Carlos Eduardo Da Costa Souza x Telefonica Brasil S.A. e outros
Número do Processo:
0002766-52.2023.8.16.0049
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Astorga
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Astorga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002766-52.2023.8.16.0049 Processo: 0002766-52.2023.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Carlos Eduardo da Costa Souza Réu(s): SURF TELECOM SA TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS EDUARDO DA COSTA SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. e SURF TELECOM S.A., todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que foi vítima de portabilidade indevida de sua linha telefônica, originalmente vinculada à operadora Vivo, para a operadora Surf Telecom, sem sua solicitação ou autorização, o que teria causado interrupção dos serviços de telefonia. Afirma que, além da perda momentânea do serviço, a situação teria acarretado invasão de suas contas bancárias e a realização de empréstimos consignados indevidos, vinculados ao seu FGTS, o que, segundo alega, estaria relacionado ao suposto vazamento de seus dados pessoais durante o procedimento irregular de portabilidade. Requereu, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Em decisão de mov. 15.1 a gratuidade de justiça foi deferida. Citada (mov. 27.1), a requerida SURF TELECOM S.A. apresentou contestação (mov. 31.1), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que apenas cumpriu o procedimento regulamentar da portabilidade, não havendo relação jurídica direta com o autor. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, destacando que o procedimento de portabilidade foi realizado conforme as regras da ANATEL, mediante fornecimento de dados pessoais pelo solicitante. Aduziu, ainda, a ausência de dano moral indenizável, por entender que a situação narrada não ultrapassou o mero aborrecimento. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação de SURF TELECOM S.A em mov. 38.1. Citada (mov. 28.1), a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) apresentou contestação (mov. 43.1), arguindo, em preliminar a sua ilegitimidade passiva, sustentando que, na condição de operadora doadora, apenas cumpriu as determinações da Resolução nº 460/2007 da ANATEL, não tendo participado da solicitação ou da efetivação da portabilidade da linha telefônica do autor; No mérito, alegou que a portabilidade foi realizada mediante solicitação junto à operadora receptora SURF TELECOM, sendo a TELEFÔNICA mera cumpridora de obrigação regulamentar. Defendeu que não houve ato ilícito, culpa ou falha na prestação de serviço que justificasse a sua responsabilização pelos alegados prejuízos decorrentes de fraude bancária, por inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em mov. 51.1. Em decisão de saneamento (mov. 60.1), o juízo afastou as preliminares, estabeleceu a aplicação das regras do Código de Defesa de Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova, deferiu a produção de prova oral, prova documental e pericial, e fixou como pontos controvertidos: a) a ocorrência de portabilidade da linha telefônica sem requerimento ou autorização da parte autora; b) o vazamento de danos do autor pelas rés; c) o dano material experimentado pelo autor mediante saque de seu FGTS por golpistas que se utilizaram dos dados vazados; d) a existência de danos morais indenizáveis. Telas sistêmicas acostadas em movs. 73.1 e 75.1, por TELEFÔNICA BRASIL S/A e SURF TELECOM, respectivamente. Apresentação de Alegações Finais de SURF TELECOM em mov. 90.1, do Autor em mov. 91.1 e de TELEFÔNICA BRASIL S/A em mov. 94.1 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabe consignar que a relação jurídica se qualifica como consumerista, eis que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Alega o autor ter sido vítima de portabilidade indevida de sua linha telefônica, o que resultou na interrupção dos serviços de telefonia. As rés, por sua vez, limitaram-se a apresentar telas sistêmicas internas (mov. 73.1 e 75.1), sem qualquer outro documento idôneo que comprovasse a existência de solicitação regular da portabilidade pelo consumidor. Importante destacar que capturas de tela extraídas dos sistemas internos da empresa constituem prova unilateral, sem força probatória plena quando desacompanhadas de documentos corroborativos, conforme entendimento pacificado nos Tribunais: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FURTO DE CARTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS . APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ. TELA SISTÊMICA É PROVA UNILATERAL QUE NÃO TEM O CONDÃO O DE VERACIDADE SE DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO . AUSENTE PROVA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00259327120218160021 Cascavel, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2023) (g.n). RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA . “O SOLUCIONADOR”. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO . TELAS SISTÊMICAS. PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DIREITO DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART . 373, II, CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTENTADA PELO BANCO QUE CORROBORA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO . VALOR ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO . SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0038759-80.2022 .8.16.0021 Cascavel, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) (g.n). APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. Respeitável sentença de improcedência. Inconformismo do autor . Regularidade do contrato não comprovada. Relação regida pelo direito do consumidor. Captura de telas sistêmicas. Prova unilateral que não é suficiente para demonstrar a validade do negócio, desacompanhada de outros elementos . Ônus da prova que incumbia à empresa, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Inexigibilidade dos débitos apontados pela empresa. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Inexistência de inscrição preexistente e concomitante . Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. Quantia adequada . Ausência de circunstâncias especificas para majoração ou redução. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Inversão e alteração da base de cálculo que passa a ser o montante da condenação. Aplicação da regra geral (art . 85, § 2º do Código de Processo Civil). RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041525520238260168 Dracena, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 30/08/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) (g.n). Pois bem. No que tange às alegações de vazamento de dados pessoais e de realização de empréstimos fraudulentos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a narrar a existência de empréstimos indevidos e de vazamento de dados, sem apresentar qualquer documento comprobatório, como extratos bancários ou registros de movimentações financeiras. Embora a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor atribua aos fornecedores a obrigação de demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, permanece a responsabilidade da parte autora quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, no que se refere especificamente à portabilidade indevida, cabia às rés o encargo de comprovar que a portabilidade foi regularmente solicitada pelo autor, entretanto, não produziram qualquer prova nesse sentido, ônus que lhes cabia. Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (g.n). No caso concreto, restou demonstrado que houve interrupção do serviço essencial de telefonia do autor, por falha imputável às rés, que não lograram comprovar a regularidade da portabilidade supostamente realizada. Com relação à pretensão de ser indenizada por danos morais, também com razão a parte autora, tendo em vista que a situação enfrentada pela parte requerente superou o mero aborrecimento, atingindo a esfera do dano moral e merecendo reparação. Registre-se que restou demonstrado nos autos que a parte autora foi efetivamente lesada pelas rés já que não efetuou pedido de portabilidade numérica. Mas como é cediço, a indenização é norteada pela extensão do dano – o que não exclui as funções punitiva e preventiva da indenização. Nesse sentido, tem-se o Enunciado 379 da IV Jornada do Superior Tribunal de Justiça: “O CC 944 caput não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”. Nessa esteira, para garantia do caráter pedagógico e punitivo, o quantum fixado não pode ser módico, mas também não pode ser elevado, à luz do patrimônio da vítima, a ponto de tornar-se gratificante o sofrimento, ensejando verdadeiro enriquecimento ilícito. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJPR: RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. PORTABILIDADE NUMÉRICA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A matéria controvertida resume-se ao quantum indenizatório fixado em decorrência de portabilidade indevida de linha telefônica móvel, acarretando em indisponibilidade do serviço. 2. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. 3. Na hipótese em apreço, necessário considerar que, não obstante tenha sido comprovada a ocorrência da portabilidade indevida, não houve comprovação nos autos de maiores danos decorrentes da falta do serviço de telefone. Sendo assim, considerando o valor fixado em casos similares, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades da presente hipótese, tem-se que o quantum fixado em R$3.000,00 se mostra adequado: (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002243-53 .2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel .: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 09.03.2020) . 4. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser mantido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001903-95.2019 .8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J . 28.04.2020) (TJ-PR - RI: 00019039520198160030 PR 0001903-95.2019 .8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 28/04/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/04/2020) (g.n). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO TELEFONIA MÓVEL – PEDIDO DE PORTABILIDADE NÃO SOLICITADO PELA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO – PORTABILIDADE REQUERIDA POR TERCEIRA PESSOA - OPERADORAS QUE VALIDARAM O PROCEDIMENTO SEM CONFERÊNCIA DOS DADOS – INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 460/2007 DA ANATEL – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA – SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO - CABIMENTO – VALOR ÍNFIMO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO 01 CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001062-71 .2021.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 17.02.2023) (TJ-PR - APL: 00010627120218160017 Maringá 0001062-71 .2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 17/02/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) (g.n). Desta forma, sopesando os elementos constantes nos autos – notadamente a falha na prestação do serviço pelas rés, que realizaram a portabilidade da linha telefônica do autor sem qualquer autorização ou comprovação válida, a condição econômica das partes e, sem perder de vista o caráter pedagógico e preventivo da medida, entendo como justo e adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cumpre ainda esclarecer que pedido novo formulado apenas nas alegações finais (mov. 91.1) não será conhecido, por configurar inovação processual indevida. As alegações finais destinam-se apenas à síntese das provas e argumentos já constantes nos autos, não sendo etapa processual apta para inclusão de novos pedidos. Sobre o tema, destaca-se: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E DIPLOMA – TESE APRESENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS – INOVAÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA EM MATÉRIAS JÁ CURSADAS – REAJUSTE DE SEMESTRE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – VÁRIAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DA ANHANGUERA EDUCACIONAL CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA DESPROVIDO. 1. Não é permitido à parte arguir novas teses em alegações finais, sendo mencionada peça destinada apenas à retomada dos argumentos já apresentados nos autos, com a indicação ao juiz dos pontos relevantes a fim de convencê-lo ao acolhimento do direito vindicado. É na petição inicial e na contestação que as partes devem suscitar todas as matérias objetos dos autos . 2. Extrapola o mero aborrecimento e configura ato ilícito passível de reparação, a conduta da empresa de ensino que deixa de realizar o lançamento das notas em matérias cursadas pelo aluno e realiza a negativação indevida em cadastro de inadimplentes por débito indevido. 3. Situação fática qualificada pelas várias vezes que o consumidor tentou a solução administrativa, contudo, não impediram o prosseguimento da conduta . Dano moral verificado. 4. No arbitramento da indenização por dano moral, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as finalidades da medida, de modo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso. (TJ-MS - Apelação Cível: 08379682820178120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) (g.n). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO . TESE APRESENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. - Havendo pedido de gratuidade judiciária formulado em apelação, não há que se falar em recurso deserto e, ausentes indícios para duvidar da hipossuficiência declarada, deve ser deferida a gratuidade judiciária, pois a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade - Não é permitido à parte arguir novas teses em alegações finais, sendo mencionada peça destinada apenas à retomada dos argumentos já apresentados nos autos, com a indicação ao juiz dos pontos relevantes a fim de convencê-lo ao acolhimento do direito vindicado . É na contestação que a parte requerida deve suscitar toda a matéria de defesa. (TJ-MG - AC: 10000211454798001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (g.n). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. A condenação deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora. A correção deverá ser contada a partir da sentença, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Considerando a sucumbência havida, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Astorga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002766-52.2023.8.16.0049 Processo: 0002766-52.2023.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Carlos Eduardo da Costa Souza Réu(s): SURF TELECOM SA TELEFONICA BRASIL S.A. I - Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a petição de mov. 79.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Astorga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 81) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Astorga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 81) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.