Silesa Saneamento E Terraplenagem Ltda x Município De Lapa/Pr
Número do Processo:
0002789-59.2025.8.16.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública da Lapa
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública da Lapa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública da Lapa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0002789-59.2025.8.16.0103 Processo: 0002789-59.2025.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SILESA SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM LTDA Réu(s): Município de Lapa/PR 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária ajuizada opor SILESA SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM LTDA em face do MUNICÍPIO DA LAPA. Sustenta a parte autora, em síntese, que “tem por atividade principal a prestação de serviço de execução de obras hidráulicas e de construção civil nas redes de abastecimento de água, redes coletoras de esgoto, galerias de águas pluviais e estações de tratamento de água e esgoto, atividades desenvolvidas nos contratos firmados com a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR”. Nesse contexto, explica que firmou o contrato de n° 60831 com a SANEPAR para prestação de serviços em Curitiba e região metropolitana, assim como que ao caso não incide ISSQN. Após tecer diversos comentários acerca da não incidência tributária, pugnou pela concessão de media liminar para os fins de se suspender a exigibilidade de valores de ISSQN com relação ao contrato de n. º 60831, além de que o Município da Lapa – PR proceda a liberação de Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.9). É o breve do relato. Decido. 2. Registro, de início, que a concessão de medida liminar se dá em caráter excepcional em razão da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, consoante estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, é necessária a conjugação dos dois requisitos: fundamento relevante (fumus boni iuris), bem como a existência de perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos em cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que comprovem os fatos narrados na peça inicial para fundamentar o pedido liminar. O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrados nos autos. Em última análise, a técnica que possibilita antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo. Pois bem. No caso em testilha, entendo que é o caso de antecipação dos efeitos da tutela. Explico. Na esfera da probabilidade do direito, observa-se que o autor formou com a SANPEAR contrato de melhorias do Sistema de Esgotamento Sanitário e Sistema de Abastecimento de Água – SAA. Veja-se: Nesse ambiente, sabe-se que o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal prevê a possibilidade de se exigir imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. Com o fim de cumprimento do mandamento constitucional editou-se a Lei Complementar 116/2003, no âmbito da qual foram especificados os serviços sobre os quais incidem ISS. O projeto de lei da aludida norma previa, em sua lista anexa de serviços tributáveis, o item 7.14, que era Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. Sucede, todavia, que os itens 7.14 e 7.15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 166/2003 que previam a tributação sobre os serviços de saneamento, esgotamento e tratamento sanitário, bem como sobre os serviços de tratamento e purificação de água, foram vetados pelo Presidente da República em 31 de julho de 2003 pelos seguintes fundamentos: "A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do DecretoLei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei." Nesse ambiente, o entendimento do E. TJPR é amplo no sentido de que, diante da ausência de amparo legal para exigência de ISS em relação ao esgotamento sanitário, deve ser reconhecida a inexigibilidade de ISS sobre tais serviços. Confira-se: I - APELAÇÕES CÍVEIS. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE VERIFICADA. III – INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. INCONGRUÊNCIA. EMPRESA CONTRATADA PELA SANEPAR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUE NÃO SE ENCONTRAM NA LISTA ANEXA À LC 116/2003. SERVIÇOS ENQUADRADOS NOS ITENS 7.14 E 7.15 QUE FORAM VETADOS PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IV – RECURSOS NÃO PROVIDOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001637-06.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VISANDO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA REDE DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRATOS ESPECÍFICOS NºS 29303 E 40047, FIRMADOS COM A SANEPAR. DECISÃO REFORMADA. ATIVIDADES EXCLUÍDAS EXPRESSAMENTE DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 QUANDO DA SANÇÃO PRESIDENCIAL. SUBITENS 7.14 e 7.15. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0103113-46.2023.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ÁGUA, SANEAMENTO AMBIENTAL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OBRAS HIDRÁULICAS E DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE MELHORIA DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃOINCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. INTELIGÊNCIA DO VETO PRESIDENCIAL RELATIVO AOS ITENS QUE PREVIAM TAIS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, REALIZADO DE OFÍCIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005869-57.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.08.2023) In casu, conforme contrato colacionado de mov. 1.6 vislumbra-se que a autora foi contratada pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR para executar os serviços de manutenção de redes e ramais de água e esgoto sanitário, execução de ampliação de redes de água e de esgoto, melhora operacional de água e esgoto sanitário e desenvolvimento operacional, com fornecimento parcial de materiais. Com efeito, nada obstante haja na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 item pertinente a serviços de obras de construção civil (7.02), tem-se que, ao menos em desse de cognição sumária na hipótese vertente, comprova a autora que realiza obras para esgotamento sanitário, serviço diverso daquele previstos nos itens 7 e 7.12 da citada Lei Complementar, de modo que não se pode enquadrar nem mesmo como congênere. Em contrapartida, o risco ao resultado útil ao processo consiste na possibilidade de a requerente tem de arcar com tributos sem prévia existência de hipótese de incidência, sendo relevante destacar que este juízo assim já entendeu nos autos de n. º 0002489-05.2022.8.16.0103, entendimento mantido pelo e. TJPR. Assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, entendo cabível a suspenção da exigibilidade do crédito tributário de ISSQN decorrentes dos serviços prestados com relação ao com relação ao contrato de n. º 60831 até o julgamento final da ação, nos termos do art.151, inciso V, do Código Tributário Nacional. 3. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido liminar para os fins de suspender exigibilidade do ISSQN sobre os serviços prestados no Município da Lapa com relação ao contrato de n. º com relação ao contrato de n. º 60831, até que sobrevenha sentença final, assim como a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa com relação ao contrato já mencionado. 4.Pagas as custas do Sr. Escrivão, tornem os autos conclusos para decisão inicial. 5. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito