Município De Honório Serpa/Pr x Martins & Garcia Consultoria E Assessoria Pública Ltda
Número do Processo:
0002870-02.2019.8.16.0076
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Coronel Vivida
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Coronel Vivida | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002870-02.2019.8.16.0076 Processo: 0002870-02.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revogação Valor da Causa: R$76.526,65 Autor(s): Município de Honório Serpa/PR Réu(s): MARTINS & GARCIA CONSULTORIA E ASSESSORIA PÚBLICA LTDA DECISÃO 1. A curadora especial nomeada para atuação em favor da requerida pleiteou a fixação de honorários ante a ausência de deliberação expressa na sentença de mov. 154.1. 2. Haja vista a essencialidade da atividade desenvolvida, deve o advogado ser proporcionalmente remunerado pelo seu trabalho, em consonância com a Lei Estadual n. 18.664/2015, motivo pelo qual, em caso de cabimento, o Juízo deverá fixar, de ofício, a verba honorária. Isto posto, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada para atuar na defesa do requerido, Dra. KELI DAIANA DE CHAVES MORELLI (OAB/PR 75.029), os quais arbitro em R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), considerando-se o trabalho desenvolvido e em conformidade com a Resolução Conjunta n. 6/2024 – SEFA/PGE, servindo esta decisão como certidão de honorários. 3. Inexistindo pendências nos autos, remetam-se ao arquivo, mediante adoção das cautelas de praxe. 4. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito