Rosemeri Carvalho Do Prado x Iara Reichardt Gohl e outros
Número do Processo:
0002769-49.2025.8.16.0174
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002769-49.2025.8.16.0174 Processo: 0002769-49.2025.8.16.0174 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): ROSEMERI CARVALHO DO PRADO Polo Passivo(s): ERNESTO GOHL FILHO representado(a) por IARA REICHARDT GOHL IARA REICHARDT GOHL 01. Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao mov. 27.1. 02. Após, retornem conclusos para análise do pedido de reintegração de posse. 03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 10) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002769-49.2025.8.16.0174 Processo: 0002769-49.2025.8.16.0174 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): ROSEMERI CARVALHO DO PRADO Polo Passivo(s): ERNESTO GOHL FILHO representado(a) por IARA REICHARDT GOHL IARA REICHARDT GOHL 01. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por ROSEMERI CARVALHO DO PRADO, em face de IARA REICHARDT GOHL e ESPÓLIO DE ERNESTO GOHL FILHO, representado pela inventariante Iara Reichardt Gohl. Relatou a parte autora, em síntese, que manteve união estável com o irmão de Iara Reichardt Gohl, Johnny Reichardt, pelo período de vinte e seis anos. Afirmou que da união adveio o nascimento de Isis Gabriella do Prado Reichardt, atualmente com quatorze anos de idade. Descreveu a autora e Johnny Reichardt residiam no imóvel matrícula 23.050, localizado na Rua João Fonseca, n.o 64, Bairro Ponte Nova, em União da Vitória. Indicou que o bem é de propriedade dos réus, mas foi doado ao núcleo familiar da autora para o exercício de atividades religiosas entre os anos de 2007 e 2008. Discorreu que após o falecimento do companheiro, ocorrido na data de 28 de fevereiro do ano de 2025, a autora foi coagida a encerrar as atividades do Centro Espírita Caboclo Tupinambá e despachar os pertences de Johnny Reichardt. Também alegou que a ré e a filha, Shirley, teriam solicitado as chaves do imóvel, mesmo a autora permanecendo residindo no imóvel. Sustentou que na data de 12 de março do ano de 2025, a autora foi até a Copel para solicitar a transferência da titularidade da conta de luz para o seu nome, posto que anteriormente estava em nome do companheiro. Deduziu que na data de 28 de março do ano de 2025 teve a energia cortada e o funcionário da Copel teria informado que havia sido postulada a retirada do medidor. Ao se dirigir à Copel, teria sido informada que a proprietária do imóvel, Iara, solicitou o desligamento da energia elétrica. Asseverou que ficou vinte e quatro horas sem energia elétrica até a resolução da situação e solicitação do religamento. De igual forma, narrou que a ré Iara realizou pedido de parcelamento do IPTU. Ao final, postulou pela concessão de liminar para manutenção da posse no imóvel e para que a ré se abstenha de efetuar qualquer atividade que intefira na posse do imóvel, ademais, postulou pela expedição à Copel e à Sanepar para que que mantenham o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.o 78493781, e na unidade de abastecimento de água n.o 2714.5744 (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.51). 02. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a petição inicial. 03. Ante os documentos acostados aos autos, concedo à parte autora os benefícios justiça gratuita, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Consigne-se desde já que o benefício da justiça gratuita abarca as custas do processo e honorários de advogado entre outras hipóteses trazidas pelo §1º, do art. 98, do Código de Processo Civil, sendo que se presume que a parte é pobre até que se prove o contrário. Provando-se o contrário, o benefício concedido será revogado e a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa e consequente execução no Juízo competente (CPC, art. 100, § único). 04. Do pedido liminar: De plano, cumpre salientar que em se tratando de pedido de concessão liminar, em sede de ação possessória, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, para a demonstração da probabilidade do direito deve a inicial estar acompanhada de prova documental apta a exprimir, ainda que superficialmente, os requisitos previstos no artigo 561 do mesmo diploma legal, quais sejam, a posse do autor sobre o bem, a prática de turbação ou o esbulho pelo réu, a data em que teria ocorrido tal turbação ou o esbulho e a continuação da posse, embora turbada, pelo legítimo proprietário, ou a sua perda, no caso de esbulho. Ademais, para o deferimento da liminar característica da proteção possessória sob rito especial, faz-se necessário que a perturbação da posse seja nova, isto é, tenha ocorrido no máximo a há um ano e um dia, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil. Portanto, para reintegrar-se ou manter-se na posse, a parte interessada deve provar ter exercido a posse do bem pretendido antes da ocorrência da turbação ou esbulho. Observe-se ainda, que, na ação possessória, a prova da existência de posse anterior do bem móvel ou imóvel, a ser mantido, é indispensável, diferente do que ocorre na ação reivindicatória, cuja prova recai sobre a propriedade do bem. No caso em voga, após analisar o conjunto probatório que instrui o presente feito, entendo que o pleito liminar de manutenção de posse merece prosperar. A posse encontra-se comprovada diante da juntada das faturas expedidas pela Copel datadas de 2020, 2021, 2022 e 2025 (movs. 1.20, 1.21, 1.22, 1.23 e 1.25), assim como dos alvarás de funcionamento do referido Templo religioso (movs. 1.36 a 1.39) e, ainda, a indicação de residência no Cadastro Único (mov. 1.45). Além disso, o início e a existência do ato de turbação foram igualmente demonstrados pelo registro de Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), solicitação do pedido de ligação da energia elétrica no imóvel (mov. 1.11) e imagens de tela de conversas em que houve o pedido de devolução da chave (mov. 1.13). Note-se que, conforme narrado pela parte requerente na inicial, a turbação da posse consubstanciou-se no desligamento da energia elétrica do imóvel, aliada às demonstrações de anseio da retomada da posse da ré no bem. Diante de todo o acima exposto, defiro o pedido liminar a fim de determinar a manutenção da parte autora sobre a totalidade do imóvel situado na Rua João Fonseca, n.o 64, Bairro Ponte Nova, em União da Vitória. 4.1. Para a hipótese de desobediência, fixo desde já a pena pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de turbação, por força do disposto no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.2. Pontue-se que praticado novo ato de turbação é dever da parte requerente informar eventual descumprimento da liminar, a fim de mitigar seu próprio prejuízo, sob pena de revogação da multa referida no item 4.1. 4.3. Desde já, saliente-se que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil), sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça (artigo 77, §1º, do Código de Processo Civil). Referido valor, se incidir, deverá ser liquidado no prazo a ser designado, destinando-se ao fundo de modernização do Poder Judiciário (FUNREJUS). No caso de não pagamento, ocorrerá a inscrição como dívida ativa (artigo 77, §3º, do Código de Processo Civil). 4.4. Expeça-se o competente mandado, intimando a parte requerida da presente decisão. 4.5. Nos termos dos artigos 297 e 536, §3º, do Código de Processo Civil, conste do mandado liminar, além do acima especificado, a advertência de que eventual descumprimento da ordem judicial também poderá gerar a responsabilização criminal de eventuais pessoas identificadas por tais atos pelo cometimento do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 4.6. Desde já resta autorizado, caso necessário, o reforço policial para cumprimento da ordem, devendo tal ato ser certificado pelo oficial de justiça. 05. Cinco dias após o cumprimento da medida liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 564 do Código de Processo Civil. 06. Indefiro os pedidos autorais para que sejam expedidos ofícios à Companhia Paranaense de Energia e à Companhia de Saneamento do Paraná, considerando que não há como impor a determinação de manutenção de continuidade no atendimento sem qualquer participação dos destas nos autos. Além disso, com a concessão da liminar, torna-se defeso aos réus a prática de novos atos de turbação, tal como o desligamento ou outros atos que promovam o incômodo à posse exercida pela autora. 07. Decorrido o prazo para contestação, conforme artigo 566 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 08. Na sequência, embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (artigo 9º do Código de Processo Civil). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (artigo 10 do Código de Processo Civil), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Outrossim, cobra relevo consignar que o atual Código de Processo Civil apresenta como norma e princípio a cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), que não deve ser imposto apenas ao magistrado, mas essencialmente às partes. Portanto, a despeito da exigência de que as provas sejam requeridas já na inicial e na contestação e da inexistência de previsão legal desta determinação, assentou-se a possibilidade, quiçá necessidade, do reconhecimento do dever do juiz de antes de sanear o processo, dar às partes tal oportunidade de esclarecimento dos pontos que entendem controvertidos, na medida em que nesta fase processual a demanda já foi exposta e contestada, bem como indicar as provas que entendem relevante, exercendo, assim, a ampla defesa e colaborando para o saneamento e a organização do processo. Note-se, que alguns defendem, que a especificação de provas pelas partes deve ocorrer após o saneamento realizado pelo magistrado. Nesse sentido, ouso discordar pois nem de longe existe tal possibilidade e/ou previsão nos comandos insertos no artigo 357 do Código de Processo Civil. Ao revés, na decisão de saneamento e organização do processo deve o magistrado, dentre outras providências, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Assim sendo, a possibilidade de as partes influenciarem a decisão saneadora, com a especificação de provas e outros aspectos, longe de violar o espírito do atual Código de Processo Civil confirma a sua propensão à cooperação de todos os agentes. Pontue-se ainda, que apesar de o Processo Civil permitir a prolação de decisões fracionadas, a hipótese do parágrafo primeiro do artigo 357 do Código de Processo Civil não deve ser entendida como regra, mas sim exceção para ocasiões em que haja necessidade de “esclarecimentos” ou “ajustes” à decisão saneadora já proferida. Dessarte, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, que estabeleceram os Princípios da Cooperação e Não-surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: a. Declinem as questões de fato e de direito sobre os quais buscam pronunciamento judicial (artigos 357, I e IV e 489, § 1º, do Código de Processo Civil). b. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. c. Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Ademais, deverão se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito (artigos 357, §2º e 190, do Código de Processo Civil). d. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. e. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. f. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalvo, que a especificação de provas não obstará a eventual determinação de julgamento antecipado do mérito, na hipótese de serem reconhecidas as situações previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. 8.1. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar acerca do interesse na composição do feito. 09. Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. 10. Dê-se ciência ao Ministério Público, considerando que a tramitação do feito possui interesse reflexo de incapaz. 11. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta