Maria Do Socorro Rodrigues Dos Santos x Bv Financeira Sa Creditos Financiamento E Investimento

Número do Processo: 0002783-23.2017.8.10.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15/05/2025 A 22/05/2025 M ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0002783-23.2017.8.10.0031 AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA - MA AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A AGRAVADO: APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL POR PARTE DE PESSOA ANALFABETA. ÔNUS DA PROVA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a Sentença de improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a Autora alegava não ter celebrado contrato de Empréstimo Consignado com a Instituição Financeira Ré. Sustentou, em síntese, a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, sendo pessoa analfabeta, além de impugnar a prova do repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo invalida o Contrato de Mútuo celebrado por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se há nos Autos elementos probatórios suficientes para comprovar a efetiva contratação e o repasse dos valores; (iii) determinar se a ausência de prova da contratação e do repasse justifica a Indenização por Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de assinatura a rogo não invalida, por si só, o Contrato celebrado por pessoa analfabeta, quando há testemunhas e outros elementos que indicam a manifestação de vontade e a celebração válida do negócio. 4. A Jurisprudência firmada em sede de IRDR e Precedentes do STJ reconhecem a validade de Contratos celebrados por pessoas analfabetas acompanhadas de testemunha, mesmo sem assinatura a rogo, desde que não haja prova de vício de consentimento. 5. O Comprovante de Transferência apresentado pela Instituição Financeira, embora unilateral, constitui indício de repasse dos valores, sendo ônus da Parte Autora, conforme art. 373, I, do CPC, apresentar contraprova, como Extrato Bancário, para infirmá-lo, o que não foi feito. 6. A invocação genérica de princípios consumeristas não supre a ausência de prova mínima de vício no contrato ou de ausência de repasse do numerário. 7. Inexiste Dano Moral Indenizável quando os descontos efetuados decorrem de contrato cuja validade foi reconhecida, sem demonstração de ilicitude ou abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo não invalida o Contrato de Mútuo firmado por Pessoa analfabeta quando há testemunhas e outros elementos que demonstram a celebração do Negócio. 2. Compete à Parte Autora comprovar a inexistência de repasse do valor contratado, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de Extratos Bancários. 3. Não há Dano Moral Indenizável quando os descontos em folha decorrem de contrato válido e não se demonstra vício de consentimento nem conduta ilícita da Instituição Financeira. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, ApCiv nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 25.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1757715/BA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.10.2020; TJ-MA, ApCiv nº 0803659-23.2023.8.10.0034, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 25.07.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  3. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
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