Processo nº 00028522920238260248
Número do Processo:
0002852-29.2023.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) Processo 0002852-29.2023.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gb Espaço Car Ltda - Vistos I - Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Gerdel Oliva; Gerdel Oliva 06356876824; Valor atualizado: R$ 117.013,26. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento. II - Defiro o pedido de pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) Processo 0002852-29.2023.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gb Espaço Car Ltda - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório.