Keila Garcia Chagas x Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Número do Processo:
0002869-39.2025.8.17.4001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Plantão Judiciário Cível - Sede Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0002869-39.2025.8.17.4001 AUTOR(A): KEILA GARCIA CHAGAS RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 208096303, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por KEILA GARCIA CHAGAS em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e se encontra em sua décima semana de gestação, a qual foi classificada como de alto risco. Alega ser portadora de trombofilia (mutação do gene MTHFR), com histórico de perda fetal intrauterina em 2021. Diante desse quadro, a médica hematologista que a acompanha prescreveu o uso contínuo do medicamento CLEXANE (enoxaparina sódica) 40mg/dia, durante todo o período gestacional e no puerpério, como medida indispensável para evitar complicações graves, como trombose, aborto e morte fetal. Narra que, ao solicitar a autorização e o custeio do fármaco junto à ré, teve seu pedido negado administrativamente, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual. Defende a abusividade da negativa, argumentando que a doença tem cobertura e que a escolha do tratamento compete ao médico assistente, e não à operadora. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pacífica sobre o tema. Diante da urgência, pugna pela concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para compelir a ré a autorizar e custear imediatamente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos, dentre os quais se destacam relatórios e prescrições médicas, exames laboratoriais, carteira do plano e a negativa de cobertura. Os autos vieram conclusos a este Juízo Plantonista para apreciação do pleito liminar. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO a Prioridade de Tramitação (art. 1.048, I, do CPC), dada a condição de saúde da autora. Anote-se. Nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 71/2009 e do art. 2º da Resolução TJPE nº 526/2024, o plantão judiciário é reservado à apreciação de medidas urgentes que visem evitar o perecimento de direito. No caso concreto, o pedido de tutela de urgência versa sobre o direito fundamental à vida e à saúde de gestante em quadro de alto risco, cujo feto corre perigo iminente de morte caso o tratamento prescrito não seja iniciado imediatamente. A documentação médica acostada (Id. 208091179) é clara ao apontar o risco de "trombose placentária, aborto, [...] morte fetal", evidenciando que a demora na prestação jurisdicional pode levar a um dano irreparável. Diante da urgência e da possibilidade de dano irreparável, reconheço a competência do Juízo Plantonista para apreciar o pedido liminar. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se encontram satisfatoriamente preenchidos na hipótese em tela. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se assenta na robusta documentação apresentada e na jurisprudência consolidada dos nossos tribunais. A autora comprovou o vínculo contratual com a ré (Id. 208091169), a condição de gestante (Id. 208091172), o diagnóstico de trombofilia (Id. 208091177) e a expressa, fundamentada e urgente indicação médica para o uso do medicamento Clexane 40mg (Id. 208091176; Id. 208091179). A recusa da operadora, fundada na genérica alegação de "serviço solicitado fora de cobertura" (Id. 208091181, p. 65), revela-se, em cognição sumária, abusiva. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide da Súmula 608, de que os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, é considerada nula de pleno direito a cláusula que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC). O objeto do contrato de seguro saúde é a cobertura do risco à saúde do beneficiário. Se a doença (trombofilia/gestação de alto risco) possui cobertura, não pode a seguradora se imiscuir na soberania da decisão médica e negar o tratamento indicado como o mais eficaz e seguro para a paciente, ainda que seja de uso domiciliar. A exclusão do fármaco, nesse contexto, equivale a negar a própria cobertura da patologia. O Colendo STJ já decidiu que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas" (REsp 668.216/SP). O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e inadiável. Conforme laudos médicos, a ausência da terapia com enoxaparina sódica expõe a autora e o feto a um risco concreto e iminente de eventos trombóticos que podem culminar em aborto ou natimorto, reeditando o drama já vivenciado pela autora em 2021. A urgência é, portanto, manifesta, não sendo razoável exigir que a gestante aguarde o trâmite regular do feito, sob o severo risco de perda de uma vida. Presentes os requisitos legais, a concessão da medida liminar é imperativa para assegurar a eficácia do direito à saúde e à vida. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA para DETERMINAR que a ré, PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, adote todas as providências necessárias para AUTORIZAR E CUSTEAR INTEGRALMENTE o tratamento da autora KEILA GARCIA CHAGAS com o medicamento CLEXANE (enoxaparina sódica) 40mg/dia, bem como os materiais necessários à sua aplicação (seringas, agulhas, etc.), nos exatos termos da prescrição médica (Id. 208091179), devendo o fornecimento ser mantido durante todo o período indicado pelo profissional de saúde assistente, sob pena de bloqueio de valores. Para o caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se mostre insuficiente, a reverter em favor da parte autora. A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO, a ser cumprido com a máxima urgência, por Oficial de Justiça em regime de plantão, para intimação da ré acerca do teor desta decisão, autorizando-o a utilizar dos meios necessários para o efetivo cumprimento desta ordem, inclusive contato telefônico com os representantes legais da ré. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Finda a atuação deste Juízo Plantonista, encaminhem-se os autos à livre distribuição para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem caberá a condução dos ulteriores termos do processo. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Cumpra-se com urgência. Recife (PE), 23 de junho de 2025. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito - Plantonista Cível Capital 23/" RECIFE, 23 de junho de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Servidor Plantonista