E. Dos R. P. M. x C. F. Da C. S. M.

Número do Processo: 0002793-82.2025.8.26.0438

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Penápolis - 4ª Vara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 4ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002793-82.2025.8.26.0438 (processo principal 1006872-97.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Cheque - E.R.P.M. - C.F.C.S.M. - Vistos. Primeiramente, confira o cartório, antes de publicar, se os advogados das partes são os últimos que atuaram no processo de conhecimento, retificando-se se o caso. Tendo em vista que o requerimento do cumprimento da sentença foi formulado em 19.5.2025, portanto, após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (25.6.2021 - fl. 141 dos autos principais), na forma do artigo 513, § 4º do CPC, intime-se o executado por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como iniciar-se-á o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes) todos do Código de Processo Civil. Por fim, determino ainda verificar-se no processo de conhecimento, inclusive se já houver sido certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1.098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO DE SALES PAMPLONA (OAB 219381/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)