Processo nº 00027656220258260132
Número do Processo:
0002765-62.2025.8.26.0132
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0002765-62.2025.8.26.0132 (processo principal 1001604-97.2025.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Newton Meneguesse - Recebo a petição como execução de sentença. Observo que a juntada das peças previstas no § 2º, do art. 1.286, das NJCGJ está dispensada por força do art. 1.285, das mesmas normas. Assim, intime-se o executado para dar integral cumprimento à sentença transitada em julgado, no prazo de trinta dias, comprovando nos autos mediante documentos hábeis. Comprovado nos autos o cumprimento da sentença, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo do débito atualizado, nos termos definidos no título executivo judicial. Advirto, neste ponto, que o valor da execução da sentença será limitado a 60 (sessenta) salários mínimos quando do ajuizamento da ação, desconsiderando-se o montante excedente, ressalvadas as parcelas vincendas após o ajuizamento e os demais consectários da condenação (como juros, correção monetária, honorários de sucumbência, etc.). Afinal, pela ótica da interpretação integrativa prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, depreende-se que a opção pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública traduz-se em renúncia tácita ao valor excedente ao teto (art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95). Ressalto, ainda, queocontrole do valor da causa traduz-se em fator fundamental para estímulo ao tratamento adequado dos conflitos e inibição de demandas oportunistas. Eventual acolhimento de valores exorbitantes ao teto dos Juizados consistiria em acatamento de distorções sistêmicas à isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas judiciárias, inclusive de honorários advocatícios, e transvio à compulsoriedade tributária destinada ao financiamento do aparato administrativo. Por isso e por se tratar de matéria afeta à competência absoluta, a correção é cabível de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, CPC. Com a juntada dos cálculos, intime-se a executada para manifestação no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos da parte exequente. Na hipótese de embargos, intime-se a parte exequente para impugnação no prazo de 05 dias, tornando os autos conclusos para deliberação. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP)