Dahlström Hilkner & Fávero Sociedade De Advogados e outros x Espólio De Guilherme Monteiro Junqueira e outros
Número do Processo:
0002875-70.2023.8.26.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Fernando Fontoura da Silva Cais (OAB 183088/SP), João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Daniel Rapozo (OAB 226337/SP), Renato Dahlstrom Hilkner (OAB 285465/SP) Processo 0002875-70.2023.8.26.0281 - Cumprimento de sentença - Reqte: Luiz Gonzaga de Araujo, Liria Trolezi Ogando Araújo, Dahlström Hilkner & Fávero Sociedade de Advogados - Reqdo: Junqueira Empreendimentos e Participacoes Ltda, Espólio de Guilherme Monteiro Junqueira, Maria Sylvia Cruz Martins Junqueira, Terra Azul Marketing Imobiliario Ltda - Vistos. 1) Inicialmente, houve apresentação de proposta, antes do encerramento do leilão (fl. 274), que não foi aceito, por não observar o valor mínimo estipulado em decisão (fl. 275). Após intimação do arrematante, houve a retificação da proposta, indicando a aceitação do pagamento do valor mínimo estipulado em decisão (fl. 280). Intimada, a parte executada apenas argumentou que não poderia haver a aceitação da proposta após o término do prazo indicado em edital, bem como teria prejuízos com a continuação da expropriação, pois necessita do veículo para se locomover. Ocorre que está preclusa qualquer alegação no tocante à impenhorabilidade do veículo. Ademais, não houve prejuízo à publicidade, transparência e isonomia inerentes ao procedimento expropriatório. O que houve, inclusive, foi retificação da proposta, a fim de se adequar ao valor mínimo estipulado. Desse modo, houve atendimento, inclusive, dos interesses da executada, pois houve proposta de valor superior. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROPOSTAS DE PAGAMENTO PARCELADO DO LANCE - VIABILIDADE. Insurgência da executada contra o fato de as propostas terem sido realizadas após o encerramento do leilão. Elementos dos autos que revelam que as propostas ocorreram poucos minutos após o término do certame. Leilão que não contou com a participação de licitantes. Inexistência de ofensa aos princípios da transparência, publicidade e isonomia. Medida que prestigia os princípios da satisfação da execução, que ocorre no interesse do credor e que, diante da ausência de prejuízo, não ofende ao devido processo legal e da menor onerosidade ao devedor. Irresignação contra a possibilidade de parcelamento do lance. Inconsistência. Previsão expressa em decisão judicial, no edital e na norma processual (art. 895, do CPC). RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." - grifos nossos. (TJSP; Agravo Interno Cível 2064601-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) 2) Conforme decisão de fl. 275, possível aceitar a proposta retificada a fl. 280. No que tange ao parcelamento, o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil, permite a arrematação de forma parcelada. No entanto, o pagamento será garantido por hipoteca do próprio bem. Destaco que as parcelas deverão ser corrigidas de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. No mais, o atraso implicará na incidência de multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, do Código de Processo Civil). Em caso de inadimplemento, está autorizado ao exequente pedir a resolução da arrematação ou a promoção da execução do valor devido em face da arrematante, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da presente execução (art. 895, §5º, do Código de Processo Civil). Dito isso, homologo a arrematação formalizada a fl. 274 e retificada a fl. 280. Ante a possibilidade de resolução da arrematação (art. 903, III, do Código de Processo Civil), prudente a comprovação do pagamento do imposto de transmissão apenas com o depósito da última parcela. No mais, expeça-se mandado de registro de hipoteca judicial, que deverá ser encaminhado pelo interessado. Intime-se o gestor a respeito da presente decisão. Intime-se.