Processo nº 00027691820248160131
Número do Processo:
0002769-18.2024.8.16.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Criminal de Pato Branco
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Criminal de Pato Branco | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMOIntimação referente ao movimento (seq. 112) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Criminal de Pato Branco | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMOIntimação referente ao movimento (seq. 107) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Criminal de Pato Branco | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002769-18.2024.8.16.0131 Processo: 0002769-18.2024.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 16/03/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): AMARAL PEREIRA FILHO DECISÃO 1. Acolho a justificativa apresentada pela defensora nomeada no ev. 105.1. Contudo, tendo em vista que já houve redesignação do ato anteriormente (ev. 83.1), indefiro o pedido formulado. 2. Em razão disso, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários da Dra. Defensora Dativa, Fernanda Cristina Maletz, que arbitro em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução-Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, servindo a presente decisão como Certidão. 3. A Secretaria deverá promover a nomeação de defensor dativo para a parte ré, Amaral Pereira Filho, com observância da ordem estabelecida na lista local da OAB. 4. No mais, remeto-me ao contido na decisão de ev. 104.1. 5. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito