Processo nº 00027643220258260438
Número do Processo:
0002764-32.2025.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002764-32.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1007350-32.2024.8.26.0438) (processo principal 1007350-32.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elaine Marcos - - Deborah Regina Mariana Nogueira - - Ademir Dias Moreno - - Charlene de Almeida Couto - - Jumario de Jesus Queiroz - Vistos. Considerando o pedido de levantamento de valor depositado por equivoco nestes autos (fls. 51/52), manifestem-se os exequentes em 48(quarenta e oito) horas. Intime-se. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Marina Barroquelo Viana Grigolli (OAB 414439/SP) Processo 0002764-32.2025.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elaine Marcos, Deborah Regina Mariana Nogueira, Ademir Dias Moreno, Charlene de Almeida Couto, Jumario de Jesus Queiroz - Vistos Anote-se nos autos principais a interposição do presente. Intime(m)-se o(a/s) devedor(as/es), pessoalmente, a efetuar o pagamento da dívida descrita no requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 CPC). Caso o(a/s) devedor(a/es) efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se-o(a/s) de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito. Em atendimento ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como no artigo 4º, do CPC, fica autorizado, desde já, a expedição de mandados concomitantes para atendimento ao artigo 1.012, das NSCG. Intime-se.