Rinaldo Dias x Banco Bmg S.A e outros

Número do Processo: 0002843-53.2024.8.16.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0002843-53.2024.8.16.0105   Recurso:   0002843-53.2024.8.16.0105 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s):   RINALDO DIAS Apelado(s):   BANCO BMG SA   Vistos. I. Considerando a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pelo apelado ao mov. 72.1, intime-se o apelante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC. II. Após, retornem conclusos. Curitiba, 09 de junho de 2025.   Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Loanda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Loanda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 66) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Loanda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 66) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Loanda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002843-53.2024.8.16.0105 Processo:   0002843-53.2024.8.16.0105 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   RINALDO DIAS Réu(s):   BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por RINALDO DIAS em face de BANCO CIFRA S/A (BANCO BMG S/A). Narra a parte autora que celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira requerida para aquisição de veículo Chevrolet/Corsa, mediante pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 338,94 cada, com primeiro vencimento em 12/05/2011 e último em 12/04/2015. Aduz que quitou integralmente o contrato, com a última parcela paga em 11/10/2016, conforme comprova a planilha anexa apresentada pelo próprio requerido nos autos nº 0006386-56.2017.8.16.0090. Afirma que, em maio de 2024, precisou vender o veículo para dar entrada na compra de outro automóvel, mas foi surpreendido pela impossibilidade de transferir o bem ao comprador, em razão de o requerido não ter dado baixa no gravame existente, apesar do contrato estar quitado há mais de 7 anos. Sustenta que tentou resolver a situação amigavelmente, entrando em contato com o réu, que, no entanto, não realizou a baixa do gravame. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de baixa do gravame incidente sobre o veículo. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00 (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.14). Foi deferido o benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência, determinando-se que a requerida promovesse a baixa da restrição que recaía sobre o veículo GM/Corsa Super, placa CIN-4418, junto ao departamento de trânsito no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (mov. 18.1). A requerida devidamente citada (mov. 36.2), compareceu à audiência de conciliação, mas a tentativa de composição amigável restou infrutífera (mov. 45.1). A parte autora requereu a decretação da revelia, bem como a aplicação de multa diária, tendo em vista que a requerida não cumpriu a liminar (mov. 48.1). O juízo decretou a revelia da requerida e indeferiu o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da medida liminar (mov. 50.1). Em contestação de mov. 53.1, o Banco Cifra S/A suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir, alegando ausência de resistência prévia à pretensão, e arguiu prejudicial de mérito de decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico, com base no artigo 178 do Código Civil, afirmando que entre a celebração do contrato em 08/04/2011 e o ajuizamento da ação em 21/06/2024 transcorreram mais de 13 anos. No mérito, a instituição financeira sustentou que o contrato de financiamento de veículo foi regularmente celebrado em 08/04/2011, no valor de R$ 9.034,37 a ser pago em 48 parcelas de R$ 338,94, com início em 12/05/2011 e término em 12/04/2015. Informou ainda que, embora tenha solicitado a baixa do gravame junto ao DETRAN, esta não foi realizada em razão de pendência financeira junto ao referido órgão, de responsabilidade da parte autora. Requereu a improcedência da ação, apresentando documentos e postulando a produção de provas, incluindo o depoimento pessoal do autor. A parte autora apresentou manifestação final reiterando o pedido de condenação em danos morais (mov. 55.1). O juízo inverteu o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado (mov. 58.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES O interesse processual não se vincula a anterior tratativa administrativa, posto que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída da apreciação do Judiciário (art. 5º, XXV, CF). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, COM DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Impugnação ao benefício gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões de recurso. Não conhecimento. Impugnação rejeitada na ocasião da decisão saneadora e que, portanto, demandaria a interposição de recurso próprio e oportuno pelo réu.2. Ausência de interesse processual. Alegação feita em contrarrazões de recurso. Não acolhimento. Não há que se falar em falta de interesse de agir quando o autor tem necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resguardar o seu direito. Exercício do direito de petição que não está, ademais, condicionado à prévia tentativa extrajudicial de fazer cessar o ilícito a que submetido o autor da ação (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009895-59.2023.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO -  J. 04.02.2025). O interesse de agir da parte autora – composto por necessidade e adequação - dispensa prévios procedimentos administrativos. Logo, afasto a preliminar suscitada. