emitidas pela Receita Federal do Brasil, bem como comprovante de recebimento de benefício previdenciário; d) cópia de certidão obtida junto ao Detran/PR a fim de avaliar se é proprietário de veículos automotores; e) cópia de certidão de bens imóveis em seu nome; ou f) quaisquer outros documentos que considere aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência. Cumprida a determinação supra ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 2.1.2. Diante dos documentos anexados nos seqs. 166.2/3 dos autos, concedo ao réu Tito Da Silva Weiss Netto os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se (art. 98, XII, do CNFJ). 2.2. Preliminares e prejudiciais de mérito 2.2.1. Prejudicial de mérito de decadência A prejudicial de mérito de decadência arguida pelos réus Tito da Silva Weiss Netto, Patrícia Amorim Weiss e Marcelo Amorim Weiss não merece acolhimento. Os réus sustentaram a aplicação do prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 179 do Código Civil, sob o argumento de que a adjudicação judicial configuraria ato anulável, por ser ato jurídico em sentido estrito. Contudo, a pretensão deduzida pela parte autora não possui natureza de ação anulatória de ato jurídico no sentido estrito, mas, sim, de ação declaratória de nulidade de ato processual por vício de formação da relação jurídica processual. A causa de pedir central da demanda reside na alegação de nulidade absoluta por ausência de inclusão da parte autora no polo passivo da execução que culminou com a constrição e adjudicação de bem integrante de sua meação. Trata-se, portanto, de vício relacionado a pressupostos de validade do processo de execução, envolvendo a inobservância de garantias constitucionais processuais, como o contraditório e a ampla defesa, além da violação às normas de direito material que asseguram a proteção da meação do cônjuge. O prazo previsto no art. 179 do Código Civil se aplica apenas às hipóteses em que a lei expressamente classifica determinado ato jurídico como anulável, o que não é o caso dos autos. A nulidade alegada pela parte autora decorre de vício que atinge a própria formação válida do processo executivo, com a consequente invalidade dos atos processuais subsequentes que resultaram na adjudicação. Nesses casos, não há falar em decadência, pois a pretensão anulatória tem por fundamento a inexistência ou a nulidade absoluta do ato judicial, o que não se sujeita a prazos decadenciais de direito material. Ademais, a ausência de prévia citação ou intimação válida para defesa em processo que atinge direito patrimonial do cônjuge constitui vício de ordem pública, o que afasta a incidência de qualquer prazo decadencial de natureza civilista. A nulidade arguida não decorre de defeito de vontade, de erro ou de dolo, mas de inobservância de requisitos essenciais à validade da execução. Portanto, rejeito a prejudicial arguida. 2.2.2. Preliminar de inépcia da petição inicial Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelos réus Marcelo Amorim Weiss e Patrícia Amorim Weiss, as hipóteses caracterizadoras do vício em comento estão estabelecidas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, não se detectando, no caso, qualquer vício, intrínseco ou extrínseco, que torne a exordial inepta. Ao compulsar a petição inicial, nota-se que a causa de pedir e pedido foram declinados de maneira suficientemente clara. Os pedidos são determinados, a descrição fática se conecta de forma coerente com a conclusão da exordial e, por fim, não há incompatibilidade entre os pedidos formulados. A parte autora possui interesse de agir ao pleitear a revisão contratual. A exordial, ainda, foi proposta acompanhada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Vale ressaltar que “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação” (STJ, REsp 193.100/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15/10/2001, DJ 04/02/2002.), o que não ocorreu no caso em tela, posto que não se verifica a configuração de quaisquer as hipóteses legais de inépcia. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.3. Preliminar de ilegitimidade passiva Os réus Marcelo Amorim Weiss e Patrícia Amorim Weiss arguiram ilegitimidade passiva. Entretanto, a preliminar não merece acolhida. De acordo com a teoria da asserção, adotada pela STJ (REsp 1561498/RJ), as condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, tomando os fatos trazidos na exordial como corretos, ou seja, devem ser analisados in status assertionis, já que o exame mais esmerado ocorrerá posteriormente na fase probatória. Há legitimidade, portanto, quando houver pertinência subjetiva com a lide, isto é, quando em razão das alegações deduzidas na petição inicial for possível concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. Por conseguinte, entende-se que o interesse de agir, a legitimidade ad causam, e a agora extinta possibilidade jurídica do pedido, devem ser avaliadas apenas com base nas circunstâncias materiais da relação discutida em juízo, em abstrato e à míngua da produção de qualquer outra prova. Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado, ainda que minimamente, a possibilidade do direito pleiteado e da existência da relação jurídica material, por intermédio da prova documental juntada com a inicial (seqs. 1.2/13) a preliminar não deve ser acolhida. Ademais, a questão discutida se confunde com o mérito, revelando-se, assim, prematura a decisão que procede a análise neste momento, uma vez que se fazem necessárias maiores provas para, com maior certeza, demonstrar ou não a responsabilidade da parte ré que, por sua vez, caso não fique evidente ensejará na improcedência dos pedidos formulados na inicial. