A. F. Da S. e outros x L. G. F. De C.
Número do Processo:
0002799-89.2025.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 4ª Vara
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 4ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002799-89.2025.8.26.0438 (processo principal 1001370-70.2025.8.26.0438) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - A.F.S. - - M.F.S. - - T.S.F. - L.G.F.C. - Diga a parte autora sobre a petição(ões) retro juntada (as). - ADV: ALEXANDRE RODRIGO BABETTO (OAB 372748/SP), ALEXANDRE RODRIGO BABETTO (OAB 372748/SP), ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP), ALEXANDRE RODRIGO BABETTO (OAB 372748/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 4ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Rosangela Maria Correia (OAB 313935/SP), Alexandre Rodrigo Babetto (OAB 372748/SP) Processo 0002799-89.2025.8.26.0438 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: T. da S. F. , A. F. da S. , M. F. da S. - Reqdo: L. G. F. de C. - Vistos, Nos termos dos arts. 517 e 528 a 533 do CPC: Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a Exigibilidade da Obrigação de Prestar Alimentos. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- No mais, tratando-se de débito alimentar que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento do cumprimento de sentença e as que se vencerem no curso do processo, que autoriza a prisão civil do alimentante, DETERMINO: 3- Intime-se o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou comprovar fato que gere impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, sob pena de ser-lhe decretada prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, para cumprimento em regime fechado, advertindo-se ainda de que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo, fica desde já deferido protesto do pronunciamento judicial, devendo a serventia certificar o transcurso do prazo para pagamento voluntário / comprovação de que houve pagamento /comprovação de fato que torna impossível o cumprimento da obrigação e, incontinenti, expedir certidão de teor contendo nome e qualificação do exequente e do executado, número do processo, valor da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC/15, entregando-se-a à parte exequente para que promova o protesto, o qual somente será cancelado por determinação deste juízo. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias. 4- INTIME-SE o executado, caso no prazo referido apresente justificativa que não for aceita, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, além do protesto do pronunciamento judicial na forma acima registrada. Advirto as partes que, nos termos do art. 219 do CPC/2015, na contagem de prazos processuais em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 5- Ciência ao MP. Servirá a presente por mandado. Intimem-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 4ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Rosangela Maria Correia (OAB 313935/SP), Alexandre Rodrigo Babetto (OAB 372748/SP) Processo 0002799-89.2025.8.26.0438 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: T. da S. F. , A. F. da S. , M. F. da S. - Reqdo: L. G. F. de C. - Vistos, Nos termos dos arts. 517 e 528 a 533 do CPC: Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a Exigibilidade da Obrigação de Prestar Alimentos. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- No mais, tratando-se de débito alimentar que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento do cumprimento de sentença e as que se vencerem no curso do processo, que autoriza a prisão civil do alimentante, DETERMINO: 3- Intime-se o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou comprovar fato que gere impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, sob pena de ser-lhe decretada prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, para cumprimento em regime fechado, advertindo-se ainda de que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo, fica desde já deferido protesto do pronunciamento judicial, devendo a serventia certificar o transcurso do prazo para pagamento voluntário / comprovação de que houve pagamento /comprovação de fato que torna impossível o cumprimento da obrigação e, incontinenti, expedir certidão de teor contendo nome e qualificação do exequente e do executado, número do processo, valor da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC/15, entregando-se-a à parte exequente para que promova o protesto, o qual somente será cancelado por determinação deste juízo. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias. 4- INTIME-SE o executado, caso no prazo referido apresente justificativa que não for aceita, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, além do protesto do pronunciamento judicial na forma acima registrada. Advirto as partes que, nos termos do art. 219 do CPC/2015, na contagem de prazos processuais em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 5- Ciência ao MP. Servirá a presente por mandado. Intimem-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 4ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Rosangela Maria Correia (OAB 313935/SP), Alexandre Rodrigo Babetto (OAB 372748/SP) Processo 0002799-89.2025.8.26.0438 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: T. da S. F. , A. F. da S. , M. F. da S. - Reqdo: L. G. F. de C. - Vistos, Nos termos dos arts. 517 e 528 a 533 do CPC: Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a Exigibilidade da Obrigação de Prestar Alimentos. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- No mais, tratando-se de débito alimentar que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento do cumprimento de sentença e as que se vencerem no curso do processo, que autoriza a prisão civil do alimentante, DETERMINO: 3- Intime-se o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou comprovar fato que gere impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, sob pena de ser-lhe decretada prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, para cumprimento em regime fechado, advertindo-se ainda de que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo, fica desde já deferido protesto do pronunciamento judicial, devendo a serventia certificar o transcurso do prazo para pagamento voluntário / comprovação de que houve pagamento /comprovação de fato que torna impossível o cumprimento da obrigação e, incontinenti, expedir certidão de teor contendo nome e qualificação do exequente e do executado, número do processo, valor da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC/15, entregando-se-a à parte exequente para que promova o protesto, o qual somente será cancelado por determinação deste juízo. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias. 4- INTIME-SE o executado, caso no prazo referido apresente justificativa que não for aceita, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, além do protesto do pronunciamento judicial na forma acima registrada. Advirto as partes que, nos termos do art. 219 do CPC/2015, na contagem de prazos processuais em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 5- Ciência ao MP. Servirá a presente por mandado. Intimem-se.