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO A prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, fundada na alegação de decadência do direito autoral à anulação do negócio jurídico celebrado em 2011, não merece acolhimento. Conforme se extrai da petição inicial, não se discute no feito a validade do contrato de financiamento em si, tampouco se pretende sua anulação. O objeto da demanda está restrito à obrigação de baixa do gravame lançado no veículo do autor, mesmo após a quitação integral do débito, e à reparação por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida da restrição, fatos que ocorreram em momento muito posterior à celebração do ajuste e independem da validade do negócio jurídico celebrado. A controvérsia gira em torno da conduta omissiva da instituição financeira, que, mesmo diante da quitação das parcelas contratadas, não teria providenciado a baixa do gravame junto ao órgão competente, inviabilizando a livre disposição do bem pelo autor. Assim, em verdade, existente o gravame até a data da propositura da demanda, não há que falar em decadência. A manutenção do gravame indevido projeta efeitos permanentes e atuais sobre a esfera jurídica do autor. Nessa hipótese, a inércia do réu caracterizaria descumprimento contratual e falha na prestação de serviços, cujo marco temporal para contagem de prazos prescricionais ou decadenciais não se confunde com o da celebração do contrato, mas sim com a persistência da omissão imputada à parte ré. Dessa forma, ausente a caracterização de decadência, impõe-se a rejeição da prejudicial arguida. 2.3 MÉRITO Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo outras preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. Mesmo diante da revelia, faz-se necessária a análise da verossimilhança dos fundamentos expostos na petição inicial, a fim de aferir a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. Sobretudo, diante da contestação intempestiva apresentada pela parte ré nos autos. A parte autora alega que firmou contrato com a parte requerida para a aquisição de um veículo Chevrolet/Corsa, mediante o pagamento de 48 parcelas, com início em 12/05/2011 e término previsto para 12/04/2015. Informa que, transcorridos sete anos desde a quitação integral do débito, tentou vender o automóvel, mas não conseguiu, pois constatou que o gravame ainda não havia sido baixado pela requerida. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Conforme Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, em seu art. 9º, "após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação de baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de dez dias". No caso em tela, restou incontroverso que o contrato foi quitado em 2016, porém a baixa do gravame só foi providenciada em 18/07/2024, ou seja, quase 8 anos após a quitação e, ainda assim, somente após a concessão de tutela de urgência e intimação do réu por oficial de justiça. A conduta omissiva do réu em não providenciar a baixa do gravame no prazo legal, mantendo indevidamente restrição sobre o veículo do autor por quase 8 anos após a quitação do contrato, configura falha na prestação do serviço e violação à norma regulamentar. Contudo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a mera demora na baixa do gravame de veículo, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência recente tem entendido que, embora a demora na baixa do gravame gere inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem, à privacidade ou à saúde física e mental da pessoa a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Conforme recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INÉRCIA PARA EFETUAR A BAIXA DO GRAVAME QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1078/STJ. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028690-06.2019.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN -  J. 05.04.2025) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE DEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1.2. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE IMPUGNOU A CONTENTO A SENTENÇA RECORRIDA. 2. MÉRITO. 2.1. DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL EM FUNÇÃO DA DEMORA DO BANCO NA BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. O MERO ATRASO NA BAIXA DO GRAVAME PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE STJ. CASO EM CONCRETO QUE REQUERIDA NÃO COMPROVOU QUE SOFREU CONSTRANGIMENTO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017518-03.2024.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA -  J. 03.02.2025) – grifei. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1078, fixou a tese de que o cadastro em órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente ou já quitada, configura dano moral in re ipsa. Contudo, tal entendimento não se aplica automaticamente à hipótese de manutenção indevida de gravame, que possui natureza jurídica distinta. No caso em análise, embora o autor alegue que foi impossibilitado de vender o veículo para dar entrada na compra de outro automóvel, não trouxe aos autos prova concreta que demonstre de forma inequívoca que a manutenção do gravame tenha causado mais do que mero aborrecimento ou descontentamento. Não se verifica documentação que comprove a existência de negócio jurídico frustrado em virtude da manutenção do gravame, nem mesmo declaração do suposto comprador atestando a impossibilidade de formalização da compra por esse motivo específico. A parte autora também não demonstrou que tenha sofrido constrangimentos perante terceiros, abalo em sua reputação ou qualquer outra consequência que extrapole a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Assim, embora a manutenção indevida do gravame por longo período represente falha na prestação do serviço por parte do réu, tal fato, por si só, não enseja reparação por danos morais na ausência de prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade do autor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para fim exclusivamente de CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 18.1, tornando definitiva a determinação de baixa do gravame incidente sobre o veículo GM/Corsa Super, placa CIN-4418; Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento cada de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Fixo os honorários por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais, (R$750,00 para cada parte arcar), conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Loanda, data e horário da inserção no sistema.   Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
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