Rafael Henrique Secco x Complexo De Ensino Superior Arthur Thomas S/S Ltda e outros

Número do Processo: 0002788-50.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0002788-50.2025.8.16.0014 Processo:   0002788-50.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$13.531,74 Autor(s):   RAFAEL HENRIQUE SECCO Réu(s):   COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/S LTDA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente, nos termos e dados informados (seq. 59), sobre o valor depositado pelo pela parte executada. No mais, o cumprimento de sentença deverá prosseguir em relação aos demais valores indicados na petição de seq. 59. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Int e Dil Nec.   Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0002788-50.2025.8.16.0014   Processo:   0002788-50.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$13.531,74 Autor(s):   RAFAEL HENRIQUE SECCO Réu(s):   COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/S LTDA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A RECEBO os embargos de declaração de seq. 39.1, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em detida análise dos embargos de declaração e dos demais elementos disponíveis nos autos, verifico que o Juízo realmente foi omisso, na medida em que deixou de indicar no dispositivo da sentença o período integral relativo a restituição da semestralidade paga pelo autor em favor da ré. Assim, passo a sanar o vício, cujos termos passam a fazer parte integrante da decisão guerreada. Onde se lê: “b. CONDENAR a parte ré, solidariamente, à restituição, de forma dobrada, dos valores cobrados indevidamente do autor no período compreendido entre a data da pré-inscrição do aluno/autor no processo seletivo do ‘FIES’ até sua efetiva inclusão, atualizado monetariamente INPC/IGP-DI em virtude do Decreto nº 1.544/1995 e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC, ambos desde cada desconto indevido.” Deve-se ler: “b. CONDENAR a parte ré, solidariamente, à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do autor, correspondentes às parcelas da semestralidade já quitadas pelo estudante, no período compreendido entre o semestre em que ocorreu a sua pré-inscrição no processo seletivo do FIES e a sua efetiva inclusão no referido programa. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC ou IGP-DI, conforme determina o Decreto nº 1.544/1995, e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos incidentes desde a data de cada pagamento indevido pelo autor. A incidência da Taxa Selic afasta a aplicação cumulativa da correção monetária. No mais, fica a decisão inalterada. Dentro deste contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para o fim de sanar o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Intimações e dil. necessárias.   Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
  5. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Vistos e examinados estes autos sob n. 0002788- 50.2025.8.16.0014, de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada por RAFAEL HENRIQUE SECCO em face de CESA - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS LTDA e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO RAFAEL HENRIQUE SECCO, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente ação em face de CESA - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS LTDA e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., igualmente qualificada, alegando em síntese que: o Autor era aluno das Rés desde o início de 2019, onde ingressou como bolsista, através de vestibular, tendo a época bolsa de 50% na graduação do Curso de Direito (Bacharel em Direito); no início de março de 2022 (primeiro semestre do ano letivo), já em seu 4° ano de graduação, optou por ingressar no programa federal FIES, (anexos 11 a 14), regido a época pela PORTARIA Nº 209, DE 7 DE MARÇO DE 2018 do MEC; teve sua inscrição regularizada no FIES em 18/04/2022; a partir da pré-inscrição do Aluno no processo seletivo do FIES, era vedado a cobrança das mensalidades pela IES (instituição e ensino), o que não foi respeitado pelas Rés, vez que nos meses de janeiro a maio de 2022 o Autor realizou o pagamento da mensalidade, pois os boletos para pagamento continuaram sendo emitidos pelas Rés e nenhuma informação até então havia sido passada ao Autor, que naturalmente, de boa-fé, prosseguiu com os pagamentos; requereu administrativamente a devolução dos valores, que não houve resposta pela ré. Pede, liminarmente, a determinação do deposito da quantia incontroversa nos autos. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, condenado a parte ré na devolução em dobro dos valores, bem como a condenação por danos morais. Juntou procuração e documentos (ev. 1).Indeferido o provimento liminar pretendido nos termos da decisão de seq. 7.1. A ré apresentou contestação à seq. 20.1, acompanhada dos documentos de seq. 20, informando resumidamente que: preliminar de ilegitimidade passiva; ausência de interesse de agir; defende de não houve pretensão resistida; impugnou os pedidos iniciais; impugnou o pedido indenizatório. Pede a suspensão da demanda, com base no tema repetitivo 929. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (ev. 20). Sobreveio réplica à seq. 25.1. As partes requereram o julgamento antecipado (ev. 29 e 31). Manifestação da ré (ev. 35). É o relato do essencial e necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR Em relação ao interesse processual de agir, apesar da prescindibilidade de esgotamento da via administrativa, revela-se necessária a concreta pretensão da parte autora, especificamente no que tange à afirmação de um direito e não à sua suposição. Neste ponto, destaca-se que o interesse de agir está relacionado à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte, visando alcançar a sua pretensão. Em consonância com o artigo 17 do atual Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. É certo que a possibilidade de autocomposição não exclui a via judicial, sob pena, inclusive, de infringir o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o que impossibilita o julgador de extinguir o feito sem resolução do mérito, ao argumento de ausência de interesse processual.A apreciação de conflitos pelo Poder Judiciário não pode ser afastada por lei, nem por qualquer outro ato, sendo relevante destacar que, diante de eventual lesão ou ameaça de lesão a um direito, há o correspondente dever do Estado de prestar a jurisdição. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de danos morais c/c inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Inconformismo do autor. Inépcia da petição inicial. Não ocorrência. Ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Desnecessidade de comprovação de tentativa de solução do conflito pela via extrajudicial, como pressuposto ao ajuizamento da ação. Garantia constitucional do acesso à justiça que deve prevalecer. Interesse de agir demonstrado. Anulação da r. sentença. Indeferimento da inicial afastado. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001098820228260660 SP 1000109-88.2022.8.26.0660, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 08/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) Assim colocado, rejeito a preliminar aventada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustentou a parte ré CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob a alegação de ausência de vínculo com a controvérsia. Novamente, sem razão. Isso porque não há dúvida da relação existente entre ambas as rés, tendo em vista que a própria ré divulga em seu sítio eletrônico que integra a CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., conferindo a ambas as rés legitimidade passiva na demanda (evento 1.30 e 1.31). Ademais, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com os argumentos da parte requerente, sendo as demais questões dirimidas na posterior análise do mérito. A respeito: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNO BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTOESTUDANTIL DENOMINADO PRAVALER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A . REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO RECURSAL. INADIMPLÊNCIA PERANTE O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL . IMPEDIMENTO PARA EFETIVAÇÃO DE REMATRÍCULA. ENTRAVE INJUSTIFICADO, CONTUDO, À REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO POR AMBAS AS RECLAMADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. DESCASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO . VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00015229420228160026 Campo Largo, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2023) Assim sendo, rejeito a preliminar apresentada. DA SUSPENSÃO DA AÇÃO – TEMA 929 Nos termos da decisão de afetação, proferida no REsp n. 1.823.218/AC, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, em 22/04/2021, “restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ”. Portanto, como não se trata de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, nada obsta ao julgamento, razão pela qual rejeito a tese apresentada. Em tal amparo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO TEMA 929 STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DE OMISSÃO . REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DEMAIS TÓPICOS TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA . VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-sesomente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades . 2. A alegação de sobrestamento pelo tema 929 do STJ é absolutamente inaplicável ao caso em tela. A decisão de afetação do tema é clara em determinar abrangência limitada, portanto, suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. 3 .Deve-se considerar que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ (30.03.2021), ou, antes disto, se comprovada a má-fé. No caso dos autos, deve ser afastada a restituição em dobro, considerando que as cobranças foram realizadas antes do dia 30/03/2021 e não restou comprovada má-fé por parte da instituição bancária . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5302029-25.2021.8 .09.0090 JANDAIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais. De início, cumpre fixar que o regramento do Código de Defesa do Consumidor incide sobre o caso concreto em análise, uma vez que a prestação de serviços educacionais se enquadra no conceito de atividade de consumo. A respeito: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA . AUSÊNCIA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. O estudante é um consumidor de serviços educacionais . A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático- científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário. 2. A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9 .394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ouabusiva da instituição de ensino. 3. Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais. 4 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1155866 RS 2009/0169307-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2015) O caso retrata a denominada inversão ope legis do ônus da prova, em que o próprio legislador confere ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação de serviços, e não ao consumidor, como normalmente ocorreria à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Processo Civil. Dentro deste contexto, a parte ré não fez jus ao seu ônus probatório. A iniciar pela alegação de inexistência de dívida, assiste razão à parte autora. Infere-se dos autos que a parte autora ingressou no curso de Direito ofertado pela ré no ano de 2019. O autor realizou a pré-inscrição no programa FIES em março de 2022 (evento 1.12), e posteriormente, em 18/04/2022, aderiu ao financiamento estudantil (FIES), conforme contrato anexado no evento 1.14. A parte autora sustentou que a ré efetuou a cobrança das mensalidades dos meses de janeiro a maio de 2022, tendo o autor realizado os pagamentos, contrariando a Portaria nº 209/18 do Ministério da Educação. Pois bem. A legislação que rege o FIES (Lei nº 13.530/2017) e suas Portarias vedam que a Instituição de Ensino realize cobranças das parcelas da semestralidade do estudante beneficiado pelo FIES . "Art. 15-E. São passíveis de financiamento pela modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º desta Lei em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado no momento da contratação do financiamento pelo estudante com as instituições de ensino"."Art. 45. É vedado às IES participantes do Fies e do P-Fies exigir o pagamento de matrícula e de parcelas da semestralidade do estudante que tenha concluído a sua inscrição no Fies Seleção na modalidade Fies ou que tenha sido pré-selecionado na modalidade P-Fies (Portaria 209/2018- MEC)". Sendo assim, percebe - se que a cobrança das mens alidades afronta os respectivos diplomas legais supracitados, sendo totalmente indevida . Portanto, não tenho feito jus ao seu ônus probatório, a parte ré responde objetivamente por eventuais danos causados, independentemente da demonstração de culpa, razão pela qual entendo estar demonstrada a ocorrência de ato ilícito, surgindo o respectivo dever de indenizar eventuais danos sofridos pela parte autora. Sobre os danos materiais, não estando presente o engano justificável, o caso é de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único). Em relação aos danos morais, o destino é o mesmo. Com efeito, a cobrança indevida não se trata de mero dissabor do quotidiano, tampouco de mero inadimplemento contratual, pois a situação se reveste de tal gravidade que o dano moral é evidente. Definida a existência do dano, passo a discorrer sobre o quantum. Na fixação do quantum, deve o julgador estar atento às circunstâncias e à gravidade do caso, bem como à possibilidade de adimplemento de quem deve reparar o dano – condições financeiras do réu –, bem como às condições do ofendido. Isto porque a indenização por dano moral não pode servir de subterfúgio para o enriquecimento ilícito, e tampouco deve ser fixado em monta irrisória de forma que inapto a reparar o dano moral sofrido. Assim, pautado nos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o dever reparatório e à vedação do enriquecimento ilícito, bem como a condição financeira do réu e o caráter punitivo a fim de coibir atos semelhantes, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por considerar suficiente no caso in concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a. CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente através da média INPC/IGP-DI em virtude do Decreto nº 1.544/1995 desde a publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC desde o ato ilícito; b. CONDENAR a parte ré, solidariamente, à restituição, de forma dobrada, dos valores cobrados indevidamente do autor no período compreendido entre a data da pré-inscrição do aluno/autor no processo seletivo do ‘FIES’ até sua efetiva inclusão, atualizado monetariamente INPC/IGP-DI em virtude do Decreto nº 1.544/1995 e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC, ambos desde cada desconto indevido. CONDENO a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora que fixo no patamar correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2 º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de complexidade da causa, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de trinta dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento do feito com as baixas necessárias e as anotações de praxe (art. 424 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito
  7. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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