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.2.4. Preliminar de incorreção do valor da causa A preliminar de incorreção do valor da causa, arguida pelos réus Marcelo Amorim Weiss e Patrícia Amorim Weiss não merece acolhimento. Os réus sustentaram que o valor atribuído pela parte autora seria indevido, sob o argumento de que deveria corresponder ao limite de responsabilidade de cada herdeiro, considerando o quinhão hereditário recebido, bem como que o valor de mercado do imóvel objeto da adjudicação teria sido de R$ 300.000,00 à época da alienação. Todavia, a pretensão deduzida na presente ação não se limita à eventual responsabilização individual dos herdeiros. O objeto da demanda é a anulação de ato processual que recaiu sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 37.795, ou, subsidiariamente, a reparação integral dos danos patrimoniais sofridos pela parte autora, correspondente à sua meação, que equivale a 50% do valor do bem adjudicado. Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à quantia objeto da demanda ou ao proveito econômico perseguido. No caso, a parte autora fundamentou seu pedido de forma clara e objetiva, adotando como parâmetro para a fixação do valor da causa o valor de R$ 250.000,00, correspondente à metade do valor de avaliação do imóvel à época da adjudicação, conforme expressamente informado na petição inicial. O critério adotado pela parte autora revela-se adequado e proporcional ao conteúdo econômico da demanda, pois corresponde exatamente ao valor do direito cuja tutela jurisdicional se pretende, ou seja, a proteção de sua meação sobre o imóvel adjudicado ou, em caso de impossibilidade de restituição do bem, a reparação pecuniária pela sua perda. Ademais, eventual limitação da responsabilidade patrimonial dos herdeiros, com fundamento nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e no art. 796 do CPC, é matéria a ser analisada na fase de julgamento de mérito, não se confundindo com os critérios objetivos para fixação do valor da causa, que devem refletir o montante do bem jurídico cuja tutela se busca. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. Saneamento do processo Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual reputo saneado o processo e passo à sua organização. Assim, não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes, reputo saneado o processo e passo à sua organização. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) se houve nulidade na execução nº 0000667-74.1997.8.16.0129, em razão da ausência de inclusão da parte autora no polo passivo, com consequente violação ao contraditório e à ampla defesa; b) se a dívida exequenda, objeto da referida execução, reverteu-se em benefício do núcleo familiar da parte autora, de modo a legitimar a constrição e a adjudicação do bem comum; c) se a parte autora teve ciência inequívoca da penhora e da execução, com possibilidade de oposição de embargos de terceiro, e se eventual inércia configurou preclusão ou renúncia ao direito de ação; d) se a adjudicação do imóvel de matrícula nº 37.795 desrespeitou o direito à meação da parte autora; e) se os herdeiros do espólio de Nivaldo Vicchiett Weiss respondem pelas consequências da eventual nulidade ou pelos danos patrimoniais pleiteados, e em que limites; f) se a parte autora faz jus à reparação por perdas e danos, em caso de impossibilidade de restituição do bem, e qual o montante devido. 5. Ônus da prova Por não vislumbrar necessária a aplicação do §1° do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova fica distribuído em sua forma ordinária, de modo que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 6. Provas 6.1. Prova documental 6.1.1. Defiro a produção de prova documental. 6.1.2. Embora o momento mais adequado para trazer tais elementos aos autos, na literalidade do CPC, seja a petição inicial ou a contestação, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa, não-surpresa e primazia da resolução de mérito, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos documentos que entendam pertinentes para demonstrar os pontos controvertidos fixados no item “4”. 6.2. Prova oral 6.2.1. Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos. 6.2.1.1. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. 6.2.1.2. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 6.2.1.3. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). Anoto que eventual concessão da justiça gratuita não dispensa o dever do advogado de realizar a intimação da testemunha, uma vez que tal hipótese não é prevista no §4º do mencionado art. 455 do CPC. 6.2.1.4. Será intimada pelo juízo (art. 455, §4º, do CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes; b) testemunha na hipótese do art. 454 do CPC; c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do oficial de justiça) – disponíveis no site do TJ/PR – (ressalvada a concessão da justiça gratuita), sob pena de preclusão do ato. 6.2.1.5. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, §2º, do CPC). 6.2.1.6. Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma preferencialmente virtual ou excepcionalmente semipresencial, cabendo àqueles que não puderem participar remotamente do ato comparecer ao edifício do Fórum da Comarca. 7. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, §1º, do CPC), no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 8. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito