Juliana Do Amaral De Oliveira x Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas
Número do Processo:
0002870-79.2024.8.16.0123
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Palmas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002870-79.2024.8.16.0123 Processo: 0002870-79.2024.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.072,00 Polo Ativo(s): JULIANA DO AMARAL DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA DO AMARAL DE OLIVEIRA em face da sentença de mov. 35/37.1. Segundo a embargante, há omissão na sentença decorrente da restrição de visualização do conteúdo contido ao mov. 35.1 (mov. 40.1). É o relatório. Decido. 2. Os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas. Todavia, o vício apontado pela parte autora não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Isso porque, a contradição ou omissão hábil a fundamentar a oposição do recurso em questão deve ser interna, ou seja, em relação à própria sentença, e não em comparação com o ordenamento jurídico como um todo ou com os dispositivos legais que o embargante entende aplicáveis. Deste modo, considerando que se trata de possível inconsistência sistêmica que não se relaciona ao conteúdo da sentença, não conheço dos embargos de declaração. 3. No entanto, para evitar futuras arguições de nulidade, retire-se a restrição de visibilidade informada e renove-se a intimação das partes, no prazo recursal cabível. 4. Nada havendo, arquivem-se os autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito