Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda Pr/Sp/Rj x Arcelino Jose Erba e outros
Número do Processo:
0002867-95.2017.8.16.0115
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Matelândia
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 490) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002867-95.2017.8.16.0115 Processo: 0002867-95.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$146.169,85 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ARCELINO JOSE ERBA NATALINO ERBA DECISÃO 1. Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), defiro o pedido da parte e determino à Secretaria que proceda à solicitação de bloqueio Sisbajud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, e ao final junte ao feito o extrato de bloqueio. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o crédito em execução e recolher as custas processuais para cumprimento da diligência, caso ainda não o tenha feito. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, § 1º, CPC), certificando-se o ocorrido. 1.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Advirta-se a parte atingida pela constrição que o prazo de cinco dias para comprovação da impenhorabilidade é improrrogável, salvo absoluta necessidade de dilação de prazo, devidamente justificada e comprovada, devendo a parte trazer ao Juízo, na primeira oportunidade, todos os documentos aptos a demonstrar suas alegações, sob pena de rejeição. 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, CPC). 1.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão acerca da liberação em favor do credor. 1.1.4. Apresentada impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, CPC), certificando tal fato nos autos. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto