Processo nº 00027882920218260041

Número do Processo: 0002788-29.2021.8.26.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DA PENA
Grau: 1º Grau
Órgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENA
    Processo 0002788-29.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUCAS DE SOUZA CRUZ - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: ALINE MALTA MAIA ARAUJO (OAB 433624/SP), LETICIA SILVA DA COSTA (OAB 382178/SP)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENA
    Processo 0002788-29.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUCAS DE SOUZA CRUZ - Fls. 384/386: Trata-se de expediente de remição, pela realização do ENEM e por trabalho, com manifestação favorável do Ministério Público. DECIDO. I - Fl. 385: Visando regulamentar a remição decorrente de leitura e de estudo por conta própria, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391/2021, que assim dispõe: Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.x Como visto, assegura-se à pessoa privada de sua liberdade o direito à remição da pena por meio do estudo (LEP, art. 126, caput) e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio (Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de o reeducando ter direito àremiçãoda pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio- ENEM, como forma de reconhecer o autodidatismo e incentivar os apenados ao estudo e à readaptação ao convívio social (AgRg no HC 759569 / SP. Rel. Ministra Laurita Vaz, data do julgamento: 08/05/2023). Para aprovação no ENEM, deve o interessado atingir o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e de 500 pontos na redação (Portaria MEC nº 10/2012, e Portaria Inep nº 179/2014). No caso dos autos, observo que o executado não concluiu o Ensino Médio - vide fls. 385 (o que impediria a concessão da remição - AgRg no HC 797127 / SP). Outrossim, conforme extrato de fls. 385 o(a) executado(a) obteveaprovação parcialno exame, uma vez obteve nota mínima em duas áreas de conhecimento. Portanto, a remição deve aplicada proporcionalmente . Dessa forma, diante da aprovação do sentenciado em duas das cinco áreas de conhecimento, declaro remidos, proporcionalmente, 40 dias da pena a cumprir. II - Fl. 384: Nos termos do §1º, II, do artigo 126 da Lei de Execução Penal, a remição deve ser feita à razão de um dia de pena para três dias trabalhados. Assim, tendo o(a) sentenciado(a) trabalhado 103 dias no período de 26.11.2024 a 30.04.2025 tem direito à remição de 34 dias de sua pena. À vista do exposto, com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal,DECLARO REMIDOS 74 (setenta e quatro) - ADV: ALINE MALTA MAIA ARAUJO (OAB 433624/SP), LETICIA SILVA DA COSTA (OAB 382178/SP)
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