Gleice Aparecida Bueno e outros x Ezequiel Da Silva e outros

Número do Processo: 0002810-10.2014.8.26.0146

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Cordeirópolis - Vara Única
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cordeirópolis - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0002810-10.2014.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Martinha Aparecida de Souza Cabral - - Phaola Cabral Bueno - - Jose Luiz Bueno - - José Luiz Bueno Filho - - Gleice Aparecida Bueno - Ezequiel da Silva - - Mega SP Indústria e Comércio de Piscinas Ltda. - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte contrária. - ADV: JACKSON COSTA RODRIGUES (OAB 192204/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), JACKSON COSTA RODRIGUES (OAB 192204/SP), JACKSON COSTA RODRIGUES (OAB 192204/SP), JACKSON COSTA RODRIGUES (OAB 192204/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP), JACKSON COSTA RODRIGUES (OAB 192204/SP), DECIO FREIRE JACQUES (OAB 61897/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cordeirópolis - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0002810-10.2014.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Martinha Aparecida de Souza Cabral - - Phaola Cabral Bueno - - Jose Luiz Bueno - - José Luiz Bueno Filho - - Gleice Aparecida Bueno - Ezequiel da Silva - - Mega SP Indústria e Comércio de Piscinas Ltda. - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, conforme detalhado no relatório supra. Passo a decidir as questões pendentes. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido Ezequiel, pois, intimado para apresentação de documentos comprobatórios da condição de necessitado (fl. 172), o requerido não os apresentou. Verifica-se que não mais se justifica a atuação do Ministério Público como fiscal da lei, pois a autora Phaolla já atingiu a maioridade civil (fl. 20). Dessa forma, dispensa-se a atuação do Ministério Público nos atos subsequentes. INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. Considerando que os fatos objeto da presente demanda ocorreram em 18 de janeiro de 2012, transcorreram mais de 11 (onze) anos desde o evento, lapso temporal que compromete significativamente a fidedignidade e a utilidade dos depoimentos testemunhais. O decurso de tempo tão dilatado inevitavelmente prejudica a memória das testemunhas, tornando os depoimentos potencialmente inócuos e falhos, em razão do natural lapso de memória pelo tempo transcorrido. Ademais, em sede de inquérito policial já foram prestados depoimentos de testemunhas arroladas inclusive pelos familiares da vítima. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, porquanto já foi produzida perícia suficiente no laudo elaborado no inquérito policial, o qual analisou adequadamente a dinâmica do acidente e as circunstâncias que o envolveram. A realização de nova perícia, após transcorrido mais de uma década dos fatos, seria inútil e meramente protelatória, uma vez que as condições do local e dos veículos envolvidos já se modificaram substancialmente, impossibilitando qualquer análise técnica adicional relevante. Ficam INDEFERIDOS os demais pedidos genéricos de provas formulados pelas partes. Pedidos genéricos de prova não atendem aos requisitos legais de especificação probatória, devendo as partes fundamentar a necessidade da prova requerida no caso concreto. Ademais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o(a) magistrado(a) é o(a) destinatário(a) final das provas, a quem cabe indeferir as provas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No presente caso, considerando a natureza da demanda e as provas já constantes dos autos, notadamente o laudo pericial do inquérito policial e os depoimentos testemunhais lá colhidos, entendo que o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. No mais, para complementar o conjunto probatório dos autos, determino o desarquivamento do inquérito policial/ação penal nº 0000389-18.2012.8.26.0146 (processo físico). Após o desarquivamento, determino que seja procedida a juntada de cópia integral do inquérito aos presentes autos ou, a depender do volume, das principais peças que o compõem. Após o cumprimento da determinação supra, intimem-se as partes (autores, réus e denunciada à lide) para manifestação sobre os documentos juntados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte requerida denunciante deverá se manifestar acerca da contestação da seguradora denunciada. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JACKSON COSTA RODRIGUES (OAB 192204/SP), DECIO FREIRE JACQUES (OAB 61897/SP), JACKSON COSTA RODRIGUES (OAB 192204/SP), JACKSON COSTA RODRIGUES (OAB 192204/SP), JACKSON COSTA RODRIGUES (OAB 192204/SP), JACKSON COSTA RODRIGUES (OAB 192204/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou