Processo nº 00028779520024036183

Número do Processo: 0002877-95.2002.4.03.6183

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002877-95.2002.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BALAN, LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A representação judicial da parte exequente noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 5010831-26.2025.4.03.0000 contra o despacho de id. 360243316. Revogo parcialmente o despacho de id. 360243316. Incluam-se Wilson Miguel (Espólio) como coexequente, no sistema PJe, considerando a autonomia legal dos honorários de advogado (art. 23 da Lei n. 8.906/1994), e Lilian Paula Cardan Miguel Gonçalves, inventariante, como representante legal do espólio (art. 75, VII, CPC). O pagamento dos honorários de advogado, da fase de conhecimento, bem como de eventual destaque dos honorários contratuais, será ulteriormente transferido para os autos do inventário n. 1010654-84.2021.8.26.0554 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo André, SP. Diante da informação e da apresentação da simulação de benefício pela CEAB/DJ-INSS (Id. 366580185 e 366580671), intime-se a representação judicial da parte exequente para que faça a opção pelo benefício mais vantajoso, no prazo de 10 (dez) dias. Feita a opção pelo benefício concedido nestes autos, expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Após o cumprimento da determinação acima, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, sobrestados, até ulterior provocação ou o decurso do prazo para decretação da prescrição intercorrente. Comunique-se o Exmo. Des. Fed. Relator dos autos do recurso de agravo de instrumento n. 5010831-26.2025.4.03.0000. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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