J. S. Da S. x D. S. T. D. e outros

Número do Processo: 0002798-74.2023.8.26.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    Processo 0002798-74.2023.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Homoafetiva - J.S.S. - M.T.S.C. - - M.Z.S.O.L. - - J.S.F. - - J.S.N. - - D.S.T.D. - - M.T.N. e outros - Vistos. Em princípio, observo que a preliminar de incompetência arguída diante do juízo da 1ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, à qual a ação foi originariamente distribuída, já foi decidida à fl. 2150; encontrando-se sanada a regularização do polo passivo desta ação, por meio das petições de emenda à petição inicial de fls. 4473/4474, 4480/4502 e 4570, recebidas pela decisão de fl. 4515/4516, havendo a citação do requerido J.S.N., à fl. 4553. De outro lado, embora não verifique a inépcia da inicial propriamente dita, como arguem os requeridos, com base no art. 330, I e §1º, IV, do CPC, na preliminar das contestações de fls. 4423/4455 e 4554/4583, impõe-se reconhecer que esta ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem não configura a via adequada para a pretensão de declaração de nulidade do testamento deixado por R.S. ou de anulação da TERCEIRA DECLARAÇÃO nele contida, razão pela qual, quanto ao pedido deduzido no item VI, alínea e da exordial (fl. 4500), JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI e §3º, do CPC. Neste tocante, cabe ponderar, ainda, que, após a verificação da regularidade de todas as formalidades legais do referido testamento, foi prolatada sentença, transitada em julgado, determinando o seu registro, inscrição e cumprimento, na ação nº 1013029-17.2021.8.26.0309, ajuizada pela testamenteira A.S. (fls. 520/521 e 528 da referida ação). Assim, diante do reconhecimento da validade formal do testamento, o julgamento desta ação e, os consequentes efeitos que dela advirão, são prejudiciais à pretensão de nulidade e/ou anulação parcial da manifestação de última vontade de R.S.. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2167944-14.2025.8.26.0309, interposto pelo requerente contra a decisão de fls. 4882/4883. E, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou o feito por saneado. É questão de fato controvertida a existência e o período da união estável entre o requerente e o "de cujus" Reinaldo. As questões de direito relevantes consistem em: aplicabilidade dos arts. 1.659, 1.723 e 1.725 e seguintes do Código Civil, no que se refere à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável e seu reflexo no inventário de bens nº 1005433-45.2022.8.26.0309 e no testamento público deixado por R.S. E, diante das provas requeridas na inicial, na contestação, e das manifestações de fls. 4915/4924 e 4950/4951, DEFIRO a produção de provas documental e oral, consistente, esta última, apenas na inquirição de testemunhas. Assim, manifestem-se os requeridos quanto aos documentos de fls. 4925/4929 (art. 437, §1º, do CPC). INDEFIRO, de outro lado, a prova pericial para avaliação dos bens, por desnecessária, uma vez que, em caso de procedência da ação, a partilha ocorrerá conforme sistemática legal, devendo o valor da meação do requerente ser apurada nos autos do inventário nº 1005433-45.2022. Ainda, diante da extinção do processo quanto ao pedido de declaração e/ou anulação parcial do testamento público deixado por R., ficam prejudicados os pedidos de perícia grafotécnica e psiquiátrica indireta, pleiteada pelos requeridos. E, no presente caso, INDEFIRO os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. Nessa esteira, diante do advento da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022 e, considerando a manifestação do requerente de fl. 4923, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade videoconferência, pelo aplicativo "TEAMS", designo o dia 17 de julho p. f., às 14h:30 horas, devendo a serventia providenciar a intimação das partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis (art. 357, § 4º, do CPC) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho - art. 450, do CPC), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Assim, deverá o requerente, desde já e no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o rol de testemunhas apresentado às fls. 4920/4923, explicitando quais fatos deseja provar e indicando as respectivas testemunhas, observando-se estritamente os pontos controvertidos indicados acima. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar (para comparecimento à audiência, independentemente de intimação) ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as exceções previstas no artigo 455, § 4º, do CPC. No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Havendo inércia da parte na comprovação da intimação ou o não comparecimento da testemunha (quando a parte se comprometer a apresentá-la na audiência), considerar-se-á desistência da prova (artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO (OAB 37790/DF), THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA (OAB 41982/DF), RICARDO DE DEO FRAGOSO (OAB 331956/SP), ALINE PORTELA BANDEIRA (OAB 459712/SP), EDUARDO NEGRINI COUTINHO (OAB 19286/SP), EDUARDO NEGRINI COUTINHO (OAB 19286/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RICARDO DE DEO FRAGOSO (OAB 331956/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR (OAB 33628/SP), JOSE EMMANUEL BURLE FILHO (OAB 26661/SP), JOSE PEDRO SILVA COSTA (OAB 20741/SP)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    Processo 0002798-74.2023.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Homoafetiva - J.S.S. - M.T.S.C. - - M.Z.S.O.L. - - J.S.F. - - J.S.N. - - D.S.T.D. - - M.T.N. e outros - Vistos. Fls. 4865/4881: ciência ao requerente. Fls. 4908/4911: ciência às partes. Procedam-se às devidas anotações quanto à interposição de agravo de instrumento, pelo requerente, contra decisão de fls. 4586/4587, no qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal. Sem prejuízo, aguarde-se a especificação de provas pelas partes, no prazo fixado às fls. 4856/4857. Int. - ADV: RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR (OAB 33628/SP), JOSE PEDRO SILVA COSTA (OAB 20741/SP), EDUARDO NEGRINI COUTINHO (OAB 19286/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO (OAB 37790/DF), THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA (OAB 41982/DF), RICARDO DE DEO FRAGOSO (OAB 331956/SP), RICARDO DE DEO FRAGOSO (OAB 331956/SP), JOSE EMMANUEL BURLE FILHO (OAB 26661/SP), EDUARDO NEGRINI COUTINHO (OAB 19286/SP)
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