I. I. E C. L. x H. C. E F. M. L.
Número do Processo:
0002843-85.2022.8.26.0318
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002843-85.2022.8.26.0318 (processo principal 0000945-18.2014.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - I.I.C. - H.C.F.M. e outro - Vistos. A executada "Presto Cargo - Produtos Plásticos e Transportes Ltda", regularmente citada para os termos da ação de conhecimento (p. 596 daqueles autos) mudou de endereço no curso do processo sem comunicação prévia ao Juízo, de modo que se considera intimada da decisão de p. 22 (CPC, art. 513, §3º), cujo prazo nela fixado para pagamento do débito e/ou oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença passou a fluir da juntada aos autos do "AR" negativo de p. 37. Destarte, com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), na modalidade "Repetição Programada da Ordem", por até 30 dias (teimosinha). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: PRESTO CARGO PROD. PLASTICOS E TRANSP. LTDA, CNPJ 04.408.136.0001/96 Valor atualizado: R$ 12.566,83. Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s). Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos. Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por Oficial de Justiça, devendo para tanto a parte exequente, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa de postagem ou as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que ela(e), nos termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, hipótese em que, em se tratando de cumprimento de sentença, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015. Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, deverá a parte executada ser intimada, naquele mesmo ato, que poderá apresentar embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado. Acaso inexitosa a indisponibilidade de ativos financeiros ou se bloqueados valores irrisórios, sequer suficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser liberados incontinenti, intimando-se na sequência a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Despesas recolhidas. Cumprida a determinação de bloqueio on line, retire-se osigilodapetição e documentação que a instrui. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e constatação dos bens que guarnecem a sede da executada "Hiver - Consultoria e Fomento Mercantil Ltda - EPP", tantos quantos bastem à satisfação da execução, que hoje perfaz a monta de R$ 12.566,83. Formalizadas a(s) penhora(s), cientifiquem-se todos executados, (CPC, art. 841). Nomeia-se como fiel depositário o representante legal de executada, que não poderá dispor dos bens penhorados sob sua guarda sem autorização deste Juízo. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), JULIANA QUEIROZ MONTEIRO (OAB 244173/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002843-85.2022.8.26.0318 (processo principal 0000945-18.2014.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - I.I.C. - H.C.F.M. e outro - Vistos. A executada "Presto Cargo - Produtos Plásticos e Transportes Ltda", regularmente citada para os termos da ação de conhecimento (p. 596 daqueles autos) mudou de endereço no curso do processo sem comunicação prévia ao Juízo, de modo que se considera intimada da decisão de p. 22 (CPC, art. 513, §3º), cujo prazo nela fixado para pagamento do débito e/ou oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença passou a fluir da juntada aos autos do "AR" negativo de p. 37. Destarte, com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), na modalidade "Repetição Programada da Ordem", por até 30 dias (teimosinha). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: PRESTO CARGO PROD. PLASTICOS E TRANSP. LTDA, CNPJ 04.408.136.0001/96 Valor atualizado: R$ 12.566,83. Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s). Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos. Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por Oficial de Justiça, devendo para tanto a parte exequente, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa de postagem ou as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que ela(e), nos termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, hipótese em que, em se tratando de cumprimento de sentença, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015. Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, deverá a parte executada ser intimada, naquele mesmo ato, que poderá apresentar embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado. Acaso inexitosa a indisponibilidade de ativos financeiros ou se bloqueados valores irrisórios, sequer suficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser liberados incontinenti, intimando-se na sequência a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Despesas recolhidas. Cumprida a determinação de bloqueio on line, retire-se osigilodapetição e documentação que a instrui. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e constatação dos bens que guarnecem a sede da executada "Hiver - Consultoria e Fomento Mercantil Ltda - EPP", tantos quantos bastem à satisfação da execução, que hoje perfaz a monta de R$ 12.566,83. Formalizadas a(s) penhora(s), cientifiquem-se todos executados, (CPC, art. 841). Nomeia-se como fiel depositário o representante legal de executada, que não poderá dispor dos bens penhorados sob sua guarda sem autorização deste Juízo. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), JULIANA QUEIROZ MONTEIRO (OAB 244173/SP)