Cristiano Kosiba e outros x Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Triunfo - Cresol Triunfo

Número do Processo: 0002831-45.2024.8.16.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL     APELAÇÃO CÍVEL N. 0002831-45.2024.8.16.0103 – VARA CÍVEL DA COMARCA DA LAPA. APELANTES: CRISTIANO KOSIBA E VALÉRIA BARBOSA DOS SANTOS. APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRIUNFO – CRESOL TRIUNFO.   Vistos.   1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cristiano Kosiba e Valéria Barbosa dos Santos pretendendo a reforma da sentença prolatada nos autos da “ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada” n. 0002831-45.2024.8.16.0103, que promovem em face da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Triunfo – Cresol Triunfo, na Vara Cível da Lapa, que julgou improcedente o pedido inicial (mov. 66.1, 1º grau).   2. Pois bem, conforme se observa do Termo de distribuição no mov. 3.1 - TJ, o recurso veio a mim distribuído por prevenção, assim considerando a prévia distribuição do recurso de Agravo de Instrumento n. 0117102-85.2024.8.16.0000, a mim encaminhado.   Ocorre que o referido agravo, distribuído a esta 14ª Câmara Cível por se tratar de “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo” (RITJPR, art. 110, inc. VI, alínea “b”), foi por mim restituído à secretaria para que procedesse à pronta e aleatória redistribuição do recurso, nos termos do disposto no art. 111, inciso I, do RITJPR.   A propósito (mov. 26.1, autos n. 0117102-85.2024.8.16.0000):   2. Pois bem, conforme se observa do termo de distribuição no mov. 3.1 - TJ, o recurso veio distribuído a esta 14ª Câmara Cível por se tratar de “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo” (RITJPR, art. 110, inc. VI, alínea “b”). Ocorre, porém, que a ação revisional em curso, e a discussão nela contida, tem por objeto cédula de crédito bancária (- CCB Renegociação, n. 5001069-2023.010432-6 -), com cláusula de alienação fiduciária em garantia, conforme o se extrai dos termos pactuados (mov. 41.6, 1º grau):     Logo, desde que estão compreendidos no pedido e na causa de pedir da ação de origem a garantia fiduciária ajustada, - e o seu não cumprimento -, a distribuição não poderia ser dirigida a esta Câmara. Ao reverso, nessa situação, como tem decidido a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, a competência para o recurso se define pelo critério de equalização do art. 111, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJPR), a tratar das “ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente”. Por todos (destacado):   EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GRAVADA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CASO EM QUE A GARANTIA ESTÁ PRESENTE NO CONTRATO FIRMADO E COMPÕE A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 111, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE RETIFICAÇÃO DO TERMO DE DISTRIBUIÇÃO. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – 0002772-83.2020.8.16.0172 –Desembargadora JOECI CAMARDO DE MACHADO 1V – julgado em 28/9/2023).   A dizer de outro modo, não está legitimada pelo fundamento elencado, sem a consideração da cláusula regimental de equilíbrio, a distribuição do recurso para esta 14ª Câmara Cível, assim sem competência para o julgamento. 3. Destarte, à vista do exposto, e com a escusa de não o ter antes percebido, restituo os autos à secretaria para que, realizados os registros necessários, proceda à pronta e aleatória redistribuição do recurso, nos termos do disposto no art. 111, inciso I, do RITJPR.   E em consulta aos autos do agravo, verifica-se que a redistribuição se deu à 17ª Câmara Cível, com conclusão ao Desembargador Francisco Cardoso Oliveira em 05/6/2025.   Logo, àquela Câmara deve ser distribuído, pela prevenção, na forma do previsto no art. 178 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, também o apelo na ação revisional.   3. Destarte, à vista do exposto, restituo os autos à secretaria para que, realizados os registros necessários, com as anotações de estilo, proceda à pronta redistribuição do recurso.   4. Intimem-se.   Curitiba, datado e assinado digitalmente.   Irajá Pigatto Ribeiro Desembargador
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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