Seara Alimentos S/A x Banco Btg Pactual S/A
Número do Processo:
0002801-40.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002801-40.2024.8.26.0100 (processo principal 1067248-25.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Seara Alimentos S/A - Banco BTG Pactual S/A - Vistos. Fls. 115/116: primeiramente, providencie o exequente o recolhimento das custas da taxa de impressão dos sistemas, conforme o Anexo V Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Int. - ADV: GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA (OAB 69672/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 205966/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA (OAB 69672/PR)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Oduwaldo de Souza Calixto (OAB 205966/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA (OAB 69672/PR) Processo 0002801-40.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Seara Alimentos S/A - Exectdo: Banco BTG Pactual S/A - Fls. retro: ciência às partes da disponibilização dos resultados positivos do bloqueio Sisbajud, mediante a constrição de valores em excesso.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Oduwaldo de Souza Calixto (OAB 205966/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA (OAB 69672/PR) Processo 0002801-40.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Seara Alimentos S/A - Exectdo: Banco BTG Pactual S/A - Vistos. Fls. 126/128: Diga a parte exequente se dá por satisfeita a execução. Advirto que, no silêncio, presumir-se-á a concordância e o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int.