Eleazar Francisco Braga x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0002851-73.2025.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002851-73.2025.8.26.0248 (processo principal 1001160-75.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Eleazar Francisco Braga - Banco Bradesco S/A - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: AMANDA TIENE DOS SANTOS (OAB 459735/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ELEAZAR FRANCISCO BRAGA (OAB 129386/SP)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002851-73.2025.8.26.0248 (processo principal 1001160-75.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Eleazar Francisco Braga - Banco Bradesco S/A - Expeça-se MLE em favor do exequente dos valores depositados nos autos nas páginas 27, conforme formulário apresentado na p. 33. No mais, manifeste-se o executado sobre a petição de fls. 31/32. - ADV: ELEAZAR FRANCISCO BRAGA (OAB 129386/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002851-73.2025.8.26.0248 (processo principal 1001160-75.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Eleazar Francisco Braga - Banco Bradesco S/A - Nos termos do artigo 196, inciso XXVIII das NSCGJ, ante o depósito efetuado pelo(a) devedor(a), providencie a parte exequente o preenchimento do formulário de MLE - mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Sem prejuízo, manifeste a exequente acerca da satisfação da obrigação. Em caso de silêncio, a obrigação será considerada integralmente cumprida e o processo será extinto pelo pagamento. - ADV: ELEAZAR FRANCISCO BRAGA (OAB 129386/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002851-73.2025.8.26.0248 (processo principal 1001160-75.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Eleazar Francisco Braga - Banco Bradesco S/A - Vistos. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu procurador, a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 18.137,11), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais adiantadas pela exequente, se o caso, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento. Desde já, fica deferido o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) intimado via Sisbajud, a consulta da última declaração de Imposto de Renda por meio do Infojud e a pesquisa de existência de veículos via Renajud. Incluam-se as minutas pertinentes.Caso as pesquisas sejam infrutíferas ou resultem em valores inferiores a 1% do valor do débito, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Indaiatuba, segunda-feira, 23 de junho de 2025 Int. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ELEAZAR FRANCISCO BRAGA (OAB 129386/SP)